TJTO - 0004296-18.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 16:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 17:45
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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03/07/2025 17:45
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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03/07/2025 17:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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27/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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26/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0004296-18.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000446-19.2003.8.27.2706/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVANTE: GERSON SPINDOLA CARNEIROADVOGADO(A): JOAQUIM GONZAGA NETO (OAB TO01317B)ADVOGADO(A): LEONARDO DE CASTRO VOLPE (OAB TO05007A)AGRAVADO: JÚLIO CÉSAR SPINDOLA ITACARAMBYADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE FRANCO PALHARES (OAB DF019336)ADVOGADO(A): RENATA LELIS RUFINO DOS SANTOS (OAB DF036086)ADVOGADO(A): ISABELA TODD SILVA FREIRE (OAB DF054338)ADVOGADO(A): FABIO AGUIAR BERNARDES RABELO (OAB DF025036)ADVOGADO(A): FERNANDO LUIZ CARVALHO DANTAS (OAB DF022588) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL.
USUFRUTO VITALÍCIO E AUSÊNCIA DE PROPRIEDADE.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O BEM É O ÚNICO DA ENTIDADE FAMILIAR.
PENHORA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve penhora sobre imóvel, nos autos de ação de cumprimento de sentença, sob a alegação de que se trata de bem de família.
O agravante sustenta que o bem é utilizado como residência da inventariante usufrutuária, titular de usufruto vitalício.
A decisão agravada indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o imóvel penhorado pode ser considerado bem de família, mesmo sendo utilizado por usufrutuária que não é proprietária; e (ii) saber se é necessária a comprovação de que o bem é o único da entidade familiar para reconhecimento da impenhorabilidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990 recai sobre o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, desde que os proprietários nele residam.4.
A inventariante é apenas usufrutuária do imóvel penhorado, não sendo proprietária do bem, o que afasta a incidência da proteção legal.5.
Ausente comprovação de que o imóvel é o único da entidade familiar.6.
A jurisprudência admite a penhora da nua-propriedade, desde que preservado o usufruto.7.
O imóvel foi ofertado como garantia pelo herdeiro, o que legitima a constrição.8.
Argumentos baseados na dignidade da pessoa humana e no direito à moradia, sem respaldo probatório, não afastam a eficácia da penhora realizada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
O imóvel gravado com usufruto vitalício não é impenhorável se a usufrutuária não for proprietária e não houver comprovação de que se trata do único bem da entidade familiar. 2.
A nua-propriedade pode ser objeto de penhora, desde que respeitado o usufruto.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.228, 1.390; CPC, art. 789; Lei nº 8.009/1990, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: (TJTO , Agravo de Instrumento, 0020721-57.2024.8.27.2700, Rel.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 09/04/2025, juntado aos autos em 02/05/2025 18:19:16)(g.n); (TJTO , Agravo de Instrumento, 0006820-22.2024.8.27.2700, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 18/09/2024, juntado aos autos em 20/09/2024 09:54:21) ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, negar PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
25/06/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 08:05
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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25/06/2025 08:05
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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24/06/2025 15:40
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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24/06/2025 15:29
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/06/2025 21:04
Juntada - Documento - Voto
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09/06/2025 18:06
Juntada - Documento - Certidão
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05/06/2025 18:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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05/06/2025 18:21
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 162
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03/06/2025 08:48
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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03/06/2025 08:48
Juntada - Documento - Relatório
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06/05/2025 12:31
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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05/05/2025 20:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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04/04/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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31/03/2025 10:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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31/03/2025 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/03/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 11:51
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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25/03/2025 11:51
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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19/03/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não foi possível obter os dados da guia gerada no processo originário
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19/03/2025 16:03
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 312 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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