TJTO - 0010345-75.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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16/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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14/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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11/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0010345-75.2025.8.27.2700/TO PACIENTE: LAIZA CARINA RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): KAIO WISNEY SOUZA PEREIRA (OAB TO011344) DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da decisão liminar proferida no bojo do presente Habeas Corpus Criminal, no qual se pretende, agora com novo fundamento fático, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar em favor da paciente Laiza Carina Rodrigues da Silva, ao argumento de que foi recentemente constatada sua condição de gestante, conforme documento médico acostado aos autos (evento 12).
Inobstante os argumentos da defesa, observa-se que a medida requerida exige a análise aprofundada da situação concreta, inclusive quanto à eventual contemporaneidade entre a condição de gestante e os requisitos legais do art. 318, IV e V, do Código de Processo Penal.
Ressalte-se que a decisão anteriormente proferida não negou em definitivo o pedido, mas apenas indeferiu a liminar em sede de cognição sumária, destacando a necessidade de análise mais detida a ser realizada após o recebimento das informações da autoridade coatora e manifestação do Ministério Público, diligências estas já determinadas nos autos e ainda pendentes de cumprimento.
Dessa forma, a nova postulação, embora acrescida de fundamento fático relevante, não altera substancialmente o juízo de necessidade de instrução mais robusta, razão pela qual deve ser mantida a decisão que indeferiu a liminar, preservando-se o contraditório e a ampla defesa.
Ante o exposto, MANTENHO o indeferimento da liminar, conforme anteriormente decidido no evento 4, aguardando-se o cumprimento das diligências já determinadas, notadamente: (I) a prestação das informações pela autoridade coatora, no prazo assinalado de 05 (cinco) dias; (II) em seguida, remessa dos autos à douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/07/2025 13:03
Ciência - Expedida/Certificada
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10/07/2025 12:40
Remessa Interna - SGB12 -> CCR01
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10/07/2025 12:40
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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09/07/2025 16:23
Conclusão para decisão
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09/07/2025 15:58
Remessa Interna - CCR01 -> SGB12
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09/07/2025 15:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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05/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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02/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0010345-75.2025.8.27.2700/TO PACIENTE: LAIZA CARINA RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): KAIO WISNEY SOUZA PEREIRA (OAB TO011344) DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Kaio Wisney Souza Pereira, em favor de LAIZA CARINA RODRIGUES DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal de Gurupi /TO, que converteu a prisão em flagrante da paciente em prisão preventiva, no bojo do Inquérito Policial nº 0009028-73.2025.8.27.2722, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) Segundo consta dos autos, em 27 de junho de 2025, por volta das 20h30, na BR 153, próximo ao município de Cariri do Tocantins, a paciente foi abordada conduzindo motocicleta com lanterna traseira queimada e, no momento da revista pessoal, foram encontrados em sua posse dois tabletes de substância análoga à maconha, totalizando 302,1 gramas, conforme laudo pericial preliminar.
O auto de prisão em flagrante foi homologado pela autoridade judiciária, que, em seguida, converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, com fundamento nos artigos 310, II, e 312 do Código de Processo Penal, justificando a segregação cautelar na gravidade concreta da conduta imputada e no risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.
O impetrante, sustenta, em síntese, a ilegalidade da prisão preventiva, especialmente diante da ausência de requerimento ministerial ou representação da autoridade policial, conforme exige o artigo 311 do Código de Processo Penal, alterado pela Lei nº 13.964/2019, o que configuraria decretação de prisão de ofício pelo juízo plantonista.
Aduz, ainda, que a paciente é primária, possui residência fixa e é mãe de filho menor de 12 anos, devendo ser-lhe concedida a prisão domiciliar, nos termos do artigo 318, IV e V, do Código de Processo Penal.
Enfatiza a necessidade de aplicação do entendimento consolidado no julgamento do Habeas Corpus coletivo nº 143.641/SP pelo STF, que reconheceu o direito à prisão domiciliar de mulheres presas preventivamente que sejam gestantes, puérperas ou mães de crianças de até 12 anos, desde que não envolvidas com crimes praticados mediante violência ou grave ameaça.
Argumenta que, conforme documentação apresentada, a paciente é mãe de criança menor, o que ensejaria a concessão da prisão domiciliar, independentemente da comprovação da indispensabilidade dos cuidados maternos, conforme jurisprudência do STJ (RHC 145.931/MG e AgRg no RHC 171.358/SC).
Requer, liminarmente, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, e, no mérito, a concessão definitiva da ordem de habeas corpus, a fim de assegurar à paciente o direito de aguardar em liberdade, mediante prisão domiciliar, a eventual persecução penal. É o relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar em sede de habeas corpus constitui providência de caráter excepcional que exige a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, de modo que a ilegalidade ou abusividade da prisão se revele de forma manifesta, passível de correção imediata, independentemente de instrução mais aprofundada.
Não obstante os fundamentos apresentados na impetração, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, sem o que não há como se verificar o alegado constrangimento ilegal, uma vez que a análise da questão excede os limites cognitivos do pedido liminar, pois demanda incursão no mérito do writ e possuiu natureza satisfativa, devendo ser realizada em momento oportuno, após a verificação mais detalhada dos dados constantes do processo.
Em um juízo de cognição sumária, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para a concessão da liminar pretendida.
Ex positis, INDEFIRO a liminar pleiteada.
Requisite-se informações da autoridade apontada como coatora, no prazo de 05 (cinco) dias, a respeito do alegado na impetração.
Após, colha-se o parecer ministerial.
Intime-se.
Cumpra-se. -
01/07/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 11:40
Ciência - Expedida/Certificada
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01/07/2025 10:41
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Juízo da 1ª Vara Criminal de Gurupi - EXCLUÍDA
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30/06/2025 22:15
Remessa Interna - SGB12 -> CCR01
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30/06/2025 22:15
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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30/06/2025 14:12
Conclusão para decisão
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30/06/2025 11:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 11:08
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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