TJTO - 0007837-59.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 13:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34
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05/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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20/06/2025 08:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 08:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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17/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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11/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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10/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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10/06/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0007837-59.2025.8.27.2700/TO IMPETRANTE: MARIA DE LOURDES FERREIRA MOREIRAADVOGADO(A): CHRISTIANE MOREIRA DE ALMEIDA (OAB TO008707) DECISÃO Face ao pedido inserido no evento 25, no qual a parte impetrante informou que o procedimento cirúrgico objeto da presente tutela jurisdicional foi realizada em 21 de maio de 2025, e que o presente recurso perdeu seu objeto.
Sendo assim, torna-se prejudicado o mandamus. Arquive-se.
Cumpra-se. -
09/06/2025 14:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/06/2025 14:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/06/2025 14:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/06/2025 13:52
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> SCPLE
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09/06/2025 13:52
Decisão - Determinação - Arquivamento
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09/06/2025 10:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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04/06/2025 10:17
Remessa Interna - SCPLE -> SGB05
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04/06/2025 10:17
Juntada - Petição - Requerimento da Parte
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03/06/2025 16:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 5 e 14
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03/06/2025 16:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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28/05/2025 10:36
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/05/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 22:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 17:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 11:28
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0007837-59.2025.8.27.2700/TO IMPETRANTE: MARIA DE LOURDES FERREIRA MOREIRAADVOGADO(A): CHRISTIANE MOREIRA DE ALMEIDA (OAB TO008707) DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, impetrado por MARIA DE LOURDES FERREIRA MOREIRA contra o SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO TOCANTINS, por ato omissivo em não fornecer a realização de cirurgia do fêmur.
A IMPETRANTE, em 08 de maio de 2025, após uma queda em ambiente doméstico, fraturou o fêmur, para atendimento médico dirigiu-se à Unidade Básica de Saúde de Combinado -TO, cidade na qual reside, de imediato foi encaminhada pela equipe de saúde ao hospital Regional de Arraias -TO, após a realização da avaliação médica e de exames de imagens radiográficas, foi constatada a necessidade de realização de tratamento cirúrgico, e para tanto foi encaminha para o Hospital Regional de referência em Porto Nacional -TO, há quase quinhentos quilômetros da residência da paciente e cerca de cinco horas de viagem, sofrendo fortes dores, conforme documentos médicos anexos aos autos, classificada como (CID S72 – Fratura do fêmur).
A Impetrante encontra-se, tecnicamente, amparada pelo ESTATUTO DO IDOSO, em virtude de possuir 84 anos de idade, eis que desde já requer os benefícios da lei a seu favor.
Alega a impetrante que a cirurgia é o tratamento mais adequado para restabelecer a saúde da paciente, que está internada, apenas aguardando a realização do procedimento cirúrgico, sob o risco de contrair alguma infecção e comprometer seu quadro clínico, além de ser um procedimento cirúrgico coberto pela tabela do SUS.
Pondera que a realização cirurgia do fêmur, é a única esperança de vida que a impetrante acredita, conforme receituários médicos apresentado pelo médico do SUS (Sistema Único de Saúde) que examinou a impetrante.
Requer, assim, a impetrante, que seja deferida a medida liminar pleiteada, assegurando a realização da cirurgia do fêmur e disponibilidade de leito de UTI, caso necessário, que a paciente seja transferida para outra unidade hospitalar que possua leito de UTI disponível ou em rede particular conveniada com a Secretária de Saúde, tendo em vista a urgência e necessidade da realização desse procedimento cirúrgico, inclusive, todos os exames pré-operatórios já foram realizados, a pedido da equipe médica do Hospital Regional de Porto Nacional – TO.
E, ainda, a concessão da ordem para a autoridade impetrada providenciar a imediata cirurgia do fêmur e o leito da UTI, conforme recomendado nas prescrições médicas.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária. A ação mandamental é própria e tempestiva, razão pela qual dela conheço.
A plausibilidade do conhecimento de tutela de caráter liminar, em ações mandamentais, deve subsidiar-se no reconhecimento da existência de requisitos próprios, tal como preceitua a Lei nº 12.016/09, que reiterou a Lei nº 1.533/51 ao viabilizar a suspensão do ato impugnado tão somente quando presentes os requisitos esculpidos no inc.
III, do art. 7º, tais quais a relevância dos fundamentos e a possibilidade do ato impugnado puder resultar na ineficácia da medida caso esta venha a ser deferida ao final.
No caso em exame, pretende a impetrante obter em caráter liminar, na seara da ação mandamental, tutela jurisdicional com o fim de assegurar a realização de cirurgia do fêmur para a necessária correção da fratura que sofreu devido ter levado uma queda.
Pois bem. No caso concreto, constata-se que há prova inequívoca no sentido de que o paciente, pessoa com 84 anos de idade, e aguarda a realização de uma cirurgia do fêmur para corrigir uma fratura exposta.
