TJTO - 0001671-03.2024.8.27.2714
1ª instância - Juizo Unico - Colmeia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 119, 120, 121, 122, 123, 124, 125, 126, 127
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18/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 119, 120, 121, 122, 123, 124, 125, 126, 127
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18/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0001671-03.2024.8.27.2714/TORELATOR: MARCELO ELISEU ROSTIROLLAAUTOR: ELIAS JOSÉ DE SOUZAADVOGADO(A): DAYANE XAVIER DA SILVA MILHOMEM (OAB TO012516)AUTOR: JUCELIA BASILIO DA SILVAADVOGADO(A): DAYANE XAVIER DA SILVA MILHOMEM (OAB TO012516)AUTOR: CARLOS MAGNO DA SILVAADVOGADO(A): DAYANE XAVIER DA SILVA MILHOMEM (OAB TO012516)AUTOR: MILTON DIVINO DE MELOADVOGADO(A): DAYANE XAVIER DA SILVA MILHOMEM (OAB TO012516)AUTOR: DANILO ALVES FERREIRA DIASADVOGADO(A): DAYANE XAVIER DA SILVA MILHOMEM (OAB TO012516)AUTOR: JOSÉ WISTON GOMES DE CIRQUEIRAADVOGADO(A): DAYANE XAVIER DA SILVA MILHOMEM (OAB TO012516)AUTOR: ISAAC COSTA CARVALHOADVOGADO(A): DAYANE XAVIER DA SILVA MILHOMEM (OAB TO012516)AUTOR: KENIA DE JESUS LIMAADVOGADO(A): DAYANE XAVIER DA SILVA MILHOMEM (OAB TO012516)AUTOR: OLIVEIRA MESSIAS PINTOADVOGADO(A): DAYANE XAVIER DA SILVA MILHOMEM (OAB TO012516)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 118 - 11/08/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
13/08/2025 15:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 119, 120, 121, 122, 123, 124, 125, 126, 127
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13/08/2025 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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13/08/2025 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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13/08/2025 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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13/08/2025 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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13/08/2025 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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13/08/2025 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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13/08/2025 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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13/08/2025 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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13/08/2025 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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11/08/2025 16:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 113
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15/07/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 104, 105, 106, 107, 108, 109, 110, 111 e 112
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
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23/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 104, 105, 106, 107, 108, 109, 110, 111, 112
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 104, 105, 106, 107, 108, 109, 110, 111, 112
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20/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001671-03.2024.8.27.2714/TO AUTOR: ELIAS JOSÉ DE SOUZAADVOGADO(A): DAYANE XAVIER DA SILVA MILHOMEM (OAB TO012516)AUTOR: JUCELIA BASILIO DA SILVAADVOGADO(A): DAYANE XAVIER DA SILVA MILHOMEM (OAB TO012516)AUTOR: CARLOS MAGNO DA SILVAADVOGADO(A): DAYANE XAVIER DA SILVA MILHOMEM (OAB TO012516)AUTOR: MILTON DIVINO DE MELOADVOGADO(A): DAYANE XAVIER DA SILVA MILHOMEM (OAB TO012516)AUTOR: DANILO ALVES FERREIRA DIASADVOGADO(A): DAYANE XAVIER DA SILVA MILHOMEM (OAB TO012516)AUTOR: JOSÉ WISTON GOMES DE CIRQUEIRAADVOGADO(A): DAYANE XAVIER DA SILVA MILHOMEM (OAB TO012516)AUTOR: ISAAC COSTA CARVALHOADVOGADO(A): DAYANE XAVIER DA SILVA MILHOMEM (OAB TO012516)AUTOR: KENIA DE JESUS LIMAADVOGADO(A): DAYANE XAVIER DA SILVA MILHOMEM (OAB TO012516)AUTOR: OLIVEIRA MESSIAS PINTOADVOGADO(A): DAYANE XAVIER DA SILVA MILHOMEM (OAB TO012516) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por MILTON DIVINO DE MELO e outros em face do MUNICÍPIO DE COLMÉIA - ESTADO DO TOCANTINS/TO, objetivando, em síntese, o recebimento de verbas referentes ao 13º salario relativas aos anos de 2021, 2022 e 2023.
Alegam os requerentes, em síntese, que exercem o cargo de vereadores no Município de Colméia/TO, no mandato correspondente à legislatura do quadriênio 2021/2024.
Sustentam que não receberam a gratificação natalina (13º salário) referente aos anos de 2021, 2022 e 2023.
