TJTO - 0004604-54.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:52
Baixa Definitiva
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18/07/2025 13:51
Trânsito em Julgado
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18/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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17/07/2025 09:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 30, 31 e 32
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26/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32, 33
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32, 33
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25/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0004604-54.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000515-80.2024.8.27.2713/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAGRAVANTE: ALVARO JOSE DA SILVAADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322)AGRAVANTE: LUARA KAROLINNE ZABOTTIADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322)AGRAVANTE: TRANSCOMEX -TRANSPORTE LTDAADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322)AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO EXECUTADO.
AUSÊNCIA DE PROVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora de valores bloqueados via SISBAJUD em contas bancárias dos executados, no valor de R$ 1.166,15, em sede de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por instituição financeira.
II.
Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se os valores bloqueados via SISBAJUD nas contas bancárias dos agravantes pessoas físicas encontram-se protegidos pela impenhorabilidade prevista no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil.
III.
Razões de decidir 3. A impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, pode ser estendida a valores mantidos em contas-correntes e outras aplicações financeiras, desde que comprovada sua finalidade de reserva de capital para garantia do mínimo existencial do devedor e sua família. 4. O ônus de demonstrar que os valores bloqueados se enquadram nas hipóteses de impenhorabilidade previstas no artigo 833 do Código de Processo Civil recai sobre o executado, especialmente quando não se tratar de caderneta de poupança. 5. A mera alegação genérica de impenhorabilidade, sem a apresentação de documentos que comprovem a natureza e destinação dos valores ou a demonstração concreta do comprometimento da subsistência do devedor, não é suficiente para afastar a constrição judicial. 6. O valor irrisório do bem objeto de penhora, frente ao valor da dívida executada, não constitui, por si só, hipótese legal de impenhorabilidade, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Para que valores depositados em conta corrente ou outras aplicações financeiras sejam resguardados pela impenhorabilidade prevista no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, é imprescindível que o executado comprove a natureza e finalidade desses valores. 2.
O valor irrisório do bem objeto de penhora em relação ao montante da dívida executada não constitui hipótese legal de impenhorabilidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC (Código de Processo Civil), arts. 805, 833, IV e X.
Jurisprudência relevante citada: STJ (Superior Tribunal de Justiça), REsp (Recurso Especial) nº 1.677.144-RS; STJ, AgInt (Agravo Interno) no REsp nº 2.134.554/SP, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/11/2024, DJEN de 29/11/2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ (Conselho Nacional de Justiça) 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo inalterada a decisão agravada que rejeitou a impugnação à penhora e converteu a indisponibilidade em penhora dos valores bloqueados via sistema SISBAJUD, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
24/06/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 21:40
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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23/06/2025 21:40
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/06/2025 15:07
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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12/06/2025 15:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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12/06/2025 13:59
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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12/06/2025 13:59
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 124
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14/05/2025 14:10
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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14/05/2025 14:10
Juntada - Documento - Relatório
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07/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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06/05/2025 14:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 8, 10 e 11
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22/04/2025 13:13
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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16/04/2025 15:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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09/04/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10, 11 e 12
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27/03/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/03/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 19:13
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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26/03/2025 19:13
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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26/03/2025 12:43
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB03 para GAB11)
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26/03/2025 12:40
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> DISTR
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26/03/2025 12:40
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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24/03/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não foi possível obter os dados da guia gerada no processo originário
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24/03/2025 15:51
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 93 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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