TJTO - 0000797-15.2024.8.27.2715
1ª instância - 2ª Vara - Cristalandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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14/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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11/07/2025 16:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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11/07/2025 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/07/2025 13:06
Despacho - Mero expediente
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04/07/2025 15:07
Conclusão para decisão
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26/06/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
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23/06/2025 19:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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20/06/2025 18:56
Protocolizada Petição
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20/06/2025 05:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 12:48
Protocolizada Petição
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17/06/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5731775, Subguia 106096 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 790,50
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11/06/2025 15:06
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5731775, Subguia 5514046
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11/06/2025 15:06
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. - Guia 5731775 - R$ 790,50
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09/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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06/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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06/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000797-15.2024.8.27.2715/TO AUTOR: RAILANY OLIVEIRA QUIRINOADVOGADO(A): LUIZ ARMANDO CARNEIRO VERAS (OAB TO005057)RÉU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.ADVOGADO(A): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que o julgamento antecipado da lide se impõe, pois não há necessidade de produção de outras provas (art. 355, inciso I, do CPC).
Preliminar de ausência de comprovante de residência A parte requerida que há inépcia da petição inicial em razão de o comprovante de endereço acostado aos autos estar em nome de terceiro.
A exigência de juntada de comprovante de residência em nome próprio, na forma requerida nos autos, não pode ser considerada imprescindível para o ajuizamento da demanda.
Trata-se de formalidade secundária que não inviabiliza a análise da pretensão da apelante e não impede a identificação do seu domicílio.
A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a ausência de documentos complementares, como comprovante de residência em nome próprio, não enseja, por si só, o indeferimento da inicial.
Nesse sentido, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO.
FORMALISMO EXCESSIVO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA "1.
A ausência de comprovante de residência em nome próprio não constitui fundamento para o indeferimento da petição inicial, desde que o domicílio esteja devidamente indicado nos termos do art. 319 do CPC. 2.
O princípio da primazia da resolução do mérito prevalece sobre formalismos processuais excessivos, garantindo o acesso à justiça."(TJTO , Apelação Cível, 0039407-10.2024.8.27.2729, Rel.
JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 02/04/2025, juntado aos autos em 15/04/2025 15:39:28) Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada.
Do pedido de condenação em honorários advocatícios Tratando-se de demanda ajuizada perante o Juizado Especial, não se aplica o art. 85, §7º, do Código de Processo Civil, pois o rito especial deve observar as normas específicas da Lei nº 9.099/95, que vedam expressamente a condenação em honorários advocatícios em primeiro grau.
Além disso, o FONAJE, por meio dos Enunciados 97 e 161, esclarece que o Código de Processo Civil somente se aplica aos Juizados Especiais nos casos de expressa remissão e compatibilidade com o procedimento especial, sendo vedado o arbitramento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença e na fase inicial, sob pena de violação ao princípio da especialidade.
Dessa forma, considerando a vedação legal e a orientação consolidada, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios na presente demanda, devendo o pedido formulado ser rejeitado.
MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, superadas questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito.
Relação de Consumo De início, importante destacar que se aplica o caso concreto o Estatuto Consumerista e seus princípios, pois requerente e requerida enquadram-se no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, e a atividade descrita na petição inicial amolda-se no conceito de serviços, senão vejamos: Da falha da prestação de serviços Alega a autora que, após receber uma transferência via PIX, teve a conta bloqueada sob o fundamento de ser menor de idade, sendo orientada a abrir nova conta em nome da genitora, o que foi feito, mas sem sucesso no acesso e sem devolução dos valores.
Aduz falha na prestação do serviço e requer indenização por danos morais e materiais.
A parte requerida apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ausência de comprovante de residência válido e impossibilidade jurídica de condenação em honorários, além de sustentar, no mérito, que o bloqueio decorreu de análise de risco diante de irregularidades cadastrais, conforme previsto contratualmente.
Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e à parte requerida a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado (inciso II).
Ressalvadas as regras da revelia e da impugnação específica, quem alega e não prova, é como se não tivesse alegado.
Embora não haja nos autos documentação abrangente acerca da retenção de valores, a própria parte requerida admite o bloqueio de quantia em conta vinculada ao CPF da autora, sob o argumento de tratar-se de medida de segurança, o que é suficiente para caracterizar a veracidade da alegação e a existência do fato constitutivo do direito postulado.
Considera-se que a análise do encerramento unilateral da conta deve considerar a regulamentação do Banco Central, que, por meio da Resolução nº 4.753/2019, autoriza as instituições financeiras a encerrar contas bancárias de forma unilateral, desde que atendidas certas formalidades.
Em consonância com a referida norma, observa-se que o requerido não cumpriu os requisitos previstos como a notificação prévia ao autor, tampouco assegurou-se ao consumidor o acesso ao saldo residual para retirada em qualquer agência após o encerramento, como previsto no art. 5º, II, da Resolução.
A omissão da requerida quanto à comprovação da notificação acerca do encerramento da conta e da devolução dos valores remanescentes impõe ao consumidor ônus indevido de provar fato negativo, qual seja, que os valores não foram devolvidos.
Essa inversão fática contraria os princípios basilares do CDC, notadamente os da boa-fé objetiva (art. 4º, III), transparência (art. 6º, III), e da adequada prestação dos serviços (art. 14).
A jurisprudência tem reconhecido o bloqueio indevido e a ausência de restituição comprovada como falha na prestação do serviço.
