TJTO - 0005164-93.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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21/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0005164-93.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000230-35.2007.8.27.2733/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAGRAVANTE: JURISCONTA- ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.ADVOGADO(A): JAIR FRANCISCO DE ASEVEDO (OAB TO000276)ADVOGADO(A): CACIMIRO BEZERRA COSTA (OAB TO005754)AGRAVANTE: JAIR FRANCISCO DE ASEVEDOADVOGADO(A): JAIR FRANCISCO DE ASEVEDO (OAB TO000276) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
APLICAÇÃO DO REGIME DE PRECATÓRIOS.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, determinou a intimação do exequente para manifestar-se quanto à renúncia ao valor excedente ao limite estabelecido para requisição de pequeno valor (RPV), ou, alternativamente, requerer a expedição de precatório, tendo em vista que o crédito decorrente de honorários advocatícios ultrapassa o teto previsto na Lei Municipal n. 34/2021, do Município de Pedro Afonso, fixado em R$ 10.340,27 (dez mil, trezentos e quarenta reais e vinte e sete centavos).
Os agravantes alegam que os honorários, por sua natureza alimentar e titularidade autônoma, podem ser destacados entre os advogados beneficiários, cujas cotas individuais estariam dentro do limite legal.
Requerem, portanto, o fracionamento do crédito e a expedição de RPVs individualizadas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os honorários advocatícios sucumbenciais podem ser fracionados para viabilizar a expedição de requisições de pequeno valor (RPVs) individualizadas aos advogados beneficiários; (ii) estabelecer se a decisão judicial que impõe a observância do regime de precatórios ao crédito unificado de honorários afronta os princípios constitucionais da legalidade, razoabilidade, isonomia e segurança jurídica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 100, § 3º, confere aos entes federativos competência para legislar sobre o limite de valores pagos por meio de RPV, autorizando, portanto, a edição de normas como a Lei Municipal n. 34/2021, que fixou o teto em R$ 10.340,27 (dez mil, trezentos e quarenta reais e vinte e sete centavos).O artigo 100, § 8º, da Constituição Federal veda expressamente o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento ao conceito de obrigação de pequeno valor, justamente para evitar que credores com créditos elevados contornem o regime constitucional dos precatórios.A tentativa de desmembramento do crédito decorrente de uma única condenação judicial representa burla à ordem constitucional, comprometendo a moralidade administrativa, a previsibilidade orçamentária e a isonomia entre os credores da Fazenda Pública.A jurisprudência deste Tribunal tem reiteradamente reconhecido que a observância do regime de precatórios visa proteger o interesse público e garantir a regularidade na execução orçamentária, sendo incompatível com manobras que visem sua elisão.O risco de dano irreparável não se configura, pois a submissão do crédito ao regime de precatórios não compromete seu recebimento, apenas o submete à ordem cronológica e à disponibilidade orçamentária, conforme previsto constitucionalmente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado.Tese de julgamento:Os honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes de uma única condenação contra a Fazenda Pública constituem crédito indivisível, sendo vedado seu fracionamento com o propósito de viabilizar a expedição de requisições de pequeno valor (RPVs) em favor de cada advogado beneficiário.O artigo 100, § 8º, da Constituição Federal impede a cisão artificial do crédito exequendo como forma de contornar o regime constitucional dos precatórios, mesmo quando as parcelas individualizadas estejam abaixo do limite legal estabelecido pelo ente federativo.A aplicação do regime de precatórios ao crédito total de honorários advocatícios, quando ultrapassado o limite legal de RPV, assegura a moralidade administrativa, a isonomia entre credores e a integridade do processo orçamentário público.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, artigo 100, §§ 3º e 8º.
Jurisprudência relevante citada no voto: Supremo Tribunal Federal, Tema 1142 da repercussão geral; Tribunal de Justiça do Tocantins, agravo de instrumento n. 0013074-45.2023.8.27.2700, Rel.
Des.
João Rigo Guimarães, julgado em 24.1.2024; TJTO, agravo de instrumento n. 0005553-15.2024.8.27.2700, Rel.
Juiz Nelson Coelho Filho, julgado em 5.3.2025.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Agravo interno prejudicado, nos termos do voto do relator.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
18/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 20:09
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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11/07/2025 20:09
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/07/2025 10:35
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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11/07/2025 10:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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10/07/2025 15:26
Juntada - Documento - Voto
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04/07/2025 20:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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04/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0005164-93.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000230-35.2007.8.27.2733/TO AGRAVANTE: JURISCONTA- ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.ADVOGADO(A): JAIR FRANCISCO DE ASEVEDO (OAB TO000276)ADVOGADO(A): CACIMIRO BEZERRA COSTA (OAB TO005754)AGRAVANTE: JAIR FRANCISCO DE ASEVEDOADVOGADO(A): JAIR FRANCISCO DE ASEVEDO (OAB TO000276) DESPACHO Indefiro o pedido de sustentação oral formulado no evento 21, nos termos do art. 105, §3º, V1, do RITJTO.
Mantenha-se o processo em julgamento virtual.
Intimem-se. 1.
Art. 105.
Os advogados terão assento em lugar separado do público e poderão, usando beca, ocupar a tribuna para formular requerimentos, produzir sustentação oral, ou responder às perguntas dos desembargadores.§ 3º Não haverá sustentação oral nos seguintes julgamentos: V - agravo de instrumento, ressalvados os interpostos contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou de evidência e de julgamento antecipado parcial do mérito. -
02/07/2025 23:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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02/07/2025 11:20
Ciência - Expedida/Certificada
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02/07/2025 11:20
Ciência - Expedida/Certificada
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02/07/2025 10:57
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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02/07/2025 10:57
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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30/06/2025 12:12
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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30/06/2025 12:11
Juntada - Petição - Requerimento da Parte
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27/06/2025 20:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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25/06/2025 12:44
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:09
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 627
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09/06/2025 22:18
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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09/06/2025 22:18
Juntada - Documento - Relatório
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02/06/2025 15:56
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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02/06/2025 15:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 8 e 16
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/04/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 16:20
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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08/04/2025 16:20
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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07/04/2025 12:16
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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07/04/2025 09:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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07/04/2025 09:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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07/04/2025 09:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/04/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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03/04/2025 17:26
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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03/04/2025 17:26
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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01/04/2025 10:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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31/03/2025 18:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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31/03/2025 18:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 18:02
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 167 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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