TJTO - 0009922-18.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
-
10/07/2025 16:39
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
10/07/2025 06:45
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB11 -> CCR01
-
10/07/2025 06:45
Juntada - Documento - Relatório
-
08/07/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Adiado
-
07/07/2025 13:24
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
03/07/2025 17:15
Remessa Interna - CCR01 -> SGB11
-
03/07/2025 17:15
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
-
02/07/2025 18:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
-
02/07/2025 18:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
30/06/2025 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
30/06/2025 16:55
Remessa Interna - SGB11 -> CCR01
-
30/06/2025 16:55
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
30/06/2025 15:38
Remessa Interna - CCR01 -> SGB11
-
30/06/2025 14:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
28/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
-
26/06/2025 18:05
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 16
-
26/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
25/06/2025 11:32
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 16
-
25/06/2025 11:32
Expedido Mandado - TJTOCEMAN
-
25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0009922-18.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0025320-15.2025.8.27.2729/TO PACIENTE: RAIQUE CARDOSO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): KAROLAYNE CAVALCANTE BRITO (OAB TO011463) DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de R.
C.
D.
O., em face de ato imputado ao JUÍZO DA VARA DE COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE PALMAS-TO.
O paciente foi preso em flagrante em 25/05/2025, pela suposta prática do delito previsto no artigo 129, § 13º, do Código Penal, no contexto da Lei Maria da Penha.
Em audiência de custódia, realizada em 26/05/2025, foi decretada sua prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, risco de reiteração delitiva e proteção da vítima.
Neste writ, o impetrante argumenta que a prisão preventiva foi baseada em fundamento equivocado, especificamente uma suposta condenação por homicídio qualificado que não pertence ao paciente, conforme demonstrado por certidão juntada aos autos.
Alega que tal condenação (processo nº 7000922-97.2024.8.09.0051) refere-se a terceiro não relacionado ao paciente.
Sustenta que o decreto de prisão preventiva contraria o sistema acusatório previsto no artigo 311 do Código de Processo Penal, que veda a decretação de prisão preventiva de ofício, uma vez que o próprio Ministério Público manifestou-se pela concessão de liberdade provisória com medidas cautelares diversas da prisão.
Aduz que o paciente possui condições pessoais favoráveis, sendo primário, com bons antecedentes, residência fixa, emprego lícito e responsável pelos cuidados da genitora portadora de insuficiência renal crônica.
Ao final, pleiteia, liminarmente, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, com a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. É o relatório.
Decido.
Por inexistir previsão legal, a liminar em sede de Habeas Corpus é medida excepcional, criada pela jurisprudência, admissível quando se afiguram presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Portanto, cinge-se esta análise aos requisitos da prisão cautelar.
A prisão cautelar, em nosso ordenamento, está vinculada à prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria.
Tem por objetivo a proteção à ordem pública ou econômica, o resguardo da instrução criminal e a aplicação da lei penal.
Em nosso ordenamento jurídico, a materialidade do delito e os indícios de autoria de crime doloso, punido com pena máxima superior a 4 (quatro) anos, conformam os pressupostos para a decretação da prisão preventiva (Lei nº 12.403, de 2011), a qual deve estar fundamentada na garantia da ordem pública ou econômica, na conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
No caso vertente, a decretação da prisão preventiva se deu por decisão fundamentada na existência do fumus comissi delicti e periculum libertatis, considerando-se as circunstâncias do contexto delineado.
Consta na Denúncia oferecida pelo Ministério Público que, em 26/05/2025, por volta da 00h, em via pública, nesta capital, o paciente, consciente e voluntariamente, prevalecendo-se das relações domésticas, ofendeu a integridade física da companheira R.
D.
J.
M.
D.
O.
Restou apurado que o casal se relaciona há aproximadamente um ano e quatro meses, sendo que no dia dos fatos, após consumirem bebidas alcoólicas na festa de um amigo, os envolvidos começaram a discutir dentro do veículo, até que a vítima saiu do veículo em direção ao canteiro, ao que o paciente partiu no seu encalço desferindo-lhe vários socos na face, deixando-a lesionada.
A materialidade delitiva está comprovada pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito da vítima, realizado em 26/05/2025, às 02h35min, que atestou a presença de "Equimose periorbitária à direita e no braço esquerdo".
O magistrado singular, ao fundamentar o decreto preventivo, asseverou que a prisão preventiva é necessária para a garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva e para resguardar a incolumidade física da vítima.
Embora o impetrante alegue que a informação sobre condenação por homicídio qualificado seja equivocada, verifica-se que constam nos autos elementos que demonstram a contumácia delitiva do paciente.
Conforme certidão de antecedentes (Evento 11), o paciente responde ao processo AP nº 0001412-36.2023.8.27.2716 (Juízo da Vara Criminal de Violência Doméstica e Juizado Especial Criminal de Dianópolis), pela prática do delito previsto no artigo 15, caput, da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo).
