TJTO - 0036885-10.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 59
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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26/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0036885-10.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAPELANTE: AELBRA EDUCACAO SUPERIOR - GRADUACAO E POS-GRADUACAO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): CÉSAR AUGUSTO DA SILVA PERES (OAB RS036190)APELADO: ALISSON RESPLANDES COELHO (AUTOR)ADVOGADO(A): EDIS JOSÉ FERRAZ (OAB TO005596) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
EFEITO INFRINGENTE.
EMBARGOS PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão, no qual se reconheceu o direito do estudante à matrícula no curso de Medicina, mesmo sem a conclusão formal do ensino médio, aplicando-se a teoria do fato consumado.
O embargante alegou omissão no acórdão quanto à análise do pedido de redistribuição dos ônus sucumbenciais, sustentando que a instituição de ensino agiu em estrito cumprimento à legislação educacional, motivo pelo qual não deveria arcar com os encargos da sucumbência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve omissão no acórdão quanto à análise da distribuição dos ônus sucumbenciais; (ii) estabelecer se, à luz do princípio da causalidade, a responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais deve ser atribuída à parte autora da ação originária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão apresenta omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo possível sua oposição com efeitos modificativos quando verificado vício que comprometa a prestação jurisdicional. 4.
Constatada a omissão no acórdão embargado quanto à análise do pedido de redistribuição dos ônus sucumbenciais, mostra-se cabível o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para suprir o vício identificado. 5.
A instituição de ensino embargante apenas recusou a matrícula do aluno em razão da ausência de certificado de conclusão do ensino médio, em cumprimento ao disposto no art. 44, II, da Lei nº 9.394/96 (LDB), o que afasta a imputação de resistência indevida. 6.
O ajuizamento da ação decorreu da conduta da parte autora, que buscou obter judicialmente autorização para matrícula antes da conclusão formal do ensino médio, sendo, portanto, a causadora do litígio. 7.
O princípio da causalidade impõe que os ônus sucumbenciais sejam atribuídos à parte que deu causa à demanda, razão pela qual cabe à parte autora arcar com as custas e honorários advocatícios, com a ressalva da suspensão da exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração providos.
Efeito infringente.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão no acórdão quanto à análise da distribuição dos ônus sucumbenciais. 2.
O princípio da causalidade impõe à parte autora da ação a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, quando a parte ré atuou em estrito cumprimento à legislação. 3.
Deve ser suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à parte autora quando esta for beneficiária da justiça gratuita. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 208, V; LDB (Lei nº 9.394/1996), arts. 44, II, 24, V, "a" e "c", e 47, § 2º; CPC, arts. 85, caput e § 11, 98, § 3º, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Ap.
Cív. 0000773-70.2023.8.27.2731, Rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 28.08.2024; TJTO, Ap.
Cív. 0033808-90.2024.8.27.2729, Rel.
Des.
João Rodrigues Filho, j. 07.05.2025; TJTO, Ap.
Cív. 0009812-15.2019.8.27.2737, Rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 14.04.2021.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração de modo a conhecer e dar provimento ao apelo, reformando a sentença para tão somente condenar a embargada ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, pelo princípio da causalidade, porém suspendendo a exigibilidade da verba, conforme o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 20 de agosto de 2025. -
25/08/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2025 10:00
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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23/08/2025 10:00
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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22/08/2025 15:16
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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22/08/2025 15:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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21/08/2025 11:55
Juntada - Documento - Voto
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11/08/2025 16:53
Juntada - Documento - Certidão
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07/08/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 07/08/2025<br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b>
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06/08/2025 00:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/08/2025
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06/08/2025 00:33
Cancelada a movimentação processual - (Evento 49 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 06/08/2025 00:09:06)
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05/08/2025 22:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/08/2025
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05/08/2025 22:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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05/08/2025 22:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 185
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29/07/2025 10:43
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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29/07/2025 10:43
Juntada - Documento - Relatório
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23/07/2025 13:43
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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23/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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12/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
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04/07/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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03/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0036885-10.2024.8.27.2729/TO APELADO: ALISSON RESPLANDES COELHO (AUTOR)ADVOGADO(A): EDIS JOSÉ FERRAZ (OAB TO005596) DESPACHO Intime-se a parte embargada, para que, no prazo de 5 dias, querendo, apresente suas contrarrazões, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Cumpra-se. -
02/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:12
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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02/07/2025 16:12
Despacho - Mero Expediente
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02/07/2025 14:02
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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02/07/2025 14:02
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/07/2025 10:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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01/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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27/06/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 20:55
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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26/06/2025 20:55
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/06/2025 15:17
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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26/06/2025 15:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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25/06/2025 16:42
Juntada - Documento - Voto
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16/06/2025 13:07
Juntada - Documento - Certidão
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13/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 13/06/2025<br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b>
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13/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 25 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0036885-10.2024.8.27.2729/TO (Pauta: 251) RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES APELANTE: AELBRA EDUCACAO SUPERIOR - GRADUACAO E POS-GRADUACAO S.A.
EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) ADVOGADO(A): CÉSAR AUGUSTO DA SILVA PERES (OAB RS036190) APELADO: ALISSON RESPLANDES COELHO (AUTOR) ADVOGADO(A): EDIS JOSÉ FERRAZ (OAB TO005596) Publique-se e Registre-se.Palmas, 12 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
12/06/2025 15:29
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025
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12/06/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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12/06/2025 13:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 251
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11/06/2025 13:58
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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10/06/2025 16:55
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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10/06/2025 16:55
Juntada - Documento - Relatório
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28/05/2025 13:01
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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28/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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14/05/2025 17:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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22/04/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 16:05
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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22/04/2025 16:05
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
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25/03/2025 12:14
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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25/03/2025 10:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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25/03/2025 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/03/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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17/03/2025 13:44
Remessa Interna para vista ao MP - SGB05 -> CCI01
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17/03/2025 13:44
Despacho - Mero Expediente
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07/03/2025 13:53
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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