TJTO - 0047016-83.2020.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 102
-
23/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0047016-83.2020.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00470168320208272729/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELADO: MILTON GOMES DA ROCHA (AUTOR)ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232)ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 97 - 11/07/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
22/07/2025 17:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 102
-
22/07/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
22/07/2025 15:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 99
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22/07/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
16/07/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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14/07/2025 10:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 91
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11/07/2025 12:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 90
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27/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 90, 91
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26/06/2025 10:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 92
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26/06/2025 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 90, 91
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26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 0047016-83.2020.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0047016-83.2020.8.27.2729/TO APELANTE: MARINHO CARDOSO VALENÇA (RÉU)ADVOGADO(A): RODRIGO DOURADO MARTINS BELARMINO (OAB TO04264A)APELADO: MILTON GOMES DA ROCHA (AUTOR)ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232)ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARINHO CARDOSO VALENÇA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 3ª Turma da 1ª Câmara Criminal deste egrégio Tribunal de Justiça, que negou provimento à apelação criminal interposta pelo ora recorrente.
O acórdão recorrido foi redigido nos seguintes termos: PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
DELITO DO ART. 140 DO CP.
INJÚRIA.
TIPICIDADE DA CONDUTA.
SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO.
VALOR INDENIZATÓRIO.
ART. 387, IV, CPP.
MANUTENÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O bem jurídico protegido pela criminalização da injúria é a honra subjetiva do sujeito passivo, que é atingido em seu sentimento de dignidade. 2.
Muito embora a defesa sustente que o apelante não teve intenção de injuriar, vez que o conteúdo injurioso foi encaminhado diretamente a terceiro, através de mensagem privada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que o momento da consumação do delito de injúria acontece quando a vítima toma conhecimento da ofensa. 3.
O apelante Marinho utilizou os termos "propineiro" e "vagabundo" para se referir à vítima Milton em um áudio enviado via WhatsApp para terceiro.
Apesar de a mensagem não ter sido encaminhada diretamente para a vítima, o conteúdo ofensivo foi amplamente compartilhado em grupo dos servidores públicos do órgão do qual a vítima também faz parte, e, inevitavelmente, Milton tomou conhecimento das injúrias contra si proferidas, ficando comprovada a consumação do delito. 4.
O fato de Marinho e Milton fazerem parte de núcleos políticos ligados ao Sindicato dos Servidores Públicos no Estado do Tocantins (SISEPE-TO) demonstra que o réu tinha pleno conhecimento de que as ofensas proferidas iriam, fatalmente, chegar ao conhecimento de Milton, configurando o dolo específico exigido para o crime.
Havia previsibilidade de que a ofensa chegasse ao conhecimento da vítima, o que caracteriza o dolo específico do delito de injúria, tornando a conduta atípica. 5.
A condenação do apelante deve ser mantida, pois ficou demonstrado que, ao enviar áudio com conteúdo injurioso contra Milton, ele tinha plena ciência de que tais ofensas alcançariam a vítima.
Sendo ambos parte do mesmo cotidiano profissional e sindical, Marinho não só sabia da potencial circulação da mensagem, como agiu com a intenção de denegrir a honra de Milton. 6.
O dano moral advindo dos fatos é “in re ipsa”, ou seja, ínsito à situação, sendo que a quantia fixada por força do artigo 387, IV, do CPP não se mostra exorbitante ou desproporcional, considerando-se a gravidade da acusação e repercussão dos fatos.
Além do mais, o valor estipulado atende as funções preventiva, pedagógica, reparadora e punitiva do instituto. 7.
Recurso improvido.
Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente foram desprovidos, ao fundamento de que inexistiam omissões ou contradições no acórdão embargado, tendo o voto condutor rejeitado a pretensão de rediscussão da matéria.
Em suas razões, o recorrente alega violação ao art. 140 do Código Penal, bem como aos arts. 5º, I, e 7º, I, da Lei n. 11.340/2006, sustentando ausência de dolo na prática do delito de injúria e erro na valoração da prova.
Requer, ao final, o provimento do recurso para afastar a condenação penal e indenizatória.
As contrarrazões foram devidamente apresentadas.
Por se tratar de ação penal privada, na qual o querelado figura como recorrente, incide a regra do art. 1.007 do Código de Processo Civil, aplicada subsidiariamente ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal, sendo obrigatório o recolhimento do preparo recursal como requisito de admissibilidade.
Constatada a ausência de comprovação do recolhimento no ato da interposição do recurso, o recorrente foi regularmente intimado para, no prazo de cinco dias, efetuar o pagamento do preparo em dobro, nos termos do § 4º do art. 1.007 do CPC.
No entanto, dentro do prazo assinalado, a parte limitou-se a formular pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sem apresentar o comprovante de pagamento.
As contrarrazões foram devidamente apresentadas.
Eis o relato do essencial.
DECIDO Verifico que o recurso preenche os pressupostos de admissibilidade no que diz respeito à adequação, tempestividade, legitimidade e interesse recursal.
Contudo, não atendeu à exigência de preparo recursal.
Nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal, por força do art. 3º do Código de Processo Penal, é obrigatória a comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, como condição de sua admissibilidade.
O § 4º do mesmo dispositivo estabelece que, ausente a comprovação tempestiva, o recorrente deverá ser intimado para regularizar o vício no prazo de cinco dias, mediante o recolhimento em dobro das custas, sob pena de deserção.
Na hipótese dos autos, o recorrente não efetuou o recolhimento do preparo no momento oportuno.
Regularmente intimado para supri-lo, limitou-se a apresentar requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sem, contudo, realizar o pagamento das custas devidas.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que, embora o pedido de gratuidade da justiça possa ser formulado a qualquer tempo, sua simples apresentação, desacompanhada do recolhimento do preparo no prazo legal, não afasta a deserção.
