TJTO - 0007471-20.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007471-20.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: JANAINA HAILANA RODRIGUES DA COSTAADVOGADO(A): ANTÔNIO LUIS DANTAS DE MORAIS (OAB TO008536)ADVOGADO(A): CLARINDO FERREIRA DA ROCHA FILHO (OAB TO007518) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento manejado por Janaina Hailana Rodrigues da Costa, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Família e Sucessões de Palmas/TO, no evento 10 dos autos da Ação de Inventário em epígrafe, que determinou a intimação da recorrente para, “no prazo de 30 dias, comprovar nos autos se houve a regularização do único imóvel objeto do inventário”.
Nas razões recursais, a recorrente requer em sede liminar, suspender os efeitos da decisão recorrida e determinar o prosseguimento do feito originário até julgamento de mérito do presente agravo de instrumento.
E no mérito, requer, em suma: “seja conhecido e provido o presente agravo de instrumento, dando normal prosseguimento ao feito, com escopo de incluir no rol de bens a inventariar “Lote medindo 12x30, desmembrado da chácara nº 52, no loteamento Irmã Dulce, Jardim Aureny IV, Palmas- Tocantins”.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido (evento 13). É o relatório.
Decido.
Em detida análise dos autos de origem, verifica-se que o julgamento do mérito recursal se perfaz prejudicado pela perda superveniente do seu objeto, ante o proferimento da sentença na ação originária na data de 16/06/2025 (evento 25), a qual partilhou a posse do único imóvel nos autos de arrolamento dos bens deixados por Paulo Laurenço da Costa.
Tais circunstâncias impõem a decretação da prejudicialidade do recurso, na forma já reconhecida pela jurisprudência desta Corte de Justiça.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA DEFINITIVA DE MÉRITO PROFERIDA NO CURSO DA AÇÃO.
PREJUDICIALIDADE.
PERDA DO OBJETO.1.
Foi proferida sentença definitiva de mérito (evento 25 dos autos originários), portanto, resta evidente o desaparecimento superveniente do interesse recursal, e de consequência, a prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento, em face da perda de objeto. 2.
Recurso prejudicado. (TJTO Agravo de Instrumento 0012759-85.2021.8.27.2700, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, GAB.
DO JUIZ CONVOCADO JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, julgado em 09/02/2022, DJe 22/02/2022) É cediço que a prejudicialidade do recurso faz incidir o disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil que assim preceitua: “Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, posto que manifestamente prejudicado (artigo 932, inciso III, do CPC).
Determino o arquivamento do recurso, após as baixas devidas.
Cumpra-se. -
17/07/2025 16:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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17/07/2025 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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17/07/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 14:43
Remessa Interna - SGB01 -> CCI02
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08/07/2025 14:43
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Monocrático
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25/06/2025 17:07
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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25/06/2025 17:06
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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28/05/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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28/05/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 22:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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19/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007471-20.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0013067-92.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE: JANAINA HAILANA RODRIGUES DA COSTAADVOGADO(A): ANTÔNIO LUIS DANTAS DE MORAIS (OAB TO008536)ADVOGADO(A): CLARINDO FERREIRA DA ROCHA FILHO (OAB TO007518) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento manejado por Janaina Hailana Rodrigues da Costa, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Família e Sucessões de Palmas/TO, no evento 10 dos autos da Ação de Inventário em epígrafe, que determinou a intimação da recorrente para, “no prazo de 30 dias, comprovar nos autos se houve a regularização do único imóvel objeto do inventário”.
Nas razões recursais, afirma a agravante que o art. 620, IV, alínea “g” do CPC e o art. 1.206 do Código Civil, expressamente disciplinam que entram no rol de bens inventariáveis os direitos e ações (que neste caso inclui o direito de posse).
Logo, defende que o direito de posse é inventariável.
Expõe o direito que entende amparar sua tese.