Com a inicial vieram os documentos contidos no Evento 1. Contestação apresentada pelo município requerido no Evento 33. Impugnação à contestação apresentada no Evento 52. É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: Do julgamento antecipado do mérito Analisando o feito, verifico que a situação comporta julgamento antecipado do mérito, pois envolve questão que versa unicamente sobre matéria de direito, não sendo necessária a produção de mais provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil: Art. 355 O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Sobre o tema, vejamos: "(...) É sabido que o magistrado, não vislumbrando a necessidade de produção de outras provas, pode julgar antecipadamente a lide, mormente em situações como a destes autos, em que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da demanda." (TJMG - AC 0018631- 40.2010.8.13.0216 - Rel.
Des.
Maurício Barros - Publicação: 29/04/2011).
A propósito, a jurisprudência vem entendendo que "tendo havido julgamento antecipado da lide, não se há de cogitar de nulidade processual por ausência de tentativa de conciliação" (STJ - 4ª Turma, REsp 5.442-RJ, Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira).
E ainda: "Constante dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia" (STJ - 4ª Turma, Ag 14.952-DF- AgRg Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira).
Portanto, como no caso os documentos juntados ao feito são suficientes para o julgamento da demanda, não havendo necessidade de produção de outras provas, nem mesmo questões processuais a serem sanadas, passo a julgar antecipadamente o processo.
Das preliminares: Da ilegitimidade passiva: Trata-se de preliminar suscitada pelo ente público requerido, sob o argumento de ilegitimidade passiva ad causam do Município de Colméia/TO, ao fundamento de que a responsabilidade pelo pagamento das verbas pleiteadas seria da Câmara Municipal.
Sem razão.
Sobre o tema, dispõe a Súmula 525 do Superior Tribunal de Justiça: “A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.” Na hipótese dos autos, a pretensão dos autores diz respeito ao pagamento de férias remuneradas e décimo terceiro salário, valores de natureza remuneratória vinculados ao exercício de mandato eletivo.
Conforme jurisprudência consolidada, é o Município quem detém personalidade jurídica própria, sendo responsável pelas obrigações decorrentes da remuneração de seus agentes políticos, razão pela qual detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Ante o exposto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Colméia/TO.
Do mérito: Como relatado, visam os autores o recebimento do 13º salário, referente ao exercício do mandato eletivo correspondente à legislatura do quadriênio 2021/2024.
A Constituição Federal, ao dispor sobre os direitos sociais, assegurou no art. 7º aos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros direitos voltados à melhoria de sua condição social, os seguintes: Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; Tais direitos, embora originalmente destinados aos trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, foram estendidos aos agentes políticos, desde que haja previsão legal específica, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 650.898/RS, sob o regime da repercussão geral.
Dessa forma, ficou assentado que o pagamento de tais verbas aos agentes políticos é possível, desde que haja previsão em norma local, editada pelo respectivo ente federativo.
No caso em apreço, a Lei Municipal nº 917/2020, publicada em 24 de setembro de 2020, em seu artigo 4º, parágrafo único, prevê expressamente o pagamento de gratificação natalina aos vereadores do Município de Colméia/TO.
Art. 4° O subsídio mensal do vereador do município de Colméia, Estado do Tocantins, a viger em 1° de janeiro do ano 2021 até 31 de dezembro 2024, será de R$ 2.958,35 (dois mil novecentos e cinquenta e oito reais e trinta e cinco centavos).
Parágrafo único.
Os vereadores do Município de Colméia-TO, terão direito, anualmente, ao décimo terceiro subsídio a partir da próxima Legislatura 2021.
Portanto, preenchidos os requisitos constitucionais e legais, revela-se devida a verba pleiteada pelos autores, referentes aos anos de 2021, 2022 e 2023.
Ademais, a Fazenda Pública municipal não comprovou a quitação das referidas parcelas, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, razão pela qual presume-se verdadeira a alegação de inadimplemento.
Tem se manifestado o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, reconhecendo a legalidade da percepção de 13º salário por agentes políticos municipais, desde que haja previsão legislativa local, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
VEREADOR DO MUNICÍPIO DE NOVA ROSALÂNDIA.
AGENTE POLÍTICO.
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL PERMITINDO TAL COBRANÇA.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA CÂMARA DE VERADORES.
IMPOSSIBILIDADE.
MUNICÍPIO PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELA DEMANDA.
REVELIA.
AUSÊNCIA DE EFEITOS. 1.
