TJTO - 0020461-77.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/07/2025 14:09 Baixa Definitiva 
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                                            08/07/2025 00:03 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 64 
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                                            04/07/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64 
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                                            23/06/2025 16:54 Ciência - Expedida/Certificada 
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                                            23/06/2025 16:48 Trânsito em Julgado 
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                                            19/06/2025 00:06 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 56 
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                                            03/06/2025 02:30 Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 56 
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                                            02/06/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 56 
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                                            02/06/2025 00:00 Intimação Revisão Criminal Nº 0020461-77.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000120-80.2009.8.27.2728/TO REQUERENTE: WELTON CIRQUEIRA MOTAADVOGADO(A): D'DÁBLLIO SILVA AGUIAR (OAB TO008795) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WELTON CIRQUEIRA MOTA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, que julgou improcedente a revisão criminal ajuizada pelo ora recorrente.
 
 O acórdão recorrido foi redigido nos seguintes termos: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 REVISÃO CRIMINAL.
 
 ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
 
 PROVA NOVA.
 
 RETRATAÇÃO DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHA.
 
 INSUFICIÊNCIA PARA DESCONSTITUIR A CONDENAÇÃO.
 
 CONDENAÇÃO LASTREADA EM OUTRAS PROVAS.
 
 PEDIDO IMPROCEDENTE.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Trata-se de Revisão Criminal proposta pelo requerente visando à anulação de sentença penal condenatória que lhe impôs a pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Código Penal.
 
 A condenação foi confirmada em sede de Apelação Criminal.
 
 O requerente sustenta o surgimento de prova nova, consubstanciada na retratação da vítima e da testemunha ocular, as quais afirmam que a acusação teria sido fabricada por motivações familiares.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em verificar se a retratação da vítima e da testemunha configura prova nova idônea e suficiente para desconstituir a condenação imposta ao requerente.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A revisão criminal é medida excepcional e só pode ser admitida nas hipóteses do artigo 621 do Código de Processo Penal, não se prestando à mera rediscussão da matéria já decidida nas vias ordinárias. 4.
 
 A condenação do requerente foi baseada em robusto conjunto probatório, incluindo o depoimento firme da vítima, prestado na fase investigativa e reiterado em juízo, corroborado por testemunha ocular que presenciou a cena do crime, além de laudos periciais e outras provas colhidas durante a instrução criminal. 5.
 
 A retratação da vítima e da testemunha, realizada mais de 15 anos após os fatos, sem justificativa plausível para a demora, não possui força probatória suficiente para afastar a condenação, especialmente porque diverge das declarações anteriores prestadas de maneira detalhada e coerente. 6.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de tribunais estaduais é pacífica no sentido de que a retratação posterior da vítima, por si só, não é suficiente para desconstituir uma condenação quando há outros elementos de prova que a corroboram. 7.
 
 Há indícios de que a retratação pode ter sido motivada por fatores externos, como a relação de parentesco entre as partes e eventual influência de terceiros, o que compromete sua credibilidade.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 8.
 
 Pedido improcedente.Tese de julgamento: 1.
 
 A retratação da vítima e de testemunha, realizada anos após os fatos e sem justificativa plausível para a demora, não constitui, por si só, prova nova suficiente para desconstituir uma condenação quando há outros elementos de prova que a corroboram. 2.
 
 A revisão criminal não pode ser utilizada como meio de reexame geral das provas já analisadas e valoradas em juízo, sendo cabível apenas nas hipóteses taxativas do artigo 621 do Código de Processo Penal. 3.
 
 Nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância e somente pode ser afastada quando há elementos concretos que demonstrem a inexistência dos fatos narrados, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro re judicata.
 
 Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A; Código de Processo Penal, art. 621.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgRg no HC n. 944.140/SP, rel.
 
 Min.
 
 Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.11.2024, DJe 06.11.2024; TJMG, Revisão Criminal 1.0000.24.168999-1/000, Rel.
 
 Des.
 
 Glauco Fernandes, 1º Grupo de Câmaras Criminais, j. 08.07.2024.
 
 Em suas razões, o recorrente sustenta que o acórdão violou o art. 621, inciso III, do Código de Processo Penal, ao desconsiderar a retratação da vítima e de testemunha como prova nova idônea a justificar a revisão criminal.
 
 Argumenta que tais declarações foram produzidas em audiência judicial com contraditório, em processo autônomo de justificação, e que demonstrariam de forma inequívoca a inocência do condenado.
 
 Requer o provimento do recurso, com reconhecimento da retratação como prova nova e consequente absolvição.
 
 As contrarrazões foram devidamente apresentadas.
 
 Eis o relato do essencial.
 
 DECIDO.
 
 Verifico que o recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, pois é adequado, tempestivo, as partes são legítimas, há interesse recursal e o preparo é dispensável, na forma da lei.
 
 Também reconheço o necessário prequestionamento, uma vez que a matéria jurídica foi expressamente enfrentada no acórdão recorrido.
 
 No mérito, contudo, constato a presença de óbice à admissibilidade recursal, consistente na necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos para acolher a tese recursal, o que atrai a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça1.
 
 No caso concreto, o acórdão recorrido julgou improcedente a revisão criminal ao concluir que a retratação apresentada pela vítima e pela testemunha não possui força probatória suficiente para desconstituir a condenação imposta ao recorrente.
 
