TJTO - 0002298-57.2022.8.27.2720
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:09
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOGOI1ECIV
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10/07/2025 13:08
Trânsito em Julgado
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10/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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30/06/2025 12:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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20/06/2025 00:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 00:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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28/05/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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27/05/2025 22:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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27/05/2025 22:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 23
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26/05/2025 22:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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19/05/2025 11:44
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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19/05/2025 11:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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19/05/2025 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002298-57.2022.8.27.2720/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002298-57.2022.8.27.2720/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELADO: REGINALDO SOARES GOMES (AUTOR)ADVOGADO(A): MAURICIO MONTEIRO SOARES (OAB TO010529)ADVOGADO(A): RIZIA SILVA BRITO (OAB TO009408)ADVOGADO(A): EDUARDO DA SILVA CARDOSO (OAB TO005521) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
PREVISÃO EM LEI LOCAL.
PROVA PERICIAL CONCLUSIVA.
FAVORÁVEL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE GRAU MÉDIO.
DEVIDO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Barra do Ouro, contra sentença proferida em Ação de Cobrança, que reconheceu o direito de servidor público municipal, ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde, ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), com efeitos retroativos, reflexos financeiros pertinentes e honorários advocatícios fixados em sede de liquidação.
A decisão se baseou em laudo pericial que atestou a exposição habitual do servidor a agentes insalubres e na existência de previsão legal no art. 91 da Lei Municipal nº 084/2006.
O Município apelante alegou a inaplicabilidade do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho às atividades do cargo em questão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o servidor público municipal, no cargo de Agente Comunitário de Saúde, faz jus ao adicional de insalubridade, à luz da legislação municipal vigente e da prova pericial produzida nos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O adicional de insalubridade aos servidores públicos não decorre exclusivamente da existência do risco, exigindo, além da previsão legal do respectivo ente federativo, comprovação técnica da exposição a agentes insalubres. 4.
A Lei Municipal nº 084/2006, em seu art. 91, assegura o pagamento de adicional de insalubridade ao servidor que trabalhe com habitualidade em condições insalubres ou em contato permanente com agentes nocivos, sem restringir a aplicação às hipóteses previstas no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15. 5.
O laudo pericial judicial foi categórico ao constatar que o recorrido exerce atividades que o expõem a agentes biológicos, em ambiente insalubre, de modo habitual, no desempenho de funções como visitas domiciliares, campanhas de vacinação e contato com fluidos corporais, caracterizando insalubridade em grau médio. 6.
O laudo técnico, elaborado por perito nomeado, é prova robusta e idônea e não foi infirmado por outro elemento técnico, prevalecendo sobre alegações genéricas da municipalidade. 7.
A jurisprudência dominante, inclusive no âmbito do Tribunal de Justiça do Tocantins e de outros tribunais estaduais, reconhece o direito ao adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde em situações análogas, desde que presente a previsão legal local e a comprovação técnica da exposição nociva. 8.
Mantida a sentença que reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre os vencimentos do autor, com majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §§ 4º e 11, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 1.
O adicional de insalubridade é devido ao servidor público municipal que exerça suas funções em condições insalubres, desde que haja previsão legal no ordenamento do ente federativo ao qual esteja vinculado e a exposição a agentes nocivos seja comprovada por meio de laudo pericial. 2.
A Lei Municipal nº 084/2006, do Município de Barra do Ouro, assegura o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores em contato habitual com substâncias nocivas, independentemente da classificação prevista no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. 3.
O laudo pericial judicial, elaborado por profissional habilitado, constitui prova técnica qualificada e prevalece quando realizado com imparcialidade, precisão e observância ao contraditório, não sendo afastado por meras alegações administrativas.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, arts. 7º, XXIII, e 198, § 5º; Lei Federal nº 11.350/2006, art. 9º-A, § 3º; Lei Municipal nº 084/2006, art. 91; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 4º e 11. Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Tocantins, Apelação Cível nº 0002301-12.2022.8.27.2720, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 02.04.2025; Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Apelação Cível nº 1.0000.21.127723-1/001, Rel.
Des.
Armando Freire, j. 14.02.2025; Tribunal de Justiça de São Paulo, Apelação Cível nº 1053837-91.2022.8.26.0224, Rel.
Des.
Rubens Rihl, j. 22.04.2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença recorrida por esses e por seus próprios fundamentos.
Majoram-se os honorários advocatícios recursais, os quais devem ser fixados em sede de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, §§ 4º e 11, do CPC/15, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Ana Paula Reigota Ferreira Catini.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
16/05/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 17:44
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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15/05/2025 17:44
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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15/05/2025 11:04
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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15/05/2025 11:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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14/05/2025 19:25
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 16:58
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:07
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 254
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11/04/2025 15:44
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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11/04/2025 15:44
Juntada - Documento - Relatório
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11/04/2025 14:25
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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14/03/2025 13:44
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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14/03/2025 11:04
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
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14/03/2025 08:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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14/03/2025 08:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/03/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 14:50
Remessa Interna para vista ao MP - SGB01 -> CCI02
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13/03/2025 14:50
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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12/03/2025 17:56
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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