TJTO - 0000412-85.2024.8.27.2709
1ª instância - 1ª Vara Civel - Arraias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 83
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25/06/2025 10:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
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20/06/2025 03:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 03:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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04/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83
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03/06/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0000412-85.2024.8.27.2709/TO AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TOADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660)RÉU: ALMIR GERALDO DE QUEIROZADVOGADO(A): PRISCILLA LOHANNE VIRGINIA DE SOUZA CARVALHO (OAB TO009630)ADVOGADO(A): PABLO DYEGO ARAUJO CARVALHO (OAB TO008414) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO em desfavor de ALMIR GERALDO DE QUEIROZ, objetivando, liminarmente, a busca e apreensão do veículo marca HILUX CD, DIESEL, BRANCA, MARCA TOYOTA, ANO FAB. 2013, ANO MOD. 2013, CHASSI 8AJFY29G6D8527156, RENAVAM *05.***.*79-98, PLACA OTE-8112, CILINDRADA 163 e, ao final, não havendo o pagamento integral do débito, a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da credora fiduciária.
Deferido o pedido liminar de busca e apreensão (evento 25).
Espontaneamente, compareceu a parte requerida nos autos e apresentou contestação (evento 47) na qual postulou gratuidade de justiça e defendeu a ausência de notificação prévia do devedor.
Réplica à contestação no evento 54.
Decisão não conhecendo da contestação apresentada antes do cumprimento da liminar (evento 56).
Expedido mandado (evento 60), foi cumprida a busca e apreensão (evento 68). Despacho declarando suprida a citação do réu e oportunizando prazos para a purgação da mora e apresentação de contestação (evento 75).
Intimado, o demandado ratificou a contestação apresentada no evento 47 (evento 78).
Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento (evento 80).
II – FUNDAMENTAÇÃO 1 Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, bastando para o deslinde da causa as provas já apresentadas nos autos, mesmo porque, como visto, as partes não postularam produção de outras provas. 2 Da contestação A decisão do evento 56 não conheceu da contestação apresentada pelo réu no evento 47, uma vez que foi oferecida antes de efetivada a busca e apreensão do veículo objeto da lide, aplicando, portanto, o tema repetitivo 1.040 do STJ, in verbis: Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.
Contudo, a liminar foi cumprida no evento 68, tendo o requerido, no evento 78, ratificado a contestação anteriormente apresentada, de forma que, neste momento, conheço da defesa do evento 47. 3 Da gratuidade de justiça postulada pelo réu A parte ré requereu a gratuidade da justiça na contestação (evento 47).
Ocorre que, analisando os documentos juntados aos autos, observo que o requerido não demonstrou a sua hipossuficiência financeira, tampouco juntou declaração nesse sentido.
Anota-se que o § 3º, do art. 99, do CPC, prevê que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, como é o caso.
No entanto, deveria a parte postulante ter apresentado declaração própria ou procuração com poderes especiais para o advogado assinar declaração de hipossuficiência econômica, conforme determina a parte final do art. 105, do CPC, o que não ocorreu.
Dessa forma, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. 4 Mérito O caso se trata de um Ação de Busca e Apreensão de bem móvel alienado fiduciariamente em garantia de contrato de financiamento para aquisição de veículo, proposta pela proprietária fiduciária contra o depositário e possuidor direta do bem, fundada no inadimplemento das parcelas.
A propriedade fiduciária, assim como o vínculo subjetivo entre as partes litigantes encontram-se comprovados pelo instrumento contratual firmado entre as partes juntado no evento 1, TIT_EXEC_EXTRAJUD5.
Da mesma forma, também há prova do inadimplemento da parte requerida e da comprovação da mora, consoante se extrai da planilha juntada no evento 1, CALC4 e da notificação juntada no evento 1, AR6.
Nesse ponto, destaco que o Superior Tribunal de Justiça, sob o julgamento do Tema Repetitivo 1132, firmou a seguinte tese: Tema 1132. Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. – Grifo nosso Ademais, o voto vencedor do MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA explicita que a tese se aplica nos casos em que não houve a efetiva entrega da notificação, seja no caso de destinatário "ausente", "mudou-se", "não procurado", "endereço insuficiente" ou outras situações semelhantes, veja: [...] Essa conclusão abarca como consectário lógico situações outras igualmente submetidas à apreciação deste Tribunal, tais como quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de "ausente", de "mudou-se", de "insuficiência do endereço do devedor" ou de "extravio do aviso de recebimento", reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com aviso de recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato. [...] – Grifo nosso Veja-se, portanto, que a entrega efetiva, seja pelo próprio devedor ou por terceiro, não mais se mostra imprescindível para a caracterização da mora da parte requerida, bastando tão somente o envio da notificação no endereço constante no contrato de alienação fiduciária, logo, no caso, não se sustenta a alegação da parte requerida de que não houve prévia notificação do devedor, uma vez que a notificação extrajudicial foi encaminhada para o endereço constante do contrato, conforme reconhecido até mesmo no agravo de instrumento nº 0009371-72.2024.8.27.2700.