Requer a concessão de liminar recursal para que “se determine a liminarmente o prosseguimento do inventário da posse do bem imóvel outrora arrolado, com a: nomeação do inventariante para que este preste compromisso e que o feito originário tenha seu imediato transcurso, na forma do procedimento especial do Código de Processo Civil (inventário) em primeira instância, até que seja julgado o presente agravo de instrumento”. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, necessário se faz notar a presença concomitante do risco de grave dano, considerado de difícil ou impossível reparação (perigo da demora), bem como na grande probabilidade do direito vindicado, que deve está calcada na veracidade das alegações de fato e de direito da parte (fumaça do bom direito).
Deste modo, nos termos do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A probabilidade do direito é a plausibilidade do direito invocado. É a aparência do bom direito (fumus boni iuris).
Para tanto, faz-se um juízo da descrição fática com a plausibilidade jurídica, em verdadeiro exercício de subsunção dos fatos à norma invocada.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é o perigo da demora (periculum in mora) é a simples possibilidade de dano, objetivamente considerado que, contudo, deve ser grave (afete consideravelmente o bem da ação principal) e de difícil reparação.
Enfim, é a urgência.
Ao atento exame das alegações constantes na peça recursal e dos documentos que instruem o arcabouço processual, limitada pela cognição precária do momento recursal, tenho que a liminar vindicada merece deferimento.
Explico.
Na origem, cuida-se de inventário judicial do falecido/Paulo Laurenço da Costa, promovido pela herdeira/Janaina (filha).
Segundo informações iniciais, o de cujus teria deixado apenas um imóvel.
Contudo, através da decisão recorrida (evento 10), a magistrada a quo consignou que o único imóvel que compõe o espólio não estaria regularizado fundiariamente, o que impediria a partilha do bem.
Assim, concedeu prazo para a aludida regularização, in verbis: “EVENTO 8: O(a) inventariante informa que o único imóvel que compõe o espólio está pendente de regularização, como processo pendente de análise tendo curso junto a Prefeitura Municipal de Palmas.
Ou seja, o único bem objeto do inventário não está em nome do falecido e o processo administrativo de regularização do imóvel está inconcluso.
Nesse contexto, indispensável a regularização do imóvel em nome do falecido sujeito à partilha para que se tenha curso o processo de inventário.
Entendimento que não representa obstáculo ao direito de ação, mas busca atender condicionantes estabelecidas pelo próprio sistema legal.
Inegável a possibilidade de inventariar bens ou direitos.
Mas, no caso em análise, não se busca inventariar direitos, mas imóvel em situação irregular.
Situação que apresenta como ‘condicionante razoável’ para o desfecho do inventário, principalmente por razões de ordem prática que inviabiliza a partilha de bens imóveis em situação irregular.
Assim, intime-se a inventariante para, no prazo de 30 dias, comprovar nos autos se houve a regularização do único imóvel objeto do inventário.
Não tendo sido reconhecida a titularidade do espólio sobre o bem, o processo será suspenso até a comprovação nos autos da titularidade do espólio sobre o imóvel.” Expostas tais premissas processuais, numa análise superficial do caso concreto, única possível no prematuro momento de cognição, entrevejo plausibilidade suficiente na argumentação recursal para justificar o efeito suspensivo pretendido.
Isto porque, o Código Civil, ao regular a aquisição da posse, prevê a possibilidade da sua transmissão aos herdeiros do possuidor (art. 1.206).
De tal forma, desde que comprovado que os bens imóveis estavam na posse do autor da herança no momento da abertura da sucessão, os direitos de posse podem ser partilhados na ação de inventário, independentemente do título de domínio.
Quero dizer: o monte partilhável não se limita a propriedades formalmente constituídas, podendo abranger bens e direitos dotados de valor econômico, ainda que não regularizados ou formalmente registrados em nome do falecido.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já entendeu que a partilha de direitos possessórios pode ser realizada no inventário, ficando eventual controvérsia quanto à regularização dominial relegada à via própria.
Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DAS SUCESSÕES.
PARTILHA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE ÁREAS RURAIS NÃO ESCRITURADAS.
AUTONOMIA ENTRE O DIREITO DE PROPRIEDADE E O DIREITO POSSESSÓRIO SOBRE BENS IMÓVEIS.
EXPRESSÃO ECONÔMICA DO DIREITO POSSESSÓRIO QUE PODE SER OBJETO DE TUTELA.