Não há discussão sobre o direito do autor em receber o 13º e férias, vez que há a Lei Orgânica n. 001, de 12/12/2014, e o reconhecimento do próprio ente público municipal que em suas razões de apelo positivou que: "não está em discussão o direito ou não dos Agentes Políticos em receberem férias, adicionais e 13º salário, está sendo afirmado, que devem ser observados os limites constitucionais referentes ao total da despesa do Legislativo Municipal e ao subsídio dos Vereadores (art. 29, VI e VII, art. 29-A, caput, e art. 29-A, §1º, da CR/88), bem como os limites impostos pela Lei Complementar 101/2000 (art. 20, inc.
III, a, combinada com o art. 18 e com o art. 2º, inc.
IV)". 2.
No caso, inexiste demonstração da obrigatoriedade estabelecida no art. 125, II, do CPC.
Considerando que a Fazenda Municipal é o ente federado dotado de capacidade para estar em juízo, não há nulidade, não havendo que aceitar irregularidade da denunciação.
A despeito da Câmara Municipal possuir capacidade processual para postular direito próprio (atos interna corporis) ou para defesa de suas prerrogativas, a Câmara de Vereadores não possui legitimidade para responder por dívida relativa a verbas salariais ou rescisórias de servidores ou agentes políticos. 3.
No caso em exame não se tratar de relação jurídica de direito privado.
Assim sendo há "direitos indisponíveis" (art. 320, II, do CPC), não se aplicando-se os efeitos da revelia estabelecidos no art. 319, do CPC, conforme bem pontuado na sentença sob açoite. 4.
Uma vez que a verba destinada ao pagamento do 13º salário e férias decorre de aplicação de lei (Lei orçamentária n. 001/2014), não se aplica ao caso as normas insculpidas nos artigos 15, 17, 19 e 20, da LC 101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal, restando respeitado o princípio da separação dos Poderes contido no artigo 2º da Carta Magna.
Não pode o ente municipal se furtar de cumprir as determinações legais sob o argumento de ausência de previsão na Lei Orçamentária, pois sequer houve comprovação do impacto financeiro que os pagamentos causariam à Administração Pública, tampouco de que foram adotadas as medidas previstas no art. 169, § 3º da Constituição Federal, regulamentado pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que visam o cumprimento dos limites na despesa com pessoal. 5.
Recurso de apelação conhecido.
Provimento negado. (Apelação Cível 0001423-44.2018.8.27.2715, Rel.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL, GAB.
DA DESA.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL, julgado em 27/01/2021, DJe 05/02/2021 10:52:14).
Ainda: APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - 13º SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - AGENTE POLÍTICO - VEREADOR DO MUNICÍPIO NOVA ROSALÂNDIA - EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL REGULAMENTADORA - VANTAGENS COMPATÍVEIS COM A CF, QUANDO DESCRITAS EM LEI - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - APELO DO MUNICÍPIO - LEI MUNICIPAL REGULAMENTANDO O DIREITO - MANUTENÇÃO DO JULGADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL -RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Pontuo que o regime de subsídio é incompatível com outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, o que não é o caso do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, pagos a todos os trabalhadores e servidores com periodicidade anual.Este inclusive é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal - STF, exarado no RE 650.898/RS, cuja ementa segue transcrita. 2- Ainda, importante mencionar que para o agente receber tais verbas é necessária a previsão expressa em lei. Destarte, tal assertiva se extrai também do texto do voto relativo ao julgamento realizado no Recurso Extraordinário 650.898/RS, no qual entendeu o Supremo Tribunal Federal pela constitucionalidade dos arts. 6º e 7º da Lei 1.929/2008, do Município de Alecrim/RS, declarando que o art. 39, §4º da CF/88 não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário, direitos estes que estavam previstos na Lei Orgânica do Município de Alecrim/RS. 3- No caso em análise, tem-se que existe legislação específica regulando os benefícios ora pleiteados, sendo, portanto, de rigor seu regular pagamento.
A Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 1/2014 determina, em seu art. 24, XI, o pagamento de tais verbas aos vereadores, sendo prova suficiente do alegado, eis que a Constituição Federal determina a existência de lei regulamentadora, devidamente cumprida pelo Município. De rigor a mantença do julgado. 4- Por oportuno, na forma legal, nos termos do parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, honorários advocatícios recursais em mais 3% (três por cento) sobre o valor da condenação imposta em primeiro grau.5- Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Apelação Cível, 0001424-29.2018.8.27.2715, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 21/07/2021, juntado aos autos em 03/08/2021 14:22:01) Portanto, inexistindo vedação constitucional e havendo expressa previsão na Lei Orgânica Municipal, revela-se legítima a pretensão dos autores, não se tratando de hipótese de enriquecimento sem causa, mas sim de efetivação de direito assegurado por norma local e respaldado pela jurisprudência da Suprema Corte e deste Tribunal.
Ante o exposto, passo ao decisum.
