TJTO - 0009766-30.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:08
Remessa Interna - CCR02 -> SGB04
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30/06/2025 15:04
Conclusão para despacho
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30/06/2025 15:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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30/06/2025 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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25/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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25/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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24/06/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0009766-30.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001772-97.2025.8.27.2716/TO PACIENTE: LUIZ CRISTOVÃO LIMA SILVAADVOGADO(A): GABRIELA FERNANDES ALVES FRANCO (OAB GO051461) DESPACHO À Procuradoria de Justiça para manifestação. -
23/06/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 10:14
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCR02
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23/06/2025 10:14
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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23/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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21/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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20/06/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0009766-30.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001772-97.2025.8.27.2716/TO PACIENTE: LUIZ CRISTOVÃO LIMA SILVAADVOGADO(A): GABRIELA FERNANDES ALVES FRANCO (OAB GO051461) DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por CAMILA CLAUDIANE NASCIMENTO NUNES – OAB/GO n. 46.586, e GABRIELA FERNANDES ALVES FRANCO – OAB/GO n. 51.461 em favor LUIZ CRISTOVÃO LIMA SILVA, em razão de ato supostamente ilegal praticado pelo Juiz de Direito da Vara da Comarca de Dianópolis/TO.
Afirmam que a decisão judicial que converteu a prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação concreta e individualizada, não havendo demonstração objetiva do periculum libertatis.
Argumentam que o paciente é primário, possui domicílio fixo e exerce atividade laboral como freteiro, colaborando com as investigações.
Sustentam ainda que não há elementos fáticos que comprovem risco real à instrução criminal ou à ordem pública.
Por fim, requer que seja concedida liminar para revogação da prisão preventiva com a respectiva expedição de alvará de soltura mediante imposição de medidas cautelares.
No mérito, a confirmação. É o relatório.
DECIDO.
Como se sabe, e de acordo com a literalidade do art. 93, inciso XII, da Constituição Federal, “a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente”.
A fim de conferir concretude a tal comando normativo e, dessa forma, assegurar ao jurisdicionado o amplo, irrestrito e ininterrupto acesso à Justiça, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução CNJ n. 71/2009, que “dispõe sobre regime de plantão judiciário em primeiro e segundo graus de jurisdição”.
Da mesma forma, o TJTO editou a Resolução TJTO n. 30/2022, que “disciplina o regime de Plantão Judiciário nas unidades de primeiro e segundo graus de jurisdição e nas unidades de apoio do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (...)”.
Muito bem.
Conforme é cediço, e à luz do preceituado nos diplomas normativos retromencionados, a jurisdição do plantão judiciário é excepcional, de modo que somente podem ser apreciadas matérias efetivamente urgentes, com risco real de perecimento do direito material, e que, por tais motivos, não podem esperar o retorno do expediente forense ordinário.
Nesse sentido, o art. 6º, § 3º, da Resolução TJTO n. 30/2022 preconiza expressamente que “Caso o magistrado plantonista entenda não se tratar de matéria urgente, determinará que o feito seja distribuído no primeiro dia útil posterior ao do plantão”.
Feitas tais observações, é possível concluir, sem qualquer esforço, que o pedido de medida liminar deduzido no presente habeas corpus não há como ser apreciado nesta oportunidade de jurisdição excepcional de plantão judiciário de segundo grau de jurisdição.
Nesse compasso, verifico que o paciente requereu a revogação da sua prisão preventiva na origem e, que o pedido ainda encontra-se pendente de apreciação pelo Juízo a quo (evento 29, autos n. 0001772-97.2025.827.2716).
Desse modo, a apreciação da pretensão configurada neste habeas corpus, antes mesmo de o Juízo a quo analisar pleito idêntico deduzido pelo paciente, configuraria indevida supressão de instância, o que não é admitido pela jurisprudência deste egrégio TJTO e dos Tribunais superiores.
Nesse contexto, confiram-se os seguintes precedentes persuasivos sobre a matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO INTERNO PENDENTE DE JULGAMENTO.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática da qual está pendente o julgamento de agravo interno interposto. (...) (STJ, AgRg no HC n. 757.253/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022). HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
LIVRAMENTO CONDICIONAL.
CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PEDIDO DEDUZIDO NO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
EXCESSO DE PRAZO NA APRECIAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. 1. Há evidente supressão de instância e atropelo ao duplo grau de jurisdição a análise, pelo Tribunal, de pedido de livramento condicional pendente de exame pelo juízo da execução penal. (...) (TJTO, Habeas Corpus Criminal 0007762-59.2021.8.27.2700, rel.
Desa. Ângela Maria Ribeiro Prudente, 1ª Câmara Criminal, julgado em 10/08/2021, DJe 25/08/2021 16:22:01).
Em tais termos, considerando que ainda está pendente de apreciação, pelo Juízo a quo, pedido de revogação de prisão preventiva deduzido pelo paciente, entendo que, sob pena de indevida supressão de instância, não é possível apreciar, nesta oportunidade de jurisdição excepcional do plantão judiciário, o pedido de medida liminar deduzido neste habeas corpus.
Ante o exposto, deixo de apreciar neste plantão judiciário o pedido de medida liminar deduzido pela parte impetrante, sem prejuízo de posterior análise pelo douto relator, quando do retorno do expediente forense ordinário, tudo nos termos da fundamentação supra articulada.
Decisão publicada no e-Proc.
Intimem-se. -
18/06/2025 12:04
Remessa Interna - PLANT -> SGB04
-
18/06/2025 11:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 06:50
Ciência - Expedida/Certificada
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18/06/2025 06:50
Ciência - Expedida/Certificada
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17/06/2025 21:36
Decisão - Outras Decisões
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17/06/2025 19:53
Remessa Interna - SGB04 -> PLANT
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17/06/2025 19:53
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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