TJTO - 0020695-59.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57, 58
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23/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0020695-59.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0040885-92.2020.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAGRAVANTE: LORRANE CRISTINA ARAUJOADVOGADO(A): FRANCELI FRANCILINA BOTELHO DE SOUZA (OAB TO012469)ADVOGADO(A): PABLO ARAUJO MACEDO (OAB TO005849)AGRAVANTE: LUCAS DA SILVA MARTINSADVOGADO(A): FRANCELI FRANCILINA BOTELHO DE SOUZA (OAB TO012469)ADVOGADO(A): PABLO ARAUJO MACEDO (OAB TO005849)AGRAVADO: CONDONIMIO PALMEIRA IMPERIALADVOGADO(A): VINICIUS BAIOCCHI DE VASCONCELOS ELIAS (OAB TO07507A)ADVOGADO(A): KELLY LORRANY SILVA PEREIRA (OAB TO009919) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS.
CITAÇÃO POR AVISO DE RECEBIMENTO.
PENHORA DE VALORES PELO SISTEMA SISBAJUD.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE POSSE.
NATUREZA SALARIAL DOS VALORES BLOQUEADOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação de cobrança de taxas condominiais, na qual se rejeitou exceção de pré-executividade oposta pelos executados.
A decisão agravada reconheceu a validade da citação realizada por aviso de recebimento entregue a porteiro, autorizou bloqueio de ativos financeiros pelo sistema Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), incluindo a funcionalidade “teimosinha”, e negou a alegação de impenhorabilidade dos valores constritos, por ausência de prova da origem salarial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a citação realizada por meio de aviso de recebimento entregue a porteiro do edifício deve ser considerada válida para fins de constituição do contraditório; (ii) estabelecer se os agravantes, na condição de adquirentes de unidade condominial sem imissão na posse, podem ser responsabilizados por encargos condominiais; (iii) verificar se os valores bloqueados por meio do sistema Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) são impenhoráveis por ostentarem natureza alimentar e estarem abaixo do limite de quarenta salários mínimos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme o Tema 886 e o julgamento do EREsp 489.647/RJ, estabelece que a obrigação de pagar encargos condominiais surge com a efetiva imissão na posse do imóvel, usualmente caracterizada pela entrega das chaves.
No caso, os agravantes sustentam que jamais receberam as chaves, mas a prova do alegado depende de dilação probatória, incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. 4. A validade da citação realizada por meio de aviso de recebimento assinado por porteiro é reconhecida pela jurisprudência quando direcionada ao endereço fornecido pelas partes, não havendo nos autos elementos suficientes para infirmar a presunção de regularidade do ato citatório. 5. A alegação de impenhorabilidade dos valores constritos exige comprovação cabal da natureza salarial, nos termos do artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil.
No caso concreto, os documentos apresentados não comprovaram de forma objetiva a origem dos valores bloqueados, consistindo em informações genéricas e insuficientes para afastar a presunção de disponibilidade financeira. 6. A invocação do limite de quarenta salários mínimos, previsto no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, como causa de impenhorabilidade, demanda comprovação da origem e da natureza alimentar dos recursos, além da demonstração de que estão depositados em conta utilizada para fins de subsistência.
Ausente tal demonstração, não se configura a proteção legal pretendida. 7. A negativa do pedido de gratuidade da justiça encontra respaldo no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, diante da ausência de documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência financeira dos agravantes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: 1. A citação realizada por meio de aviso de recebimento entregue a porteiro do edifício residencial é considerada válida quando enviada ao endereço fornecido nos autos e não infirmada por prova inequívoca de irregularidade. 2. A responsabilidade pelo pagamento de taxas condominiais exige a comprovação da imissão na posse do imóvel, circunstância que, quando controvertida, demanda dilação probatória incompatível com a via da exceção de pré-executividade. 3. A proteção da impenhorabilidade prevista no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, depende de comprovação cabal da origem salarial dos valores constritos e de sua destinação à subsistência do devedor e de sua família, ônus que incumbe ao executado demonstrar de forma inequívoca nos autos.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 833, incisos IV e X; 99, §2º.Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), EREsp 489.647/RJ, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, j. 23.06.2004; STJ, Tema Repetitivo nº 886; STJ, REsp 1.112.360/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22.10.2014.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores penhorados, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
22/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2025 10:16
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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12/07/2025 10:16
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 09:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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10/07/2025 09:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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10/07/2025 06:42
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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10/07/2025 06:42
Juntada - Documento - Voto
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05/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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04/07/2025 10:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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02/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0020695-59.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0040885-92.2020.8.27.2729/TO AGRAVANTE: LORRANE CRISTINA ARAUJOADVOGADO(A): FRANCELI FRANCILINA BOTELHO DE SOUZA (OAB TO012469)ADVOGADO(A): PABLO ARAUJO MACEDO (OAB TO005849)AGRAVANTE: LUCAS DA SILVA MARTINSADVOGADO(A): FRANCELI FRANCILINA BOTELHO DE SOUZA (OAB TO012469)ADVOGADO(A): PABLO ARAUJO MACEDO (OAB TO005849) DESPACHO Indefiro o pedido de sustentação oral formulado no Evento 36, considerando que o caso não se adéqua a hipótese do artigo 937, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Retornem-se os Autos à Secretaria.
Intime-se.
Cumpra-se. -
01/07/2025 11:23
Ciência - Expedida/Certificada
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01/07/2025 11:23
Ciência - Expedida/Certificada
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30/06/2025 19:31
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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30/06/2025 19:31
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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30/06/2025 12:12
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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30/06/2025 12:11
Juntada - Petição - Requerimento da Parte
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25/06/2025 12:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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17/06/2025 09:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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17/06/2025 09:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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17/06/2025 09:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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16/06/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:05
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 74
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12/06/2025 13:57
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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12/06/2025 13:57
Juntada - Documento - Relatório
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05/06/2025 13:58
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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15/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 23, 24 e 25
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23/04/2025 09:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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23/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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15/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25 e 26
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04/04/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 17:52
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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04/04/2025 17:52
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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13/03/2025 16:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5384162, Subguia 5314 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 48,00
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13/03/2025 15:46
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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12/03/2025 22:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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12/03/2025 17:46
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5384162, Subguia 5375408
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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20/02/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 15:47
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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06/02/2025 18:31
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
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29/01/2025 13:02
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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28/01/2025 17:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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19/12/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 10:24
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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18/12/2024 10:24
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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10/12/2024 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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10/12/2024 19:09
Juntada - Guia Gerada - Agravo - LORRANE CRISTINA ARAUJO - Guia 5384162 - R$ 48,00
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10/12/2024 19:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2024 19:09
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 108 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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