TJTO - 0001219-43.2023.8.27.2741
1ª instância - Juizo Unico - Wanderlandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 22:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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09/07/2025 11:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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08/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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07/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0001219-43.2023.8.27.2741/TO RÉU: ADRIANO VELOSO AMORIMADVOGADO(A): WILKENER ALENCAR DOS SANTOS (OAB TO011968) SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de ADRIANO VELOSO AMORIM, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 121, caput, c/c o art. 14, inciso II (homicídio tentado), no art. 129, §13º (lesão corporal em contexto de violência doméstica), e no art. 147 (ameaça), todos do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma e com as implicações da Lei nº 11.340/2006.
Narra a peça acusatória que, no dia 13 de fevereiro de 2022, por volta das 14h39min, na Chácara Caju Manso, zona rural de Wanderlândia/TO, o denunciado, de forma livre e consciente, agindo com animus necandi, teria tentado ceifar a vida de sua companheira, a vítima Wania Cleia de Sousa Sales, mediante o uso de uma faca, não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade. Consta, ainda, que na mesma ocasião, o acusado ofendeu a integridade corporal da vítima, causando-lhe lesões, e a ameaçou de morte.
A denúncia foi recebida, conforme despacho/decisão (evento 3). O réu foi devidamente citado e apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública (evento 10), na qual negou genericamente os fatos e postulou pela improcedência da acusação.
Durante a instrução processual, procedeu-se à oitiva da vítima, Wania Cleia de Sousa Sales, e das testemunhas de acusação, Rosimeire Leite Marinho e José Bispo de Sales. Ao final, o réu foi interrogado, oportunidade em que exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
Em alegações finais orais, o Ministério Público, reanalisando a prova produzida, pugnou pela desclassificação do crime de homicídio tentado para o de lesão corporal qualificada (art. 129, §13º, do CP), e pela condenação do réu pelo crime de ameaça (art. 147 do CP), em concurso material. A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição do réu por insuficiência de provas e, subsidiariamente, o reconhecimento da ausência de dolo de matar, com a consequente desclassificação para lesão corporal de natureza leve e a absolvição do crime de ameaça. É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal que visa apurar a responsabilidade criminal do acusado ADRIANO VELOSO AMORIM pelos delitos de homicídio tentado, lesão corporal e ameaça, praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
A.
Da Materialidade e Autoria A materialidade e a autoria dos crimes de lesão corporal e ameaça restaram devidamente comprovadas pelo Boletim de Ocorrência, pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito, que atesta a presença de "escoriações em região cervical e mão esquerda", e, principalmente, pela prova oral colhida em juízo sob o crivo do contraditório.
A vítima, Wania Cleia de Sousa Sales, em depoimento coeso e firme, narrou que, após uma discussão motivada pelo estado de embriaguez do acusado, este se tornou extremamente agressivo.
Confirmou que ele a agrediu fisicamente e, de posse de uma faca, a ameaçou. As testemunhas, embora não tenham presenciado o exato momento da agressão, confirmaram ter visto a vítima logo após os fatos, abalada e com lesões aparentes, corroborando a sua versão. O próprio réu, ao optar pelo silêncio, não trouxe aos autos qualquer elemento que infirmasse a robusta prova acusatória.
Assim, não há dúvidas de que o réu foi o autor das agressões e das ameaças proferidas contra a vítima.
B.
Da Desclassificação do Crime de Homicídio Tentado para Lesão Corporal A questão central a ser dirimida é a correta tipificação da conduta do acusado no que tange ao uso da faca. A denúncia imputa-lhe a prática de homicídio tentado, o que exige a comprovação inequívoca do animus necandi, ou seja, da intenção de matar.
A prova produzida em audiência, contudo, não autoriza um decreto condenatório por tal crime.
A própria vítima, ao ser inquirida, embora tenha relatado o imenso temor que sentiu, esclareceu que o acusado, ao colocar a faca em seu pescoço, proferia ameaças, mas não realizou movimento inequívoco de corte com o intuito de matá-la. Declarou que ele "passou a faca de lado" e que, se a intenção fosse realmente matar, ele teria tido a oportunidade, mas não o fez.
Afirmou: "Ele disse que não ia me matar porque gostava de mim, mas que era pra eu aprender a lição".
