TJTO - 0004063-26.2018.8.27.2713
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:02
Remessa Externa para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 0004063262018827271320250710110241
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09/07/2025 18:08
Remessa Interna - SCPRE -> SREC
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09/07/2025 18:08
Decisão - Outras Decisões
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07/07/2025 16:34
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
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07/07/2025 16:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 49
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23/06/2025 15:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 41
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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11/06/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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11/06/2025 10:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 40
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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03/06/2025 17:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 42
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03/06/2025 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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03/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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02/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 0004063-26.2018.8.27.2713/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004063-26.2018.8.27.2713/TO APELANTE: RONALDO DA VEIGA FERREIRA (RÉU)ADVOGADO(A): BERNARDINO COSOBECK DA COSTA (OAB TO004138) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RONALDO DA VEIGA FERREIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 2ª Turma da 2ª Câmara Criminal deste egrégio Tribunal de Justiça, que negou provimento à apelação criminal.
O acórdão recorrido foi redigido nos seguintes termos: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DA DEFESA.
PRELIMINAR.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
ILEGALIDADE DA BUSCA AFASTADA.
MÉRITO.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
LEI 13.870/19.
REQUISITO NÃO PREENCHIDO. REDUÇÃO DA PENA PROVISÓRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 231 DO STJ.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação criminal interposta por réu condenado pela prática dos crimes de posse e porte ilegal de arma de fogo e munições de uso permitido.
O recorrente alega que as provas obtidas são nulas, pois produzidas através de violação de domicílio, requerendo, preliminarmente, que sejam declaradas nulas as provas, e sua absolvição, nos termos do art.386, inciso VII do CPP.
No mérito, busca a defesa o reconhecimento da atipicidade da conduta diante do advento da Lei 13.870/19, pois as armas foram apreendidas no imóvel rural em que o apelante reside.
Requer, ainda, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, afastando-se a incidência do enunciado 231 da súmula do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) se a apreensão das armas e munição é ilegal, por ter ocorrido invasão de domicílio; (ii) se as condutas perpetradas pelo recorrente são atípicas; e (iii) se é possível a redução das penas abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não ocorre nulidade, por violação a domicílio, quando o ingresso na residência é autorizado, sem qualquer evidência de que o consentimento estivesse viciado e por se tratar de crime permanente, como é o caso do crime de posse de arma de fogo, do que decorre a legalidade da diligência que culminou na apreensão da arma de fogo. 4.
Os residentes em área rural têm autorização para manter arma de fogo em toda a extensão do respectivo imóvel rural desde que tenha certificado de Registro de Arma de Fogo com validade em todo o território nacional. 5.
Ainda que reconhecida a atenuante da confissão espontânea, tal circunstância não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme entendimento consolidado a partir da súmula 231 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: “1.
Não há nulidade, por violação a domicílio, quando o ingresso na residência é autorizado, sem qualquer evidência de que o consentimento estivesse viciado e por se tratar de crime permanente, como é o caso do crime de posse de arma de fogo, do que decorre a legalidade da diligência que culminou na apreensão da arma de fogo. 2.
Os residentes em área rural têm autorização para manter arma de fogo em toda a extensão do respectivo imóvel rural desde que tenha certificado de Registro de Arma de Fogo com validade em todo o território nacional. 3.
Ainda que reconhecida a atenuante da confissão espontânea, tal circunstância não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme entendimento consolidado a partir da súmula 231 do STJ.” Em suas razões, a parte recorrente alega violação aos artigos 5º, inciso XI, da Constituição Federal, 386, inciso VII, do Código de Processo Pena e 157, parágrafo único, do Código Penal, além de divergência jurisprudencial, sustentando que a decisão não observou os princípios constitucionais da inviolabilidade do domicílio, da legalidade, do devido processo legal e da ampla defesa.
Aduz, em síntese, que o ingresso de agentes policiais em sua residência ocorreu sem a apresentação de mandado judicial e sem a devida configuração de situação de flagrante delito, o que compromete a licitude das provas obtidas.
