TJTO - 5013181-34.2011.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013181-34.2011.8.27.2729/TORELATOR: RONICLAY ALVES DE MORAISAUTOR: CODETINS COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO TOCANTINSRÉU: JENARIO NOGUEIRAADVOGADO(A): GILBERTO ADRIANO MOURA DE OLIVEIRA (OAB TO002121)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 94 - 28/07/2025 - Ato ordinatório praticado -
22/07/2025 10:49
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL2FAZ
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22/07/2025 10:48
Trânsito em Julgado
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19/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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27/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5013181-34.2011.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELANTE: JENARIO NOGUEIRA (RÉU)ADVOGADO(A): GILBERTO ADRIANO MOURA DE OLIVEIRA (OAB TO002121)APELADO: CODETINS COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO TOCANTINS (AUTOR) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA.
INVIABILIDADE.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO PÚBLICO.
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO SEM LICITAÇÃO.
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com cancelamento de registro público, que reconheceu a nulidade da venda direta de imóvel público promovida pelo Estado do Tocantins, condenando o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 2.
Aduz o apelante que a alienação do imóvel foi realizada com fundamento legal, tendo sido dispensada a licitação por força de autorização legislativa específica, voltada à regularização fundiária e programas habitacionais de interesse social, prevista no art. 17, inciso I, alínea “f”, da Lei nº 8.666/93, e ratificada pelas Leis Estaduais nº 2.021/2009 e nº 2.758/2013. 3.
Não apresentadas contrarrazões pela parte apelada, tendo o Ministério Público opinado pelo não provimento do recurso.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar a legalidade da alienação direta do imóvel público realizada sem licitação; e (ii) avaliar a possibilidade de aplicação do princípio da segurança jurídica e da boa-fé objetiva para manter hígido o negócio jurídico.
III.
Razões de decidir 5.
A alienação direta foi realizada com respaldo em legislação estadual autorizativa e em consonância com a Lei nº 8.666/93, art. 17, I, “f”, estando voltada para a regularização fundiária de interesse social.6.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.333/TO, reconheceu a constitucionalidade das Leis Estaduais nº 2.021/2009 e nº 2.758/2013, validando a regularização fundiária e as alienações anteriores à vigência dessas leis.7.
A anulação do negócio jurídico, nas circunstâncias do caso, configuraria afronta aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, além de representar comportamento contraditório por parte do ente estatal (venire contra factum proprium).8.
Precedentes desta Corte e do STF indicam a legalidade e a higidez das vendas diretas realizadas no contexto da regularização fundiária.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso admitido e provido.
Tese de julgamento: É válida a alienação direta de imóvel público realizada com base em autorização legislativa específica para regularização fundiária de interesse social, nos termos do art. 17, I, “f”, da Lei nº 8.666/93, não sendo cabível a anulação do negócio jurídico quando presentes a boa-fé e a regularidade formal do procedimento.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 182; Lei nº 8.666/93, art. 17, I, “f”; Leis Estaduais nº 2.021/2009 e nº 2.758/2013.Doutrina relevante citada: MENEZES CORDEIRO, Antonio.
Da Boa-fé no Direito Civil. 2ª ed.
Coimbra: Almedina, 1997.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.333/TO, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 14.02.2020.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 7ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença de primeiro grau, com o fim de julgar improcedente a pretensão da autora ora apelada na ação intentada em primeira instância.
Por consequência, inverto o ônus da sucumbência, condenando a autora/apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela a Procuradora de Justiça, MARIA COTINHA BEZERRA PEREIRA.
Palmas, 04 de junho de 2025. -
25/06/2025 14:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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25/06/2025 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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24/06/2025 11:12
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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24/06/2025 07:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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24/06/2025 07:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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18/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 10:44
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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13/06/2025 10:44
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/06/2025 11:09
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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12/06/2025 11:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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12/06/2025 11:00
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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12/06/2025 11:00
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:09
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:04
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 590
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14/05/2025 14:02
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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11/05/2025 10:46
Juntada - Documento - Relatório
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31/03/2025 15:56
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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31/03/2025 14:38
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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31/03/2025 14:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/02/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 14:39
Remessa Interna para vista ao MP - SGB07 -> CCI02
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04/02/2025 20:19
Despacho - Mero Expediente
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18/12/2024 17:52
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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