Nesta senda, o Superior Tribunal de Justiça entende que a preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva: "PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS PARA AFASTAR O CRITÉRIO DO JUIZ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Esta Sexta Turma tem admitido a indicação do histórico de atos infracionais do réu como indicativo de vivência delitiva para fundamentar o decreto prisional. 2. É ônus do impetrante especificar fundamentos de nulidade no decisório atacado, como a não gravidade ou antiguidade do ato infracional considerado como indicador da vivência delitiva." (STJ - RHC: 92892 MG 2017/0324572-0, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 20/03/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2018) Na linha de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, consoante artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal, em se tratando de delito que envolva violência doméstica e familiar contra a mulher, admite-se a decretação da prisão preventiva para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
Crimes dessa natureza, sobretudo no contexto de violência doméstica, causam ofensa à ordem pública, instituto jurídico que, apesar da conceituação ampla, engloba bens da vida de importante grau valorativo, tais como segurança coletiva e incolumidade individual física e moral.
Quanto à alegação de violação ao sistema acusatório, verifica-se que, embora o Ministério Público tenha se manifestado pela liberdade provisória na audiência de custódia, tal manifestação não vincula o magistrado, que deve decidir com base nos elementos dos autos e na necessidade da medida cautelar.
O decreto preventivo encontra-se devidamente fundamentado em elementos concretos dos autos, não se tratando de decisão genérica ou baseada em presunções abstratas.
Quanto às eventuais circunstâncias favoráveis mencionadas pelo impetrante - primariedade, bons antecedentes e residência fixa -, importa consignar que tais condições, embora relevantes, não são suficientes, por si só, para obstar a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais autorizadores da segregação cautelar.
Tais circunstâncias evidenciam a propensão à prática de novos delitos, motivo pelo qual é plenamente justificável a prisão cautelar, como forma de inibir outras condutas delitivas e, consequentemente, propiciar maior segurança no seio da sociedade.
Em casos tais, percebe-se que a substituição da prisão preventiva pela aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere não se revela eficaz, pois comprometeria a ordem pública e a proteção da vítima.
Assim, da análise sumária própria para a ocasião, verifica-se que a fundamentação de origem, teoricamente, revela-se idônea, dada a existência da prova da materialidade delitiva e indícios de autoria, o que, em tese, justificam o ergástulo preventivo para garantir a ordem pública, e via de consequência, resguardar a integridade física da vítima.
Destarte, não vislumbro de plano, ilegalidades capazes de macular a prisão cautelar, ao menos enquanto não efetuada análise mais aprofundada de toda a argumentação expendida, em conjunto com as informações a serem prestadas pela autoridade impetrada e oitiva da Procuradoria Geral de Justiça, com a cautela exigida pelo caso.
Ao contrário do que afirma o impetrante, verifica-se que o decreto preventivo, em princípio, encontra-se devidamente fundamentado nos artigos 312, caput, e 313, inciso III, ambos do Código de Processo Penal.
Malgrado a defesa invoque o princípio da presunção de inocência como forma de postular a soltura do paciente, é importante destacar que a prisão preventiva se reveste de natureza cautelar, portanto, absolutamente desprovida de caráter sancionatório.
Posto isso, não concedo o pedido liminar, por não vislumbrar, de plano, ilegalidades capazes de macular a prisão cautelar, ao menos enquanto não efetuada análise mais aprofundada de toda a argumentação expendida, em conjunto com as informações a serem prestadas pela autoridade impetrada e oitiva da Procuradoria Geral de Justiça, com a cautela exigida pelo caso.
Em cumprimento ao disposto no artigo 21 da Lei no 11.340, de 2006, notifique-se a vítima R.
D.
J.
M.
D.
O., sobre a presente impetração.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações de mister.
Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
24/06/2025 12:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 12:11
Ciência - Expedida/Certificada
-
24/06/2025 12:09
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Juizo da Vara de Combate a Violência Domestica Contra a Mulher de Palmas - EXCLUÍDA
-
24/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
23/06/2025 19:22
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCR01
-
23/06/2025 19:22
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
-
23/06/2025 13:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
-
23/06/2025 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
23/06/2025 13:04
Remessa Interna - PLANT -> SGB11
-
23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
22/06/2025 01:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2025 17:11
Decisão - Outras Decisões
-
20/06/2025 16:21
Remessa Interna - SGB11 -> PLANT
-
20/06/2025 16:21
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003800-90.2025.8.27.2731
Melinda Honorio Labre Souza
Valberto Alves de Souza Junior
Advogado: Igor Labre de Oliveira Barros
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/06/2025 16:55
Processo nº 0004906-93.2025.8.27.2729
Cristiano Gomes da Silva
Estado do Tocantins
Advogado: Diego Alfonso Meza Mujica
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/02/2025 08:33
Processo nº 0000789-75.2023.8.27.2714
Municipio de Colmeia - Estado do Tocanti...
Edinei de Oliveira Camargo
Advogado: Ricardo Carlos de Lima
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/04/2024 14:06
Processo nº 0000789-75.2023.8.27.2714
Edinei de Oliveira Camargo
Municipio de Colmeia - Estado do Tocanti...
Advogado: Amilton Ferreira de Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/05/2023 17:31
Processo nº 0015680-43.2024.8.27.2722
Danilo Nunes Ferreira Barbosa
Caixa Seguradora S/A
Advogado: Rayfran Vieira Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/11/2024 16:14