TJTO - 0010287-72.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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12/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/07/2025 20:40
Conclusão para julgamento
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04/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 17:22
Remessa Interna - CCR01 -> SGB12
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01/07/2025 17:22
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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01/07/2025 17:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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01/07/2025 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0010287-72.2025.8.27.2700/TO PACIENTE: RONALDO SILVA DE SOUSAADVOGADO(A): GEORGE DE MORAES FEITOSA (OAB MA009735) DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado George De Moraes Feitosa, em favor de RONALDO SILVA DE SOUSA, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Escrivania Criminal de Itaguatins/TO, que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva do paciente.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal.
Segundo a denúncia, no dia 07 de julho de 2024, o paciente e um comparsa, ambos portando armas de fogo, abordaram violentamente diversas vítimas que estavam em uma lancha na Praia do Maia, em São Miguel do Tocantins/TO, subtraindo jóias, aparelhos celulares, dinheiro e outros bens.
Durante a ação, uma das vítimas foi agredida fisicamente na presença de sua família.
Após o crime, evadiram-se do local, tendo o corréu Wanderson sido capturado em flagrante, ocasião em que confessou os fatos e identificou o paciente Ronaldo como coautor.
A prisão preventiva foi decretada e mantida em razão da evasão do paciente do distrito da culpa após os fatos, por possuir outros registros criminais e pelo modus operandi violento do crime, demonstrando risco concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal.
Diante disso, entendeu-se que não há fato novo a justificar a revogação da prisão, sendo inadequadas as medidas cautelares diversas.
Todavia, no presente writ, o impetrante postula a revogação da prisão preventiva, sustentando que o fundamento principal da segregação – a fuga – havia sido superado com a captura do paciente, tornando ausente o requisito da contemporaneidade exigido pelo art. 315, §1º, do Código de Processo Penal.
Alega, ainda, que a decisão combatida, ao manter a prisão com base em risco passado e não atual, violaria os princípios da presunção de inocência, proporcionalidade e excepcionalidade da prisão cautelar.
Defende, também, que a decisão da autoridade coatora carece de fundamentação idônea ao invocar genericamente a “gravidade do delito” para justificar a necessidade da prisão, sem demonstrar como tal circunstância concreta se projeta no presente de forma a indicar perigo atual à ordem pública.
Argumenta, ainda, que o paciente é primário, possui residência fixa e bons antecedentes, e que não cometeu qualquer ato que perturbasse a instrução criminal ou ameaçasse a ordem pública após os fatos, sendo plenamente aplicáveis as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, com destaque para o monitoramento eletrônico, que permitiria ao Estado fiscalizar sua movimentação de forma eficaz e menos gravosa.
Com base nessas razões, sustenta a manifesta ilegalidade da prisão e o constrangimento indevido à liberdade do paciente.
Requer-se, em sede liminar, a revogação imediata da prisão preventiva, com a expedição do respectivo alvará de soltura; ou, alternativamente, a substituição por medidas cautelares.
No mérito, postula-se a concessão definitiva da ordem de habeas corpus, com confirmação da medida liminar e reconhecimento do direito de o paciente responder ao processo em liberdade. É o relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar em sede de habeas corpus constitui providência de caráter excepcional e exige a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, de modo que a ilegalidade ou abusividade da prisão se revele de forma manifesta, passível de correção imediata, independentemente de instrução mais aprofundada.
Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência, ou seja, in casu, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para a concessão da liminar pretendida.
Assim, não obstante os fundamentos apresentados na impetração, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, sem o que não há como se verificar o alegado constrangimento ilegal, uma vez que a análise da questão excede os limites cognitivos do pedido liminar, pois demanda incursão no mérito do writ e possuiu natureza satisfativa, devendo ser realizada em momento oportuno, após a verificação mais detalhada dos dados constantes do processo.
Ex positis, INDEFIRO a liminar pleiteada.
Dispenso informações da autoridade impetrada por considerar suficientes aquelas contidas nos autos originários.
Colha-se o parecer ministerial.
Intime-se.
Cumpra-se. -
30/06/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 12:30
Ciência - Expedida/Certificada
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30/06/2025 12:30
Ciência - Expedida/Certificada
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27/06/2025 20:12
Remessa Interna - SGB12 -> CCR01
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27/06/2025 20:12
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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27/06/2025 14:33
Conclusão para decisão
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27/06/2025 14:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 14:30
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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