Destaca-se, por pertinente, o seguinte julgado: DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA FORMAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.1.
O encerramento unilateral de conta corrente bancária, sem prévia notificação formal e eficaz ao consumidor, configura falha na prestação do serviço e gera dever de indenizar por danos morais.2.
A simples alegação de encerramento motivado por suspeita de fraude, desacompanhada de prova cabal e apresentada apenas na fase recursal, não elide a responsabilidade da instituição financeira.3. É devida a restituição dos valores pagos a título de capitalização vinculada à conta corrente encerrada unilateralmente, uma vez extinto o vínculo contratual por iniciativa do próprio banco.4.
Os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidem a partir do arbitramento judicial, conforme entendimento pacífico do STJ.(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0046301-36.2023.8.27.2729, Rel.
CIBELE MARIA BELLEZIA, SEC. 1ª TURMA RECURSAL, julgado em 09/05/2025, juntado aos autos em 28/05/2025 14:15:07) Assim, é de rigor reconhecer a falha na prestação do serviço bancário, fundada na ausência de clareza, no desamparo da consumidora, e na não comprovação da restituição de valores indevidamente retidos, o que configura prática abusiva e gera o dever de indenizar.
Danos Morais A indenização por danos morais pressupõe a existência da violação aos direitos da personalidade, como a imagem, a honra ou o nome, conforme preconizam os incisos V e X do art. 5º da CF/88.
No presente caso, a petição inicial apresenta narrativa suficiente para demonstrar que a parte autora teve sua conta bloqueada de forma unilateral e sem justificativa adequada.
A conduta omissiva da requerida, além de configurar falha na prestação do serviço, gerou evidente insegurança, frustração e sensação de desamparo por parte da consumidora, elementos que caracterizam a existência de dano moral indenizável.
Sobre o tema: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
BLOQUEIO INDEVIDO DE CONTA DIGITAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
I.
O bloqueio indevido da conta digital configura dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 4.
O bloqueio da conta ocorreu sem a devida justificativa e sem que a parte autora tivesse a oportunidade de regularizar eventuais pendências, o que configura falha na prestação do serviço. 5.
A instituição financeira não demonstrou a existência de ato irregular cometido pelo consumidor que justificasse a restrição imposta, tampouco informou claramente os motivos do bloqueio, violando o dever de informação e transparência. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação Cível, 5096255-13.2024.8.09.0051, DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD- (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, julgado em 23/04/2025 15:18:26) 00007971520248272715 Dessa forma, sopesadas essas circunstâncias, conclui-se que houve ofensa à dignidade da parte requerente com excesso passível de indenização, entende-se que o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional para o caso concreto.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos artigos 5, 6 e 20 da Lei n. 9.099/95 e 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PARCIALMENTES os pedidos iniciais para: a) DETERMINAR à parte requerida que transfira o saldo total existente na conta de titularidade do autor para a conta bancária por ele indicada na petição inicial, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da ciência desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do artigo 497 do Código de Processo Civil. b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de DANOS MORAIS no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso (primeiro desconto - Súmula 54 do STJ).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Providências: Ocorrendo a interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, distribua-se à E.
Turma Recursal do TJTO.
Expeçam-se as intimações necessárias.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Cristalândia, data certificada pelo Eproc. -
05/06/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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05/06/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/06/2025 12:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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30/05/2025 15:48
Conclusão para julgamento
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23/05/2025 17:53
Despacho - Mero expediente
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23/05/2025 08:33
Conclusão para despacho
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12/05/2025 17:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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01/04/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 14:23
Remessa Interna - Em Diligência - TOCRICEJUSC -> TOCRI1ECRI
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28/03/2025 14:23
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 28/03/2025 14:00. Refer. Evento 21
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28/03/2025 10:09
Juntada - Certidão
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27/03/2025 10:58
Protocolizada Petição
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24/03/2025 18:54
Protocolizada Petição
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17/03/2025 20:10
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 23
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25/02/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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30/01/2025 16:15
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRI1ECRI -> TOCRICEJUSC
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30/01/2025 16:15
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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30/01/2025 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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30/01/2025 16:08
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 28/03/2025 14:00
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07/10/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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04/10/2024 08:50
Despacho - Mero expediente
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01/10/2024 16:21
Conclusão para despacho
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27/09/2024 17:48
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRICEJUSC -> TOCRI1ECRI
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27/09/2024 17:48
Audiência - Preliminar - cancelada - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 27/09/2024 17:30. Refer. Evento 8
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23/09/2024 16:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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06/09/2024 17:42
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRI1ECRI -> TOCRICEJUSC
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06/09/2024 17:42
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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06/09/2024 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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06/09/2024 16:48
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRICEJUSC -> TOCRI1ECRI
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06/09/2024 16:48
Juntada - Certidão
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06/09/2024 15:02
Audiência - Preliminar - redesignada - Local CEJUSC - Juizado Especial (Cível e Criminal) - 27/09/2024 17:30. Refer. Evento 6
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04/07/2024 16:47
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRI1ECRI -> TOCRICEJUSC
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04/07/2024 16:45
Audiência - Preliminar - designada - Local CEJUSC - Juizado Especial (Cível e Criminal) - 17/09/2024 17:30
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14/05/2024 18:16
Despacho - Mero expediente
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09/05/2024 15:17
Conclusão para despacho
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09/05/2024 15:16
Lavrada Certidão
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09/05/2024 15:11
Processo Corretamente Autuado
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09/05/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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