Isso porque os efeitos da gratuidade processual, por sua natureza, não retroagem ao momento da interposição quando formulada após a intimação para regularização.
Nessa linha, o STJ decidiu que: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO.
INAPLICABILIDADE DA ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 18 DA LEI 7.347/1985 À FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
DESERÇÃO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
CONCESSÃO.
AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS.
PROVIMENTO NEGADO.(...)2.
Está consolidado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, se no prazo para recolher o preparo em dobro, na forma do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, a parte recorrente deixa de efetuar o pagamento e se limita a requerer a concessão do benefício de gratuidade da justiça, o recurso deve ser declarado deserto.
Embora o benefício em questão possa ser requerido a qualquer tempo, sua concessão não produz efeitos retroativos.3.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ, AgInt no AREsp n. 2.443.743/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.) Segundo este entendimento, a ausência de preparo no momento adequado, mesmo que acompanhada de requerimento de gratuidade, não suspende o prazo nem tem o condão de tornar eficaz o ato omissivo.
Ressalto que, mesmo eventual concessão posterior do benefício não tem o condão de desconstituir a preclusão consumada, conforme jurisprudência reiterada: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO.
DESERÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
EFEITOS EX NUNC.
DECISÃO MANTIDA.1.
Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção.2. É deserto o recurso quando a parte recorrente, intimada efetuar o recolhimento do preparo, não cumpre a diligência no prazo fixado.Aplicação da Súmula 187 desta Corte.3.
O benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo.
Desse modo, nem mesmo eventual deferimento da benesse nesta fase processual, descaracterizaria a deserção do recurso especial.4.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.064.741/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022.) Assim, à luz do entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é imperiosa a aplicação do instituto da deserção, porquanto a parte recorrente, intimada a comprovar o preparo em dobro, não o efetuou no prazo legal e se restringiu a requerer gratuidade da justiça, o que não supre, nem convalida, a omissão.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial. À Secretaria de Recursos Constitucionais, para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/06/2025 09:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 09:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 09:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 18:17
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
-
24/06/2025 18:17
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
-
14/05/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 81
-
08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
07/05/2025 18:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
07/05/2025 09:41
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
-
07/05/2025 09:41
Conclusão para decisão
-
06/05/2025 10:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
28/04/2025 11:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/04/2025 19:03
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
-
25/04/2025 19:03
Despacho - Mero Expediente - Presidente ou Vice Presidente
-
07/04/2025 11:55
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
-
07/04/2025 11:54
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
20/03/2025 15:12
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
-
20/03/2025 14:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 73
-
28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
18/02/2025 12:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
17/02/2025 15:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 70
-
16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
06/02/2025 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
06/02/2025 13:47
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCR01 -> SREC
-
05/02/2025 18:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 61
-
09/01/2025 11:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 62
-
08/01/2025 16:39
Recebimento - Retorno do MP com ciência
-
08/01/2025 16:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 63
-
28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61, 62 e 63
-
18/12/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 17:46
Remessa Interna - CCI02 -> CCR01
-
17/12/2024 17:40
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
-
17/12/2024 17:40
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
17/12/2024 17:21
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB12
-
17/12/2024 17:17
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
-
17/12/2024 16:47
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCR01
-
17/12/2024 16:46
Juntada - Documento - Voto
-
04/12/2024 14:54
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
04/12/2024 14:46
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
26/11/2024 10:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
26/11/2024 10:40
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 43
-
05/11/2024 11:43
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCR01
-
05/11/2024 11:43
Juntada - Documento - Relatório
-
14/10/2024 15:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
-
11/10/2024 16:06
Conclusão para julgamento
-
11/10/2024 11:11
Remessa Interna - CCR01 -> SGB12
-
11/10/2024 11:11
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
-
11/10/2024 11:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 41
-
11/10/2024 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
03/10/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
03/10/2024 08:00
Remessa Interna - SGB12 -> CCR01
-
03/10/2024 08:00
Despacho - Mero Expediente
-
02/10/2024 17:06
Remessa Interna - CCR01 -> SGB12
-
02/10/2024 17:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
-
29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
23/09/2024 12:04
Recebimento - Retorno do MP com ciência
-
20/09/2024 13:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
-
20/09/2024 13:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
19/09/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 11:42
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCR01
-
19/09/2024 11:42
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
19/09/2024 11:19
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB12
-
19/09/2024 11:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
18/09/2024 12:02
Remessa Interna para fins administrativos - CCI02 -> CCR01
-
17/09/2024 19:11
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
-
17/09/2024 19:11
Juntada - Documento - Voto
-
16/09/2024 13:26
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
-
16/09/2024 12:57
Deliberado em Sessão - Adiado
-
02/09/2024 14:51
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
02/09/2024 14:30
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
27/08/2024 12:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
27/08/2024 12:42
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>10/09/2024 00:00</b><br>Sequencial: 24
-
22/08/2024 17:13
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCR01
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22/08/2024 17:13
Juntada - Documento - Relatório
-
25/07/2024 16:40
Conclusão para julgamento
-
25/07/2024 15:57
Remessa Interna - CCR01 -> SGB12
-
25/07/2024 15:57
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
-
25/07/2024 15:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
-
25/07/2024 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
16/07/2024 14:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/07/2024 10:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
-
08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
08/07/2024 16:15
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
08/07/2024 15:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
27/06/2024 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
27/06/2024 14:40
Remessa Interna - SGB12 -> CCR01
-
27/06/2024 14:40
Despacho - Mero Expediente
-
24/06/2024 17:03
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. ESPECIAL • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Ciência • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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