TJTO - 0010743-32.2025.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0010743-32.2025.8.27.2729/TO EXEQUENTE: SB PATRIMONIO IMOBILIARIO LTDAADVOGADO(A): ANDREY DE SOUZA PEREIRA (OAB TO004275) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo do art. 38 da Lei 9099/95.
De início, cumpre mencionar que a nulidade da execução por falta de título é matéria de ordem pública e como tal pode ser reconhecida de ofício a qualquer tempo pelo Magistrado.
Assim: Recurso especial.
Emenda da inicial.
Ausência de prequestionamento.
Contrato de confissão de dívida garantido por aval.
Nota Promissória.
Contrato originário.
Título executivo.
Requisitos do título executivo.
Exame ex officio. (...) 3.
Os requisitos do título executivo dizem respeito à condição da ação, podendo ser examinados de ofício pelo Tribunal. 4 .
Recurso especial conhecido e provido, em parte. (STJ - REsp 399.681/SC, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/09/2002, DJ 25/11/2002, p. 230).
A presente demanda se refere à execução de título extrajudicial, decorrente de contrato de aluguel. Nas execuções de título executivo extrajudicial, o documento há de ser certo, líquido, e exigível.
Especialmente quanto às cobranças de contratos de alugueis, prevê o art. 784, VIII, do Código de Processo Civil, como sendo título executivo: Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais:(...)VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; Da análise dos autos, percebe-se que o exequente apresentou tão somente contrato de locação, sem assinatura do locatário e desacompanhado de planilha atualizada do débito. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - COBRANÇA DE ALUGUEIS E DEMAIS ENCARGOS DA LOCAÇÃO - CONTRATO DE LOCAÇÃO ASSINADO PELO LOCATÁRIO E PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
Nos termos do art. 784, inciso VIII, do CPC/2015, o crédito decorrente de aluguel de imóvel e os encargos acessórios, devidamente comprovados documentalmente, constitui título executivo extrajudicial.
Sendo a execução instruída com o contrato de locação devidamente assinado pelo locatário e com a planilha atualizada do débito, deve ser afastada a tese de irregularidade do título (TJ-MG - AC: 10024143097079001 Belo Horizonte, Relator.: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 31/08/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2021).
Negrito nosso.
Falta, portanto, a liquidez e a exigibilidade que um título executivo carece.
A execução perseguida pelo locador não foi documentalmente comprovada. Assim, o conjunto fático-probatório, permeado de dúvidas e incertezas, não preenche os requisitos de uma ação de execução.
Depreende-se, portanto, que os requisitos formais essenciais, os quais não podem ser supridos, foram desobedecidos pela parte exequente.
Embora os princípios de simplicidade e informalidade regulem os Juizados Especiais, é necessário reconhecer a nulidade da execução, conforme o art. 803, inciso I, do CPC.
Isso se dá porque não há título executivo, já que os documentos apresentados não possuem certeza, liquidez e exigibilidade.
Ademais, há ausência de pressuposto essencial para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Por fim, a medida ora adotada não tolhe da exequente o direito de se valer da via ordinária para a satisfação do seu crédito, oportunidade em que poderá ampliar a instrução probatória.
Por todo o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, inciso IV, c.c. art. 803, I, ambos do Código de Processo Civil e art. 51, II, da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
27/05/2025 17:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2025 11:43
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
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18/05/2025 18:14
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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14/03/2025 15:40
Processo Corretamente Autuado
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14/03/2025 15:39
Conclusão para despacho
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14/03/2025 15:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/03/2025 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/03/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 12:53
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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13/03/2025 14:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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