TJTO - 5012673-88.2011.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69 e 70
-
04/07/2025 12:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 68
-
04/07/2025 12:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
04/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66, 67
-
03/07/2025 10:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 66
-
03/07/2025 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66, 67
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5012673-88.2011.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012673-88.2011.8.27.2729/TO APELADO: ROSANNA MEDEIROS FERREIRA ALBUQUERQUE (RÉU)ADVOGADO(A): JORGE AUGUSTO MAGALHÃES ROCHA (OAB TO004454)ADVOGADO(A): CÉLIO HENRIQUE MAGALHAES ROCHA (OAB TO03115B)APELADO: ARIELE ROSE SANTOS FARIA MARRA (RÉU)ADVOGADO(A): FRANCIELLE PAOLA RODRIGUES BARBOSA (OAB TO004436)ADVOGADO(A): ÉRICO VINICIUS RODRIGUES BARBOSA (OAB TO004220)ADVOGADO(A): ÉDER FERREIRA DA SILVA (OAB TO013547)APELADO: HAROLDO CARNEIRO RASTOLDO (RÉU)ADVOGADO(A): HAROLDO CARNEIRO RASTOLDO (OAB TO797) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS (ev. 43), com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que, por unanimidade de votos, negou provimento à apelação interposta, mantendo incólume a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da ação civil pública.
O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa (ev. 19): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
VENDA DE LOTE PÚBLICO.
PRELIMINARES DO PARQUET.
REJEITADAS.
RETROATIVIDADE DA LEI N. 14.230/21.
NORMA MAIS BENÉFICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO E DANO AO ERÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Preliminar de nulidade da decisão judicial por negativa de vigência de dispositivo constitucional e Lei Federal; preliminar de nulidade da decisão judicial por inobservância a entendimento firmado em sede de repetitivos; preliminar de violação aos princípios da não surpresa e do contraditório moderno; Rejeitadas. 2. A Lei Federal n. 14.230/2021 promoveu significativas alterações na Lei n. 8.429/1992 entrando em vigor na data de sua publicação (25/10/2021).
A nova norma previu, em seu art. 1º, § 4º, que, ao sistema da improbidade administrativa, aplicam-se os princípios do direito administrativo sancionador como forma de limitar o poder persecutório estatal. 3. Dentre as alterações trazidas pela Lei n. 14.230/2021, se destaca a presença do dolo específico para caracterização do ato ímprobo.
Toda conduta, para ser caracterizada como ato ímprobo, necessariamente deverá ser dolosa de forma específica. 4. O Ministério Público não conseguiu demonstrar o dolo específico nas condutas apontadas na exordial, que indicariam ter ocorrido vontade de trazer prejuízo ao erário, bem como o enriquecimento ilícito dos envolvidos. 5. O dano ao erário não pode ser presumido e muito menos pode alcançar a totalidade das despesas efetuadas, dependendo da comprovação de que houve superfaturamento ou desvio de recursos em prol do agente público ou de terceiro, o que não ocorre no caso vertente, descurando-se o autor da ação de sua obrigação de comprovar o efetivo prejuízo ao erário. 6. Recurso conhecido e não provido.
Sentença de improcedência mantida.
Não foram opostos embargos de declaração.
Em suas razões recursais, o aponta violação do artigo 10, incisos I, IV, VIII e XII da Lei nº 8.429/92, em sua redação anterior às alterações promovidas pela Lei Federal nº 14.230/2021, bem como do art. 17, § 6º, também da Lei nº 8.429/92.
Afirma que “a ação civil pública originária foi ajuizada no dia 23/02/2015, imputando aos recorridos atos de improbidade administrativa descritos no artigo 10, incisos I, IV, VIII, XII da Lei de 8.429/92, em sua redação anterior às alterações promovidas pela Lei Federal nº 14.230/2021, consubstanciados, em síntese, na transferência, ou permissão de transferência, sem objeções, a particular, de bem público, sem realizar licitação na modalidade concorrência, desobedecendo a comando disposto no artigo 37, inciso XXI da Constituição da República, combinado com normas gerais dispostas nos artigos 17 e 23 da Lei de Licitações, resultando em vultoso prejuízo aos cofres públicos”.
Acrescenta que “o Tribunal tocantinense, ao confirmar a extinção prematura da ação de improbidade administrativa, infringiu o princípio do in dubio pro societate, desconsiderando a disposição expressa do artigo 17, § 6º, da Lei nº 8.429/92” e que “a alegação de que a lei estadual autorizava a transação imobiliária, mediante dação em pagamento, não se sustenta, uma vez que tal norma, ao dispensar a licitação, viola os princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade administrativa, consagrados nos artigos 37, XXI, da Constituição Federal, e 17 da Lei nº 8.666/93”.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas nos eventos 52, 54 e 58.
Em síntese, é o relatório. Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, as partes são legítimas e há interesse em recorrer.
Também é cabível e adequado, pois interposto em face de acórdão desfavorável aos interesses do recorrente e proferido em última instância, conforme disciplina a Constituição Federal.
A regularidade formal se encontra evidenciada, uma vez que a petição escrita identifica as partes, apresenta motivação e pedido de reforma do acórdão combatido.
Quanto ao preparo, este é dispensado, tendo em vista a isenção de que goza o Ministério Público, nos termos do disposto no art. 1.007, §1º, do CPC.