A testemunha José Bispo de Sales, que viu a vítima logo após o ocorrido, afirmou que ela apresentava "riscados de faca", e não perfurações profundas. Ademais, relatou que o acusado saiu da residência primeiro, o que enfraquece a tese de que foi impedido de consumar o suposto homicídio por fatores externos.
Se sua intenção fosse matar, a lógica indica que não cessaria a agressão e se retiraria voluntariamente do local.
Para a configuração da tentativa de homicídio, não basta a agressão com instrumento letal; é imperativo que os atos executórios demonstrem, sem sombra de dúvida, o dolo de ceifar a vida da vítima. No caso em tela, o conjunto probatório aponta para o animus laedendi (intenção de ferir) e de intimidar, mas não para o animus necandi. Ora, o réu utilizou a faca como um instrumento de terror e para causar lesões, mas não para executar a vítima.
Corroborando com tal entendimento, trago a baila a seguinte ementa: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL, SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI.
DOLO HOMICIDA NÃO EVIDENCIADO MESMO QUE POR INDÍCIOS.
DESCLASSIFICAÇÃO QUE SE IMPÕE.
EXTENSÃO AO CORRÉU.
EXEGESE DO ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - RSE - Santa Mariana - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO EDISON DE MACEDO PACHECO - Un�nime - J. 11.05.2017) Dessa forma, impõe-se a desclassificação da conduta, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal (emendatio libelli), do tipo penal do art. 121, c/c art. 14, II, para o crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica, previsto no art. 129, §13º, do Código Penal.
C.
Do Crime de Ameaça (Art. 147 do CP) O crime de ameaça restou plenamente configurado.
Ora, a vítima foi categórica ao afirmar que o réu, durante e após as agressões, prometeu matá-la caso ela não reatasse o relacionamento ou se envolvesse com outra pessoa. A ameaça foi séria, injusta e grave, causando-lhe fundado temor, tanto que a levou a buscar proteção e a representar criminalmente contra o acusado.
Trata-se de crime formal, que se consuma no momento em que a ameaça chega ao conhecimento da vítima e tem o condão de intimidá-la, o que de fato ocorreu. A palavra da vítima tem especial valor probatório nos crimes de violência doméstica, sobretudo quando corroborada por provas testemunhais e relatos policiais. As declarações proferidas pela vítima na fase ouvida em juízo, aliada aos depoimentos das testemunhas, demonstram de maneira inequívoca a prática do delito de ameaça, ainda mais porque estão em consonância com os demais elementos probatórios.
Desse modo, a prova testemunhal e as circunstâncias do fato conferem total credibilidade à palavra da ofendida.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para: ABSOLVER o réu ADRIANO VELOSO AMORIM da imputação da prática do crime de homicídio tentado (art. 121, c/c art. 14, II, do CP), com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, operando, contudo, a desclassificação para o delito a seguir.
CONDENAR o réu ADRIANO VELOSO AMORIM, já qualificado, como incurso nas sanções do art. 129, §13º (lesão corporal qualificada) e do art. 147 (ameaça), ambos do Código Penal, na forma do art. 69 (concurso material) do mesmo diploma, c/c as disposições da Lei nº 11.340/2006.
Passo à dosimetria da pena, em obediência ao art. 68 do Código Penal. 1.
Crime de Lesão Corporal (Art. 129, §13º, do CP) Primeira Fase: Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, verifico que a culpabilidade do agente é elevada, extrapolando o tipo penal, pois agiu com extrema agressividade. O réu possui antecedentes maculados, conforme certidão de distribuição. Sua personalidade revela-se violenta e descontrolada, sobretudo sob efeito de álcool. Os motivos do crime são fúteis (ciúmes e descontrole).
As circunstâncias são graves, com o emprego de arma branca para intimidar e ferir. As consequências do crime foram danosas, causando abalo físico e psicológico profundo na vítima. O comportamento da vítima em nada contribuiu para o evento.
Fixo, portanto, a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão.
Segunda Fase: Presente a circunstância agravante do art. 61, II, 'f', do CP (crime cometido com violência contra a mulher na forma da lei específica). Agravo a pena em 6 (seis) meses, tornando-a 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Não há atenuantes.
Terceira Fase: Inexistem causas de aumento ou diminuição.
Torno a pena definitiva em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. 2.
Crime de Ameaça (Art. 147 do CP) Primeira Fase: Pelas mesmas circunstâncias judiciais já analisadas, que se amoldam ao presente delito, fixo a pena-base em 3 (três) meses de detenção.