 Destacou que a decisão condenatória se baseou em robusto conjunto probatório, incluindo o depoimento firme da vítima, prestado na fase investigativa e reiterado em juízo, corroborado por testemunha ocular, além de laudos periciais.
 
 Além disso, considerou que a retratação se deu mais de 15 anos após os fatos, sem justificativa plausível para a demora, e diverge das declarações anteriores prestadas de maneira detalhada e coerente.
 
 Desconstituir essas premissas fáticas, como pretende o recorrente, demandaria nova valoração do material probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 REVISÃO CRIMINAL.
 
 ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
 
 INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP.
 
 PROVA PRODUZIDA EM JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL QUE NÃO INOCENTA O ACUSADO.
 
 ERRO DE TIPO INVENCÍVEL NÃO COMPROVADO.
 
 INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
 
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(...)2.
 
 Tendo o acórdão recorrido concluído que "a nova prova constituída em ação de justificação não causa certeza sobre a inocência do acusado e não se mostra suficiente para desconstituir todas as provas produzidas na ação penal e submetidas ao convencimento dos julgadores", desconstituir essa premissa para concluir de modo diverso, como requer o recorrente, demandaria ampla incursão no conjunto fático-probatório constante dos autos, o que sabidamente é incabível em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.(...)4.
 
 Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp n. 2.748.702/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025.) Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial. À Secretaria de Recursos Constitucionais, para as providências necessárias.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se. 1.
 
 Súmula STJ, 7. “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.”
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                                            31/05/2025 16:06 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 57 
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                                            31/05/2025 16:06 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57 
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                                            30/05/2025 09:56 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            30/05/2025 09:56 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            29/05/2025 17:02 Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC 
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                                            29/05/2025 17:02 Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente 
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                                            19/05/2025 12:43 Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE 
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                                            19/05/2025 12:42 Ato ordinatório - Lavrada Certidão 
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                                            19/05/2025 12:11 Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC 
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                                            16/05/2025 12:26 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 46 
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                                            04/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46 
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                                            24/04/2025 20:15 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 45 
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                                            24/04/2025 20:15 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45 
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                                            24/04/2025 13:54 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            24/04/2025 13:54 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            23/04/2025 11:59 Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - SCPLE -> SREC 
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                                            23/04/2025 11:59 Juntada - Petição - Interposição de RESP/REEX/RO 
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                                            22/04/2025 18:21 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36 
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                                            03/04/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36 
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                                            28/03/2025 13:26 Recebimento - Retorno do MP com ciência 
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                                            27/03/2025 20:22 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37 
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                                            27/03/2025 20:22 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37 
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                                            24/03/2025 17:05 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento 
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                                            24/03/2025 17:05 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento 
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                                            24/03/2025 09:10 Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> SCPLE 
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                                            24/03/2025 09:10 Juntada - Documento - Acórdão-Mérito 
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                                            21/03/2025 16:09 Remessa interna para juntada de Acórdão - SCPLE -> SGB01 
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                                            21/03/2025 16:05 Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência - Colegiado - por unanimidade 
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                                            21/03/2025 15:46 Remessa Interna - SGB01 -> SCPLE 
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                                            21/03/2025 15:46 Juntada - Documento - Voto 
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                                            12/03/2025 12:09 Recebimento - Retorno do MP com ciência 
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                                            12/03/2025 11:32 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24 
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                                            12/03/2025 11:32 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24 
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                                            11/03/2025 17:37 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23 
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                                            11/03/2025 17:37 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23 
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                                            11/03/2025 14:13 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/03/2025 14:13 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/03/2025 14:10 Ato ordinatório - Lavrada Certidão 
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                                            10/03/2025 12:16 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b> 
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                                            10/03/2025 12:16 Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>20/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 31 
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                                            21/02/2025 13:23 Remessa Interna com pedido de dia pelo revisor - SGB12 -> SCPLE 
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                                            21/02/2025 13:23 Remessa Interna com pedido de dia pelo revisor - SGB12 -> SCPLE 
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                                            20/02/2025 10:59 Remessa Interna ao Revisor - SGB01 -> SGB12 
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                                            20/02/2025 10:59 Juntada - Documento - Relatório 
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                                            18/12/2024 16:45 Remessa Interna - SCPLE -> SGB01 
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                                            18/12/2024 16:45 Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção 
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                                            18/12/2024 16:42 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11 
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                                            18/12/2024 16:42 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 
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                                            11/12/2024 15:07 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            11/12/2024 15:04 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8 
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                                            11/12/2024 15:04 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 
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                                            09/12/2024 12:49 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            09/12/2024 12:48 Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ELTON CIRQUEIRA MOTA - EXCLUÍDA 
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                                            09/12/2024 12:09 Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte POLÍCIA CIVIL/TO - EXCLUÍDA 
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                                            06/12/2024 18:43 Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> SCPLE 
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                                            06/12/2024 18:21 Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático 
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                                            06/12/2024 10:56 Juntada - Guia Gerada - Taxas - ELTON CIRQUEIRA MOTA - Guia 5383987 - R$ 50,00 
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                                            06/12/2024 10:56 Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ELTON CIRQUEIRA MOTA - Guia 5383986 - R$ 111,00 
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                                            06/12/2024 10:56 Distribuído por sorteio - Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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