O § 3º, do art. 3º, do DL nº 911/69, faculta ao devedor fiduciante, no prazo de cinco dias após o cumprimento da busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Transcrevo: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) [...] – Grifo nosso No presente caso, a liminar de busca a apreensão foi cumprida (evento 68) e a parte requerida não efetuou o pagamento da dívida.
Sendo esse o contexto, conclui-se que a parte autora se desincumbiu do ônus que lhe é imposto pelo art. 373, I, do CPC, uma vez que comprovou documentalmente as alegações expendidas na inicial, resultando incontroversa a existência do contrato em alienação fiduciária, bem como o inadimplemento e a mora do requerido.
Em contrapartida, a parte requerida não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, como determina o inciso II do mesmo artigo acima citado, nem se valeu da prerrogativa de purgação da mora prevista no § 3º, do art. 3º, do DL nº 911/69, tendo deixado transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinalado para tanto, de modo que ocorreu a preclusão.
Portanto, impõe-se a procedência dos pedidos formulados na inicial com a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem em questão no patrimônio da parte autora.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO em desfavor de ALMIR GERALDO DE QUEIROZ, objetivando, liminarmente, a busca e apreensão do veículo marca HILUX CD, DIESEL, BRANCA, MARCA TOYOTA, ANO FAB. 2013, ANO MOD. 2013, CHASSI 8AJFY29G6D8527156, RENAVAM *05.***.*79-98, PLACA OTE-8112, CILINDRADA 163, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC).
CONDENO a parte requerida ao pagamento da totalidade das despesas judiciais e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Exclua-se a restrição do veículo junto ao Renajud, caso tenha sido efetivada.
Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO. Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se e proceda-se à baixa dos autos com as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arraias/TO, data certificada pelo sistema. -
02/06/2025 10:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/06/2025 10:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/06/2025 10:00
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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30/05/2025 16:26
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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28/04/2025 12:48
Conclusão para decisão
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22/04/2025 14:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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03/04/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 09:34
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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02/04/2025 15:51
Conclusão para julgamento
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01/04/2025 09:54
Protocolizada Petição
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17/03/2025 16:54
Juntada - Recibos
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01/03/2025 19:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
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01/03/2025 19:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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20/02/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 21:16
Juntada - Certidão - Refer. ao Evento: 60
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18/02/2025 14:51
Protocolizada Petição
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18/02/2025 10:20
Juntada - Certidão - Refer. ao Evento: 60
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17/02/2025 22:22
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 60
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13/02/2025 12:38
Protocolizada Petição
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06/02/2025 16:46
Protocolizada Petição
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04/02/2025 17:54
Protocolizada Petição
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04/02/2025 17:18
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 60
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04/02/2025 17:18
Expedido Mandado - Prioridade - TOARRCEMAN
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04/02/2025 17:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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04/02/2025 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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04/02/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 13:57
Decisão - Outras Decisões
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14/01/2025 17:47
Conclusão para decisão
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21/11/2024 18:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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13/11/2024 14:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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22/10/2024 15:16
Juntada - Recibos
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17/10/2024 16:28
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 26
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16/10/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 13:43
Protocolizada Petição
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14/10/2024 17:26
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 26
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10/10/2024 17:03
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00093717220248272700/TJTO
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09/09/2024 12:17
Protocolizada Petição
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27/08/2024 16:26
Protocolizada Petição
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27/08/2024 15:44
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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26/06/2024 21:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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26/06/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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19/06/2024 21:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 21:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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05/06/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/06/2024 15:21
Juntada - Outros documentos
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28/05/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5479234, Subguia 25420 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 48,00
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28/05/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00093717220248272700/TJTO
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27/05/2024 15:50
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5479234, Subguia 5405958
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27/05/2024 15:49
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ALMIR GERALDO DE QUEIROZ - Guia 5479234 - R$ 48,00
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27/05/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 15:38
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 26
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27/05/2024 15:38
Expedido Mandado - TOARRCEMAN
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27/05/2024 09:15
Decisão - Concessão - Liminar
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24/05/2024 15:23
Conclusão para decisão
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10/05/2024 17:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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08/05/2024 20:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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06/05/2024 16:48
Protocolizada Petição
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06/05/2024 16:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/04/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 15:38
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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11/04/2024 11:59
Conclusão para decisão
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10/04/2024 10:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5430278, Subguia 14783 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 2.342,08
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10/04/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5430279, Subguia 14413 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 3.769,78
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08/04/2024 10:45
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5430279, Subguia 5391853
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08/04/2024 10:42
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5430278, Subguia 5391848
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02/04/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 15:08
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARR1ECIV
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01/04/2024 14:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/04/2024 14:33
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARR1ECIV -> COJUN
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01/04/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 14:32
Processo Corretamente Autuado
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28/03/2024 08:46
Protocolizada Petição
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25/03/2024 15:29
Juntada - Guia Gerada - Taxas - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO - Guia 5430279 - R$ 3.769,78
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25/03/2024 15:29
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO - Guia 5430278 - R$ 2.342,08
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25/03/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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