Segunda Fase: Reconheço a agravante do art. 61, II, 'f', do CP.
Agravo a pena em 1 (um) mês, fixando-a em 4 (quatro) meses de detenção.
Terceira Fase: Ausentes causas de aumento ou diminuição, torno a pena definitiva em 4 (quatro) meses de detenção.
Do Concurso de Crimes Aplicando a regra do concurso material (art. 69 do CP), as penas são somadas, resultando na pena total de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 4 (quatro) meses de detenção.
Do Regime de Cumprimento da Pena Fixo o regime inicial SEMIABERTO para o cumprimento da pena de reclusão, nos termos do art. 33, §2º, 'b', do Código Penal, dadas as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência (considerando os antecedentes).
Da Substituição e Suspensão da Pena Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por expressa vedação do art. 44, I, do CP, já que os crimes foram cometidos com violência e grave ameaça à pessoa. Incabível, também, a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP), pois a pena aplicada é superior a 2 anos.
Disposições Finais Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, caso não esteja preso por outro motivo, por não vislumbrar, neste momento, os requisitos para a prisão preventiva.
Após o trânsito em julgado: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Expeça-se a guia de execução definitiva; c) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Wanderlândia - TO, data certificada pela assinatura eletrônica. -
04/07/2025 07:35
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 63
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04/07/2025 07:35
Expedido Mandado - TOWANCEMAN
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04/07/2025 07:34
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 61
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04/07/2025 07:34
Expedido Mandado - TOWANCEMAN
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04/07/2025 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 19:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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29/04/2025 07:34
Conclusão para julgamento
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28/04/2025 18:11
Despacho - Mero expediente
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09/04/2025 16:15
Juntada - Informações
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09/04/2025 07:39
Protocolizada Petição
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04/04/2025 16:47
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 38
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25/03/2025 15:18
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 44
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25/03/2025 14:13
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 42
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25/03/2025 14:09
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 40
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18/03/2025 09:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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18/03/2025 09:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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17/03/2025 21:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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17/03/2025 21:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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14/03/2025 11:05
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 44
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14/03/2025 11:04
Expedido Mandado - Prioridade - TOWANCEMAN
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14/03/2025 11:04
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 42
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14/03/2025 11:04
Expedido Mandado - Prioridade - TOWANCEMAN
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14/03/2025 11:04
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 40
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14/03/2025 11:04
Expedido Mandado - Prioridade - TOWANCEMAN
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14/03/2025 11:04
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 38
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14/03/2025 11:04
Expedido Mandado - Prioridade - TOWANCEMAN
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14/03/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/03/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/03/2025 10:48
Lavrada Certidão
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12/12/2024 14:28
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local UNICA SALA DE AUDIÊNCIA - 10/04/2025 14:00
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28/06/2024 14:24
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local UNICA SALA DE AUDIÊNCIA - 27/06/2024 16:00. Refer. Evento 13
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28/06/2024 13:22
Despacho - Mero expediente
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10/06/2024 17:33
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 22
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10/06/2024 17:29
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 20
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17/05/2024 14:57
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 26
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17/05/2024 14:55
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 24
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16/04/2024 12:32
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 26
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16/04/2024 12:32
Expedido Mandado - TOWANCEMAN
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16/04/2024 12:32
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 24
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16/04/2024 12:32
Expedido Mandado - TOWANCEMAN
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16/04/2024 12:32
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 22
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16/04/2024 12:31
Expedido Mandado - TOWANCEMAN
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16/04/2024 12:31
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 20
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16/04/2024 12:31
Expedido Mandado - TOWANCEMAN
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21/03/2024 15:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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21/03/2024 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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20/03/2024 09:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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20/03/2024 09:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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19/03/2024 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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19/03/2024 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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19/03/2024 14:16
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local UNICA SALA DE AUDIÊNCIA - 27/06/2024 16:00
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09/01/2024 22:41
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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09/01/2024 17:08
Conclusão para despacho
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03/01/2024 09:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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25/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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15/12/2023 13:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/11/2023 17:44
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
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07/08/2023 16:05
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5
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07/08/2023 16:05
Expedido Mandado - TOWANCEMAN
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04/08/2023 12:24
Juntada - Informações
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26/06/2023 15:00
Decisão - Recebimento - Denúncia
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26/06/2023 12:43
Conclusão para despacho
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23/06/2023 19:04
Distribuído por dependência - Número: 00001908920228272741/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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