TJTO - 0006744-61.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 16:10
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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18/06/2025 10:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 10:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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27/05/2025 09:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006744-61.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007281-39.2025.8.27.2706/TO AGRAVADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDAADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por ANDRÉ MARTINS DOS SANTOS contra decisão (evento 13, DECDESPA1) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Araguaína, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0007281-39.2025.8.27.2706, deferiu liminar para apreensão do veículo CG 160 FAN, placa QWB3G45, objeto de contrato com cláusula de alienação fiduciária.
A agravante sustenta a ausência de comprovação da mora válida, por falha na notificação extrajudicial.
Alega que o aviso de recebimento retornou com a anotação “endereço insuficiente”, o que impediria a consolidação da mora, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Requer a concessão da gratuidade da justiça e a suspensão da decisão agravada. É o relatório.
Decide-se.
Nos termos do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória, como no caso dos autos.
O recurso é, portanto, cabível e admissível.
Inicialmente, defere-se o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento no art. 98 do CPC, considerando a declaração de hipossuficiência e demais documentos que constam dos autos originários.
A análise do pedido de efeito suspensivo deve observar os requisitos do art. 300 do CPC, aplicável por força do art. 1.019, I.
São eles: probabilidade do direito alegado e risco de dano grave ou de difícil reparação.
Nesse sentido, cito entendimento desta Corte de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
COBRANÇA DE FORNECIMNTO DE ÁGUA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE FATURA COM VALORES EXORBITANTES.
NÃO COMPROVAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS SUAS ALEGAÇÕES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso de agravo de instrumento limita-se apenas a verificar a existência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não sendo cabível adiantar o mérito da ação. 2.
In casu, não verifico nenhuma ilegalidade a ser combatida na decisão proferida pelo magistrado a quo, sendo temerário em sede de cognição sumária, adiantar o pleito, calcado em alegações do agravante que não mostrou o perigo da demora, tampouco a fumaça do bom direito, especialmente o risco em aguardar a necessária análise probatória dos fatos. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0007129-82.2020.8.27.2700, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , julgado em 09/12/2020, juntado aos autos em 18/12/2020 13:17:37) (g.n.) A controvérsia recursal gira em torno da validade da notificação extrajudicial apresentada pela instituição credora.
A jurisprudência exige a comprovação da mora por meio de notificação enviada ao endereço do devedor e devidamente recebida, conforme estabelece a Súmula 72 do STJ.
Sem adentrar ao mérito, após análise simples, vê-se que a notificação foi enviada, mas não recebida, pois retornou com anotação de “endereço insuficiente”.
Não se trata de recusa ou ausência, mas de inviabilidade material de entrega.
Assim, a argumentação da agravante possui plausibilidade jurídica.
No entanto, lembra-se que o reconhecimento da invalidade da notificação exige exame mais aprofundado da prova e da conduta da parte, especialmente quanto à eventual mudança de endereço ou inconsistência contratual.
A análise desta controvérsia demanda instrução que não se compatibiliza com esta fase processual.
Além disso, embora a constrição do bem possa causar desconforto à parte agravante, não se demonstrou, de plano, risco de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que o bem permanece sob custódia e há previsão legal para purgação da mora e restituição do bem, caso satisfeito o débito.
Em sede de tutela recursal, impõe-se respeito ao princípio da não substituição da instância de origem em juízo provisório, sobretudo quando o recurso pode ser apreciado em tempo hábil, com garantia de contraditório.
Neste juízo preliminar, e sem prejuízo de posterior reanálise, ausentes os requisitos concomitantes do perigo da demora e da fumaça do bom direito, imprescindíveis para a concessão da medida antecipatória/suspensão dos efeitos da decisão agravada, o indeferimento é medida que se impõe.
Esse é o entendimento deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO À DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
REQUISITOS DOS ARTS. 995 E 1.019, I, DO CPC NÃO PREENCHIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Para o deferimento do efeito suspensivo recursal, devem se fazer presentes, cumulativamente, os requisitos da probabilidade do direito e da existência de perigo de dano, nos termos dos artigos 995 e 1.019, I, ambos do CPC. 2.
Nota-se que não preenchidos os requisitos autorizadores do efeito suspensivo, vez que não há o risco em aguardar a análise probatória dos fatos, visto que o valor bloqueado permanecerá em conta judicial e poderá ser desbloqueado e transferido em favor dos Agravantes, em caso de eventual entendimento favorável a sua pretensão. 3.
Ausentes tais pressupostos, o indeferimento da medida se impõe. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0004299-07.2024.8.27.2700, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 19/06/2024, juntado aos autos em 27/06/2024 15:31:31) (g.n.) Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao juízo de origem para cumprimento.
Intimem-se as partes, sendo o agravado nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. -
26/05/2025 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/05/2025 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/05/2025 15:05
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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23/05/2025 15:05
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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28/04/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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28/04/2025 09:03
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ANDRE MARTINS DOS SANTOS - Guia 5389109 - R$ 160,00
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28/04/2025 09:03
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 13 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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