TJTO - 0010196-79.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/07/2025 14:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 8
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 8
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02/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0010196-79.2025.8.27.2700/TO IMPETRANTE: JESSÉ OLIVEIRA RIBEIROADVOGADO(A): JAYNE GONÇALVES DAMACENO (OAB TO008388)IMPETRADO: Secretário - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Palmas DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por JESSE OLIVEIRA RIBEIRO, em face de ato omissivo imputado ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS.
A impetrante narra pertencer ao quadro da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Tocantins, no qual exerce o cargo de Escrivão de Polícia Civil.
Diz que, por meio do Processo Administrativo nº 032/2025, o Conselho Superior da Polícia Civil lhe deferiu a seguinte progressão: “horizontal para a Letra “J”, a partir de 27/2/2025, com efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da respectiva habilitação”.
Imputa inércia à autoridade impetrada, diante da não implementação da progressão.
Aduz possuir direito líquido e certo aos benefícios atinentes ao enquadramento na carreira.
Por tais motivos, requer, liminarmente, determinação judicial consistente no cumprimento da Decisão proclamada pelo Conselho Superior da Polícia Civil – CSPC.
No mérito, requer a concessão da segurança em definitivo. É o relatório.
Decido.
De início, registre-se que não há óbice à análise das progressões cujos requisitos tenham sido preenchidos a partir do dia 25/4/2020, considerando o julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade no Mandado de Segurança nº 0002907-03.2022.8.27.2700, que afastou as diretrizes da Lei Estadual nº 3.901/2022, em decorrência da interpretação conforme a Constituição dos artigos 1º, 2º, inciso II, e 4º e reconheceu a inconstitucionalidade material pela via difusa do artigo 3º, por ofensa ao artigo 169, § 3º, da Constituição Federal.
Cumpre consignar que eventual pedido liminar para determinar que a autoridade impetrada promova o imperante na carreira esgotaria o objeto do presente writ.
Assim, a matéria em exame não escapa da vedação contida no artigo 1.059, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que a tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública observará o disposto nos artigos 1º a 4º, da Lei nº 8.437, de 1992, que impedem o acolhimento de medida urgente que importe em satisfação no todo ou em parte do objeto da ação.
Ademais, não se pode olvidar que a questão financeira orçamentária inerente ao poder público deve ser tratada com cautela, pois há possibilidade de ocorrer o periculum in mora inverso, bem como ocasionar lesão ao erário, tendo em vista que o caso vertente não se insere dentre as exceções à regra.
Por fim, ressalta-se que inexiste risco de ineficácia da medida pretendida, caso seja eventualmente deferida em momento posterior.
Nesse contexto, o quadro fático delineado, recomenda, por ora, o não acolhimento do pedido urgente, – sem prejuízo de eventual modificação no momento do julgamento do mérito, após a apresentação das informações e oitiva da Procuradoria Geral de Justiça – em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança.
Posto isso, não concedo o pedido liminar que almeja a determinação judicial consistente no cumprimento da Decisão proclamada pelo Conselho Superior da Polícia Civil (CSPC) no Processo Administrativo em questão, haja vista a vedação de esgotar o objeto do writ.
Comunique-se o inteiro teor desta Decisão à autoridade impetrada, notificando-a para prestar as informações de mister.
Dê-se ciência à Procuradoria Geral do Estado do Tocantins, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016, de 2009.
Após, colha-se o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
01/07/2025 10:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 10:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 10:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 19:41
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> SCPLE
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30/06/2025 19:41
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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26/06/2025 10:55
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JESSÉ OLIVEIRA RIBEIRO - Guia 5391881 - R$ 50,00
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26/06/2025 10:55
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JESSÉ OLIVEIRA RIBEIRO - Guia 5391880 - R$ 197,00
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26/06/2025 10:55
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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