III – DISPOSITIVO: Com essas considerações, por tudo de fato, direito e jurisprudência alhures exposta, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para: I - CONDENAR o Município de Colméia/TO ao pagamento do 13º salário aos autores, referente aos anos de 2021, 2022 e 2023, observando-se o valor do subsídio mensal percebido por cada vereador em cada exercício. O valor total será apurado em sede de cumprimento de sentença, mediante simples cálculos a serem apresentados pelas partes.
As parcelas até novembro de 2021 (inclusive), devem ser atualizadas utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, a partir de quando eram devidos os pagamentos, bem como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança, a contar da citação válida. As parcelas a partir de dezembro de 2021, devem ser atualizados pela taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Assim, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e taxa judiciária, e honorários advocatícios, cujo percentual será apurado em sede de liquidação de sentença, com espeque no Sentença não sujeita ao reexame necessário, consoante disposição do artigo 496, §3º, III e §4º, I do CPC.
Após o trânsito em julgado e não havendo requerimento, arquive-se com as baixas necessárias.
Intimem – se.
Cumpra - se. -
18/06/2025 07:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/06/2025 07:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/06/2025 07:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/06/2025 07:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/06/2025 07:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/06/2025 07:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/06/2025 07:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/06/2025 07:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/06/2025 07:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/06/2025 07:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/06/2025 17:59
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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25/05/2025 18:08
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 88, 89, 90, 91, 92, 93, 94, 95 e 96
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 88, 89, 90, 91, 92, 93, 94, 95 e 96
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19/05/2025 13:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 97
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19/05/2025 13:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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09/05/2025 14:58
Conclusão para julgamento
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09/05/2025 14:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/05/2025 14:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/05/2025 14:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/05/2025 14:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/05/2025 14:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/05/2025 14:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/05/2025 14:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/05/2025 14:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/05/2025 14:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/05/2025 14:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/05/2025 13:53
Despacho - Mero expediente
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25/04/2025 11:44
Conclusão para decisão
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23/04/2025 14:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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28/03/2025 12:46
Protocolizada Petição
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28/03/2025 12:46
Protocolizada Petição
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28/03/2025 12:46
Protocolizada Petição
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28/03/2025 12:46
Protocolizada Petição
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28/03/2025 12:46
Protocolizada Petição
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28/03/2025 12:46
Protocolizada Petição
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28/03/2025 12:46
Protocolizada Petição
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28/03/2025 12:46
Protocolizada Petição
-
28/03/2025 12:46
Protocolizada Petição
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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19/03/2025 10:20
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62 e 63
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19/03/2025 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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19/03/2025 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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19/03/2025 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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19/03/2025 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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19/03/2025 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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19/03/2025 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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19/03/2025 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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19/03/2025 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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19/03/2025 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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12/03/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 17:19
Despacho - Mero expediente
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10/03/2025 16:33
Conclusão para decisão
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05/03/2025 11:13
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 34, 36, 35, 37, 39, 38, 41, 40 e 42
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05/03/2025 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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05/03/2025 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
05/03/2025 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
05/03/2025 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
05/03/2025 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
05/03/2025 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
05/03/2025 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
05/03/2025 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
05/03/2025 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
26/02/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/02/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/02/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/02/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/02/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/02/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/02/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/02/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/02/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/02/2025 19:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
11/02/2025 21:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
05/02/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
-
04/02/2025 08:03
Protocolizada Petição
-
30/01/2025 10:36
Protocolizada Petição
-
29/01/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
-
16/01/2025 12:07
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 15, 17, 16, 20, 19, 18, 22 e 21
-
16/01/2025 11:41
Protocolizada Petição
-
20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23 e 24
-
10/12/2024 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/12/2024 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/12/2024 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/12/2024 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/12/2024 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/12/2024 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/12/2024 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/12/2024 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/12/2024 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/12/2024 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/12/2024 13:33
Despacho - Mero expediente
-
07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
03/12/2024 16:45
Conclusão para despacho
-
03/12/2024 16:03
Protocolizada Petição
-
27/11/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 17:46
Juntada - Informações
-
27/11/2024 17:37
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
25/11/2024 16:18
Protocolizada Petição
-
12/11/2024 15:56
Conclusão para despacho
-
12/11/2024 15:55
Processo Corretamente Autuado
-
12/11/2024 15:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOCOM2ECIVJ para TOCOM1ECIVJ)
-
12/11/2024 15:12
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CARLOS MAGNO DA SILVA - Guia 5603367 - R$ 1.655,99
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12/11/2024 15:12
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CARLOS MAGNO DA SILVA - Guia 5603366 - R$ 1.204,99
-
12/11/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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