PARTILHA DO DIREITO POSSESSÓRIO.
RESOLUÇÃO PARTICULAR DA QUESTÃO EM RELAÇÃO AOS HERDEIROS COM POSTERIOR RESOLUÇÃO DA QUESTÃO FUNDIÁRIA.
POSSIBILIDADE. 1- Ação proposta em 13/12/2018.
Recurso especial interposto em 13/09/2021 e atribuído à Relatora em 14/03/2022. 2- O propósito recursal é definir se é admissível, em ação de inventário, a partilha de direitos possessórios sobre bens imóveis alegadamente pertencentes ao falecido e que não se encontram devidamente escriturados. 3- Não apenas de propriedades formalmente constituídas é composto o acervo partilhável em razão do falecimento do autor da herança, na medida em que existem bens e direitos com indiscutível expressão econômica que, por vícios de diferentes naturezas, não se encontram legalmente regularizados ou formalmente constituídos sob a titularidade do falecido. 4- Diante da autonomia existente entre o direito de propriedade e o direito possessório, a existência de expressão econômica do direito possessório como objeto de partilha e a existência de parcela significativa de bens que se encontram em situação de irregularidade por motivo distinto da má-fé dos possuidores, é possível a partilha de direitos possessórios sobre bens imóveis não escriturados. 5- A partilha imediata dos direitos possessórios permite resolver, em caráter particular, a questão que decorre da sucessão hereditária, relegando-se a um segundo momento a discussão acerca da regularidade e da formalização da propriedade sobre os bens inventariados.
Precedente. 6- Na hipótese, dado que a exclusão da partilha dos direitos sobre as terras se deu apenas ao fundamento de que seria impossível a partilha de áreas não escrituradas, impõe-se que, afastado esse óbice, seja determinado o regular prosseguimento da ação de inventário a fim de que seja apurada a existência dos direitos possessórios e a qualidade da posse alegadamente exercida, dentre outras questões relevantes para o reconhecimento do eventual direito a ser partilhado. 7- Recurso especial conhecido e provido, a fim de, afastado o óbice à partilha apontado no acórdão recorrido, determinar seja dado regular prosseguimento à ação de inventário. (REsp n. 1.984.847/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022.).
Grifei.
Ainda, também observo a existência de risco de dano ao resultado útil do processo, tendo em vista que o patrimônio partilhável, ainda que limitado a direito possessório, ficará sem representante legal, podendo trazer prejuízos aos herdeiros e, inclusive, eventuais terceiros que se relacionem com o respectivo bem.
Portanto, sem delongas, vislumbro a relevância da fundamentação do pedido formulado na exordial recursal, motivo pelo qual o efeito suspensivo deve ser deferido, sem prejuízo de eventual modificação quando do julgamento do mérito recursal – em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança jurídica.
Registre-se que nesta fase perfunctória não se afigura necessário o convencimento intenso sobre as matérias alegadas, mormente porque durante o regular trâmite do feito, surgirá do conjunto fático-probatório a realidade dos fatos, proporcionando, desta forma, uma correta conclusão de toda a estrutura de argumentos.
Diante do exposto, DEFIRO a liminar recursal pretendida para suspender os efeitos da decisão recorrida e determinar o prosseguimento do feito originário, caso inexista outra questão prejudicial, até julgamento de mérito do presente agravo de instrumento.
Comunique-se o Magistrado a quo acerca do teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, em querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpra-se. -
17/05/2025 08:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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17/05/2025 08:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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16/05/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 17:11
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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16/05/2025 17:11
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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15/05/2025 14:26
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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15/05/2025 08:44
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5389635, Subguia 6203 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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14/05/2025 16:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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14/05/2025 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/05/2025 16:11
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5389635, Subguia 5376358
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13/05/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 16:46
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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13/05/2025 16:46
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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12/05/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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12/05/2025 17:20
Juntada - Guia Gerada - Agravo - JANAINA HAILANA RODRIGUES DA COSTA - Guia 5389635 - R$ 160,00
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12/05/2025 17:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 17:19
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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