TJTO - 0000829-23.2024.8.27.2714
1ª instância - Juizo Unico - Colmeia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:53
Protocolizada Petição
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14/07/2025 16:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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23/06/2025 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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23/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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20/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000829-23.2024.8.27.2714/TO AUTOR: EDINEUSA JOSE RODRIGUES MIRANDAADVOGADO(A): ROSILENE DOS REIS ASSIS (OAB TO004360) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (SEGURADA ESPECIAL) COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA proposta por EDINEUSA JOSE RODRIGUES MIRANDA em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, aduzindo, em síntese, que possui o direito de obter auxílio – doença.
Com a inicial vieram os documentos contidos no Evento 1. Laudo médico apresentado pela junta médica acostado no Evento 22. Contestação apresentada pelo INSS no Evento 31. Impugnação à contestação apresentada pela demandante no Evento 34.
Audiência de instrução realizada em 04/06/2025 - Evento 50. É o relatório do necessário.
Fundamento e Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: In casu, observados os requisitos processuais, verifica-se que o feito encontra-se apto à entrega da prestação jurisdicional.
Nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que, após cumprida a carência exigida, quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Da incapacidade laborativa No que tange ao requisito da incapacidade, restou devidamente comprovado mediante o laudo pericial constante dos autos.
Consta expressamente no parecer técnico: Diante do evidenciado, destituído de qualquer parcialidade, de acordo com a história clínica, no exame físico, nos laudos médicos apresentados, e demais documentos constantes nos autos posso concluir afirmando: Houve/há incapacidade laboral total e temporária sendo o primeiro período: 21/10/2023 por aproximadamente 90 dias; Segundo período: 21/01/2025 por aproximadamente 90 dias.
Trata-se, portanto, de incapacidade total e temporária, compatível com o benefício requerido.
Da qualidade de segurada especial: A qualidade de segurada especial da autora restou igualmente comprovada por meio de robusto conjunto probatório, formado por documentos materiais e prova testemunhal harmônica, nos moldes exigidos pela Súmula 149 do STJ.
Dentre os documentos apresentados, destacam-se: Certidão de casamento, celebrado em 10/12/1994, constando a profissão da autora e de seu esposo como lavradores, residentes na Fazenda Santa Maria, zona rural do Município de Pequizeiro/TO; Certidão eleitoral do esposo, constando sua ocupação como agricultor e domicílio rural desde 10/12/1995; Espelho do INCRA, em nome do esposo, no qual a autora figura como cônjuge, também assentada, com titularidade no Projeto de Assentamento São João Batista, desde 29/04/2002; Certidão eleitoral da autora, com qualificação como agricultora e domicílio rural desde 17/10/2005; Ficha de saúde da autora, registrada como lavradora residente no P.A.
São João Batista, com anotações de 2005, 2009 e 2010; Fichas escolares da filha Ray Rodrigues Miranda (2014 a 2022), com qualificação dos pais como lavradores e endereço rural; Declaração de Aptidão ao Pronaf, emitida em 31/07/2019, com a autora e seu esposo como titulares do lote rural.
Tais elementos são aptos a comprovar o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, especialmente por serem documentos contemporâneos ao período de carência.
Além disso, a prova testemunhal colhida em audiência reforça o exercício da atividade rural em regime de economia familiar pela autora no período anterior ao início da incapacidade.
No mais, ressalte-se, desde já, que, como o perito judicial indicou prazos determinados para a recuperação da capacidade laborativa da parte autora, e considerando que na presente data já transcorreu o período de incapacidade apontado pelo perito, deixo de determinar a implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
Entretanto, reconhece-se o direito da parte autora ao recebimento das parcelas vencidas relativas aos períodos em que restou comprovada a incapacidade laboral, nos termos do laudo pericial oficial, a saber: De 21/10/2023 a 19/01/2024 (90 dias) e de 21/01/2025 a 21/04/2025 (90 dias).
Ante o exposto passo ao Decisum.
III – DISPOSITIVO: Com essas considerações, por tudo de fato e direito alhures exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para: Condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, nos seguintes períodos: De 21/10/2023 a 19/01/2024 (90 dias); De 21/01/2025 a 21/04/2025 (90 dias); II - Condenar o INSS ao pagamento de uma só vez, mediante expedição de requisição de pagamento das parcelas vencidas, referentes ao período compreendido entre de 21/10/2023 a 21/01/2024 e 21/01/2025 a 21/04/2025; III - determino que a correção monetária seja feita de acordo com os índices estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, ou seja, sobre o débito, de natureza eminentemente alimentar, a partir do vencimento de cada prestação.
A teor do enunciado n.º 20 do CEJ/CJF, “A taxa de juros de mora a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% ao mês”, a contar da citação, no tocante às prestações a ela anteriores e, da data do vencimento, para as posteriores (Orientação da 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Superior Tribunal de Justiça), bem ainda, que a partir da vigência da Lei n. 11.960, de 2009, devem ser aplicados os índices de juros relativos às cadernetas de poupança.
Assim, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença, a teor da Súmula 111 do STJ.
A Autarquia Previdenciária deverá no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentar os cálculos dos valores atrasados, de acordo com os parâmetros mencionados no item “III”.
Apresentados os cálculos, ouça a parte autora em de 10 (dez) dias.
Não havendo discordância e após o transito em julgado, expeça-se RPV.
Intimem – se.
Cumpra – se. -
18/06/2025 07:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/06/2025 07:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/06/2025 17:53
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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11/06/2025 16:26
Conclusão para julgamento
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06/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
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05/06/2025 18:31
Publicação de Ata
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04/06/2025 17:45
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - 04/06/2025 15:45. Refer. Evento 42
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30/05/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
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14/05/2025 09:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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14/05/2025 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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14/05/2025 08:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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06/05/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 16:44
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 04/06/2025 15:45
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15/04/2025 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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11/04/2025 16:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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11/04/2025 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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09/04/2025 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/04/2025 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/04/2025 16:22
Decisão - Outras Decisões
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07/04/2025 15:49
Conclusão para despacho
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07/04/2025 15:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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07/03/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/03/2025 15:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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11/02/2025 22:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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11/02/2025 11:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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08/01/2025 10:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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19/12/2024 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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18/12/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 16:00
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOCOM1ECIV
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17/12/2024 16:00
Perícia realizada
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17/12/2024 13:46
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOM1ECIV -> TOJUNMEDI
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17/09/2024 08:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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17/09/2024 08:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/09/2024 17:02
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOCOM1ECIV
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11/09/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 17:01
Perícia agendada
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14/08/2024 17:01
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOM1ECIV -> TOJUNMEDI
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21/06/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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18/06/2024 22:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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10/06/2024 16:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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10/06/2024 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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05/06/2024 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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04/06/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 17:14
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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28/05/2024 12:30
Conclusão para despacho
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28/05/2024 12:30
Processo Corretamente Autuado
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27/05/2024 17:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOCOM2ECIVJ para TOCOM1ECIVJ)
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27/05/2024 10:10
Juntada - Guia Gerada - Taxas - EDINEUSA JOSE RODRIGUES MIRANDA - Guia 5478731 - R$ 469,70
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27/05/2024 10:10
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - EDINEUSA JOSE RODRIGUES MIRANDA - Guia 5478730 - R$ 414,13
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27/05/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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