Note-se, que não se trata o caso da impetrante de uma mera cirurgia eletiva, mas de tratamento cirúrgico que requer atenção imediata por se tratar de uma situação crítica, o que denota a urgência na realização do procedimento. Compreende-se como direito à saúde o uso de tratamento/exames eficaz, capaz de minimizar a dor e o mal que acomete o enfermo.
Assim, é dever do Poder Público disponibilizar um sistema de saúde adequado e eficaz ao cidadão.
Na lição de ALEXANDRE DE MORAES:1 A Constituição da República consagra ser a Saúde direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou por meio de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado (CF, art. 197).
Nesse sentido o STF: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.” (STF, RE 855178 RG, Relator (a): Min.
LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015). Grifei.
Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO À SAÚDE.
REALIZAÇÃO DE EXAME (RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DA COLUNA).
PESSOA HIPOSSUFICIENTE.
NECESSIDADE COMPROVADA.
MANIFESTA OMISSÃO ESTATAL EM GARANTIR AO PACIENTE O DIREITO À SAÚDE DIGNA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A saúde é direito social fundamental (arts. 6º, caput, e 196, CF), incluído no conceito de mínimo existencial, razão pela qual é dever do Estado garantir a todos uma vida digna, incluindo-se, aí, o fornecimento de exame e tratamento médico. 2. É direito de todos e dever dos entes da Federação promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde aos que comprovem a imprescindibilidade da realização de exame (ressonância magnética da coluna lombo-sacra adulta sem contraste e sem sedação) necessário ao tratamento de saúde e não possuem condições de custeá-lo. 3.
Diante da omissão do Estado na implementação das políticas públicas, bem como na concretização dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, não está o Poder Judiciário adstrito de intervir, com o nítido propósito de assegurar ao indivíduo o direito de viver com um mínimo existencial. 4.
Comprovada a imprescindibilidade do exame indicado, necessário ao tratamento médico, é dever do Poder Público fornecer os meios necessários ao cumprimento. 5.
Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador.
Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político. 6.
Liminar confirmada.
Segurança Concedida. (MS 0014440-18.2016.827.0000, Rel.
Desa.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, Tribunal Pleno, julgado em 02/02/2017). Grifei.
Não posso deixar de consignar que a paciente não pode esperar por uma data incerta, para realizar a cirurgia, pois, além de percorrer toda a distância do interior do Estado, cerca de cinco horas de viagem com dor do fêmur fraturado, para a realização da cirurgia, já realizou a pedido dos médicos, todos os exames pré-cirúrgicos da cirurgia do fêmur, não justifica passar por tanta espera e descaso.
Além do mais, a paciente é idosa a quem a lei confere especial atenção, tendo o Poder Público obrigação de assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida e à saúde, nos termos da Lei 10.741, de 1 de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).
Veja-se: Art. 3o É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população; VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.
Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos. § 2º Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação. grifei Desta forma, resta incontroverso que a impetrante necessita do procedimento cirúrgico requerido, com o fim de iniciar o correto tratamento da enfermidade que lhe acomete, não podendo ser impedido de receber o tratamento em decorrência de entraves burocráticos.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar, para determinar ao Secretário de Saúde do Estado do Tocantins, que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta decisão, forneça a impetrante o procedimento cirúrgico do fêmur que necessita.
Em caso de descumprimento desta decisão, fica estipulada multa-diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Requisitem-se informações da autoridade impetrada, no prazo de dez dias, nos termos do inc.
I, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009.
Em cumprimento ao preceito esculpido no inc.
II, do art. 7º, do referido diploma legal, notifique-se o Procurador Geral do Estado para, querendo, ingressar na presente ação mandamental.
Transcorrido o prazo para informações, colha-se o parecer da Procuradoria de Justiça.
Cumpra-se. 1.
In Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional, 2ª ed., São Paulo: Atlas, p. 1926. -
23/05/2025 15:57
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 17
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23/05/2025 15:57
Expedido Mandado - TJTOCEMAN
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23/05/2025 07:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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23/05/2025 07:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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23/05/2025 07:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/05/2025 07:31
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE - EXCLUÍDA
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22/05/2025 18:02
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> SCPLE
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22/05/2025 18:02
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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21/05/2025 13:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB07 para GAB05)
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21/05/2025 12:16
Remessa Interna para redistribuir - CCI02 -> DISTR
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20/05/2025 20:12
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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19/05/2025 18:25
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
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18/05/2025 20:07
Remessa Interna - PLANT -> SGB07
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18/05/2025 20:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/05/2025 19:15
Decisão - Outras Decisões
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18/05/2025 16:19
Remessa Interna - SGB07 -> PLANT
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18/05/2025 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/05/2025 16:19
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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