Entretanto, observa-se que a matéria foi enfrentada pelo órgão julgador mediante a incursão no acervo fático-probatório dos autos originários, tendo concluído que “a sentença vergastada não merece reforma, visto que o Ministério Público não conseguiu demonstrar o dolo específico nas condutas apontadas na exordial, que indicariam ter ocorrido vontade de trazer prejuízo ao erário, bem como o enriquecimento ilícito dos envolvidos” e que “no caso versado não findou demonstrado e quantificado o real prejuízo ao erário, sendo ônus que competia ao autor da ação”.
Nesse contexto, eventual modificação do entendimento firmado pela Corte local demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial, conforme dispõe a Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
A propósito, confira-se precedente do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DISPENSA INDEVIDA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
MALFERIMENTO DOS ARTS. 23, I, "A", 24, I, DA LEI N. 8.666/1993.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
ART. 1.025 DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE.
ELEMENTO SUBJETIVO.
DOLO.
INEXISTÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. 5.
Relativamente às condutas descritas na Lei n. 8.429/1992, esta Corte Superior possui firme entendimento segundo o qual a tipificação da improbidade administrativa para as hipóteses dos arts. 9º e 11 reclama a comprovação do dolo e, para as hipóteses do art. 10, ao menos culpa do agente. 6. No caso, o Tribunal de origem consignou que os recorridos não incorreram em ato de improbidade administrativa, uma vez que não ficou demonstrado o elemento subjetivo em sua atuação. 7.
A modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, consoante a Súmula 7/STJ. 8.
Ressalta-se que esta Corte Superior tem a diretriz de que improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo, sendo indispensável para a caracterização de improbidade que a conduta do agente seja dolosa para a tipificação das condutas descritas nos arts. 9º e 11 da Lei n. 8.429/1992, ou, pelo menos, eivada de culpa grave nas do art. 10 (AIA 30/AM, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJe 28/9/2011). 9.
O que não ocorreu na hipótese, uma vez que o recorrente não conseguiu comprovar o elemento subjetivo na conduta dos demandados. 10.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, negado provimento. (REsp n. 1.719.586/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/9/2021, DJe de 8/10/2021.) [grifo meu] Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial.
Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/07/2025 16:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 65
-
02/07/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
02/07/2025 11:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 67
-
02/07/2025 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
02/07/2025 11:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 11:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 11:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 11:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 11:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 11:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 15:21
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
-
30/06/2025 15:21
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
-
07/04/2025 10:00
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
-
07/04/2025 10:00
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
25/03/2025 17:20
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
-
23/03/2025 15:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 50
-
17/03/2025 11:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 46
-
13/03/2025 15:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 49
-
12/03/2025 14:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46, 49 e 50
-
06/03/2025 12:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 48
-
06/03/2025 12:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
28/02/2025 06:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 47
-
28/02/2025 06:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
26/02/2025 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
26/02/2025 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
26/02/2025 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
26/02/2025 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
26/02/2025 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
26/02/2025 15:20
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
-
26/02/2025 15:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
26/02/2025 15:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
-
25/02/2025 19:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
-
19/02/2025 19:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
-
19/02/2025 19:45
Despacho - Mero Expediente
-
11/02/2025 20:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
-
07/02/2025 15:37
Encaminhamento Processual - SGB08 -> SGB10
-
06/02/2025 11:38
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> DISTR
-
06/02/2025 11:34
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
07/01/2025 17:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025 até 04/03/2025
-
23/12/2024 11:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
-
19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24, 25 e 26
-
19/12/2024 14:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
-
19/12/2024 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
19/12/2024 13:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
-
19/12/2024 13:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
10/12/2024 10:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
-
10/12/2024 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
09/12/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 16:46
Remessa Interna com Acórdão - SGB08 -> CCI01
-
09/12/2024 16:46
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
05/12/2024 15:12
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB08
-
05/12/2024 15:03
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
04/12/2024 17:00
Juntada - Documento - Voto
-
26/11/2024 16:12
Juntada - Documento - Certidão
-
22/11/2024 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
22/11/2024 13:26
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>04/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 178
-
08/11/2024 18:29
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB08 -> CCI01
-
08/11/2024 18:29
Juntada - Documento - Relatório
-
05/11/2024 16:13
Remessa Interna - CCI01 -> SGB08
-
05/11/2024 16:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
-
27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
17/09/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 18:42
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> CCI01
-
16/09/2024 18:42
Despacho - Mero Expediente
-
10/09/2024 13:54
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB02 para GAB08)
-
10/09/2024 11:12
Remessa Interna para redistribuir - SGB02 -> DISTR
-
10/09/2024 11:12
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
-
09/09/2024 15:05
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0036983-63.2022.8.27.2729
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Rafael de Faria Borges
Advogado: Luiz Carlos Lacerda Cabral
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/09/2022 14:49
Processo nº 0007134-86.2020.8.27.2706
Maria das Dores Guida de Almeida
Banco do Brasil SA
Advogado: Leandro Freire de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/11/2024 10:34
Processo nº 0007134-86.2020.8.27.2706
Maria das Dores Guida de Almeida
Banco do Brasil SA
Advogado: Leandro Freire de Souza
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/06/2025 16:20
Processo nº 0001842-57.2024.8.27.2714
Maria Neli de Carvalho
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Thalles Cardoso de Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/12/2024 17:32
Processo nº 0001652-21.2024.8.27.2706
Municipio de Araguaina
Maaan Distribuidora LTDA
Advogado: Djair Batista de Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/01/2024 09:09