TJTO - 0010246-08.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 16:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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07/07/2025 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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02/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11
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01/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010246-08.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: NADJA SILVA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): VINICIUS TAVARES DE ARRUDA (OAB TO012584)ADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)AGRAVANTE: MARIA SANTANA BEZERRA DE LIMAADVOGADO(A): VINICIUS TAVARES DE ARRUDA (OAB TO012584)ADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)AGRAVANTE: ROGER VINICIUS NUNES QUEIROZ DA COSTAADVOGADO(A): VINICIUS TAVARES DE ARRUDA (OAB TO012584)ADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por MARIA SANTANA BEZERRA DE LIMA E OUTROS contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, conforme evento 19 dos autos originários. Alegam os agravantes que não possuem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Infere-se ainda, a declaração feita pela própria parte declarante gera, por si só, presunção de sua hipossuficiência.
Aduzem que não terá condições de dar continuidade a presente lide sendo, por oportuno, tolhido no seu direito de livre acesso à justiça, bem como no de petição, garantias constitucionais estas previstas na Carta de 1988, em seu artigo 5°, XXXV (a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito) e XXXIV “a” (direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidades ou abuso de poder).
Ao final requer o conhecimento do presente recurso de agravo de instrumento, com efeito suspensivo, de forma liminar, para deferir o pedido de justiça gratuita. É a síntese do necessário. Decido.
Defiro a gratuidade da justiça para o presente recurso.
O Agravo de Instrumento interposto preenche os requisitos de admissibilidade recursal, uma vez que é próprio e tempestivo.
Pois bem, de acordo com o disposto no artigo 1.019 do Código de Processo Civil, pode o Relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que se verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. É cediço que para a concessão da medida liminar depende da comprovação do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”.
O primeiro traduz-se na aparência do bom direito e é a plausibilidade capaz de convencer o juiz da verossimilhança das alegações formuladas.
Já o “periculum in mora” significa o risco de dano enquanto demora o resultado do processo principal.
Este dano deve ser grave e estar sujeito à irreparabilidade ou ser de difícil reparação.
Deste modo, para o deferimento da liminar exige-se, além da legitimidade de parte, possibilidade jurídica do pedido e interesse de agir, os requisitos do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”, de modo a caracterizar-se a plausibilidade aparente da pretensão aviada e o perigo fundado de dano, que no caso em comento não se verifica.
Na hipótese dos autos, observo nos documentos acostados que não restou evidenciado que as partes não podem, sem prejudicar a sua própria manutenção, suportar o pagamento das custas processuais e da taxa judiciária.
Verifica-se que as despesas processuais são passíveis de adimplência pelos autores da demanda já que o polo passivo é composto por dois candidatos do concurso, cuja a soma das remunerações descaracteriza a hipossuficiência financeira dos requerentes. Acerca da matéria estabelece a Constituição Federal, Art. 5º, LXXIV, que o Estado deve prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos, caso que a parte não cuidou de realizar.
Em mesmo sentido, nota-se que a teor do que prescreve o art. 98, do CPC, dispõe sobre aqueles que podem ser beneficiários da justiça gratuita: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Os documentos lançados pela parte autora nos eventos 1 e 11, por si só, não demonstram a incapacidade financeira da parte requerente para suportar os dispêndios desta demanda judicial, mormente em razão do valor das custas processuais, não fazendo jus ao benefício da gratuidade da justiça conforme pleiteado.
Em diversos recursos tenho concedido o pedido de assistência judiciária gratuita àqueles que batem às portas do Judiciário sob a alegação de hipossuficiência financeira, porém, neste momento inicial, o agravante não trouxe aos autos documentos comprobatórios da alegada insuficiência.
Face ao exposto INDEFIRO o pedido liminar.
Intime-se a parte Agravada para, caso queira, apresentar suas contrarrazões ao presente recurso.
Cumpra-se. -
30/06/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2025 11:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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29/06/2025 11:50
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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27/06/2025 14:24
Redistribuído por sorteio - (GAB03 para GAB05)
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27/06/2025 13:59
Remessa Interna - SGB03 -> DISTR
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27/06/2025 13:59
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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26/06/2025 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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26/06/2025 18:04
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MARIA SANTANA BEZERRA DE LIMA - Guia 5391921 - R$ 160,00
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26/06/2025 18:04
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 19 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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