Argumenta, ainda, que a decisão de origem contrariou entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no tocante à exigência de fundadas razões para a entrada em domicílio sem ordem judicial, especialmente quando não há elementos concretos que justifiquem a medida.
Sustenta, também, que houve indevida interpretação quanto ao direito de posse de arma em área rural, além de ter sido desconsiderada a confissão espontânea como circunstância atenuante, impedindo, de forma equivocada, a redução da pena aquém do mínimo legal.
Diante disso, requer a admissão e o provimento de seu recurso especial, para que seja reformado o acórdão recorrido, com o reconhecimento da nulidade da apreensão da droga e das provas subsequentes, com a sua consequente absolvição.
As contrarrazões foram devidamente apresentadas.
Eis o relato do essencial. DECIDO.
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, sendo adequado e interposto dentro do prazo legal.
As partes possuem legitimidade, há interesse recursal e o preparo é dispensável.
Ademais, verifico o necessário prequestionamento, uma vez que a matéria jurídica controvertida foi expressamente analisada no acórdão recorrido.
Inicialmente, quanto à apontada violação ao artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, ressalta-se que este dispositivo não pode ser objeto de apreciação em sede de recurso especial.
Isso porque esse recurso tem por finalidade exclusiva a interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, não sendo meio processual adequado para a análise de eventuais afrontas a preceitos ou princípios constitucionais.
Nesse contexto, eventual exame da alegada violação a normas constitucionais pela instância superior implicaria usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 102, inciso III da Constituição Federal.
A propósito, trago o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE.
FILHA MAIOR INVÁLIDA.
POLICIAL MILITAR.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
COMPETÊNCIA DO STF.
NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. (...) 4.
O recurso especial é destinado tão somente à uniformização da interpretação do direito federal, não sendo, assim, a via adequada para a análise de eventual ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência pertence ao Supremo Tribunal Federal. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.452.749/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.) Quanto as demais alegações, entendo que o apelo nobre encontra óbice para a sua admissão, na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
No caso em análise, o órgão julgador de origem concluiu que a entrada na residência foi legítima, pois havia fundadas razões que justificavam a busca domiciliar sem mandado judicial.
Conforme consignado no acórdão recorrido, o ingresso foi autorizado pelos ocupantes do imóvel, não havendo indícios de vício no consentimento.
Ademais, destacou que a diligência também se encontrava legitimada pela configuração de crime permanente, qual seja, a posse ilegal de arma de fogo, circunstância que autoriza o ingresso no domicílio independentemente de mandado judicial, nos termos do art. 303 do CPP e do art. 5º, XI, da Constituição Federal.
Assim, afastou a alegação de nulidade das provas decorrentes da suposta invasão de domicílio.
Portanto, a pretensão do recorrente, de rediscutir a licitude das provas obtidas na busca domiciliar e a suficiência dos elementos probatórios para a condenação por posse ilegal de arma de fogo, implica necessariamente na revisão e reapreciação do conjunto fático-probatório já analisado pelas instâncias ordinárias, o que é vedado na via estreita do recurso especial.
Ressalta-se, ainda, que o recurso também encontra óbice na Súmula 83 do STJ, a qual dispõe que "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Isso porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a busca domiciliar sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões que justifiquem a entrada em domicílio, notadamente em casos de crimes permanentes como o de posse ilegal de arma de fogo.
Nesse sentido: DIREITO PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO.
FUNDADAS RAZÕES.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
ABSORÇÃO DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO PELA CAUSA DE AUMENTO DO TRÁFICO DE DROGAS.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I.
Caso em exame. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que manteve a condenação do recorrente por tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, com base em provas obtidas durante abordagem policial em condomínio residencial. 2.
O recorrente alega violação de domicílio, supervalorização da palavra dos policiais, impugna a dosimetria da pena e pleiteia a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, além de pleitear a absorção do crime de porte ilegal de arma de fogo pela majorante do tráfico de drogas.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial e o ingresso no domicílio do recorrente, sem mandado judicial, foram justificados por fundadas razões que configuram flagrante delito, e se as provas obtidas são válidas. 4.
Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado e a absorção do crime de porte ilegal de arma de fogo pela majorante do tráfico de drogas, à luz do princípio da consunção.
III.
Razões de decidir 5.
A abordagem policial foi justificada por fundadas razões, uma vez que o recorrente foi visto pelos policiais chegando ao condomínio residencial, conhecido como ponto de tráfico de drogas, e carregando três mochilas, o que motivou a sua abordagem, tendo sido apreendidas drogas, arma de fogo, coletes balísticos, munições e carregadores.
E, segundo a prova testemunhal, o local dos fatos é um "condomínio aberto", sendo costumeiro o patrulhamento no local. 6.
A aplicação da minorante do tráfico privilegiado foi afastada pelas instâncias ordinárias com base na conclusão de que o recorrente se dedica à atividade criminosa, o que impede a revisão em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 7.
O crime de porte ilegal de arma de fogo não foi absorvido pelo tráfico de drogas, pois não ficou comprovado o uso da arma para assegurar o sucesso da mercancia ilícita, configurando crime autônomo.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso Especial conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido.Tese de julgamento: "1.
A busca domiciliar sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões que justifiquem a entrada em domicílio. 2.
Para modificar o entendimento adotado nas instâncias inferiores de que a prática do tráfico de drogas e a dedicação em atividade criminosa estão configuradas e aplicar a minorante prevista na Lei de Drogas, seria necessário reexaminar o conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível, a teor da Súmula 7 do STJ. 3.
O crime de porte ilegal de arma de fogo não é absorvido pelo tráfico de drogas sem comprovação de nexo finalístico entre as condutas." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º e art. 40, IV; CPP, art. 157.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 890.803/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, HC 598.051/SP, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.753.433/RS, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024. (REsp n. 2.048.655/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) Ademais, não se vislumbra qualquer demonstração concreta de dissídio jurisprudencial, tampouco a realização de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e eventuais paradigmas, conforme exigido pelos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do Regimento Interno do STJ.
O que se verifica nas razões recursais é a transcrição de ementas sem a devida comparação entre os fundamentos fáticos e jurídicos dos julgados apontados, o que compromete a admissibilidade do apelo especial com base na divergência jurisprudencial.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial. À Secretaria de Recursos Constitucionais, para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/05/2025 09:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/05/2025 09:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/05/2025 09:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 13:57
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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29/05/2025 13:57
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
-
10/04/2025 15:44
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
-
10/04/2025 15:43
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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07/04/2025 11:58
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
-
04/04/2025 16:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
-
20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
10/03/2025 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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06/03/2025 12:56
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCR02 -> SREC
-
05/03/2025 16:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
-
14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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14/02/2025 16:33
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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14/02/2025 15:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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14/02/2025 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
03/02/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 08:24
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCR02
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03/02/2025 08:24
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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30/01/2025 12:11
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR02 -> SGB04
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30/01/2025 12:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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30/01/2025 08:58
Juntada - Documento - Voto
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22/01/2025 16:33
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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20/01/2025 12:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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20/01/2025 12:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>28/01/2025 14:00</b><br>Sequencial: 81
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07/01/2025 13:11
Remessa Interna - SGB04 -> CCR02
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18/12/2024 18:10
Remessa Interna com pedido de dia pelo revisor - SGB05 -> SGB04
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18/12/2024 18:10
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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18/12/2024 09:45
Remessa Interna ao Revisor - SGB04 -> SGB05
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18/12/2024 09:45
Juntada - Documento - Relatório
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29/10/2024 12:30
Remessa Interna - CCR02 -> SGB04
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29/10/2024 12:30
Conclusão para decisão
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29/10/2024 12:30
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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28/10/2024 17:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/10/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 14:14
Remessa Interna - SGB04 -> CCR02
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14/10/2024 14:14
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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04/10/2024 15:18
Despacho - Mero Expediente
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02/10/2024 17:02
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
Ciência • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. ESPECIAL • Arquivo
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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