TJTO - 0017016-72.2020.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 15:32
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TO4.03NCI
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08/08/2025 15:30
Trânsito em Julgado
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08/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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01/08/2025 09:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0017016-72.2020.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0017016-72.2020.8.27.2706/TO APELANTE: INACIO LEONIDAS RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)ADVOGADO(A): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551)ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto por BANCO DO BRASIL S.A., contra julgamento proferido pela 1ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em sede de Apelação Cível, com fundamento no Art. 105, III, “a” da Constituição Federal, cujo acórdão restou assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COTAS DO PASEP (PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO).
SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA.
TEMA REPETITIVO Nº 1300 DO STJ.
SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS.
SENTENÇA PROFERIDA APÓS DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO.
CASSAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação interposta contra Sentença que julgou improcedente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por aposentado em face de instituição bancária, sob a alegação de saques indevidos e má gestão das cotas do PASEP.
O autor alegou ter encontrado saldo incompatível com o período contributivo e constatado movimentações irregulares por meio de microfilmagem obtida junto ao Banco Central, pleiteando indenização por danos materiais no valor de R$ 161.651,34 (cento e sessenta e um mil seiscentis e cinqüenta e um reais e trinta e quatro centavos) e danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A Sentença recorrida rejeitou os pedidos, sob o entendimento de ausência de provas de má gestão e de saques irregulares, e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a Sentença proferida após a determinação de suspensão nacional pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo 1300 deve ser cassada; (ii) estabelecer se o feito deve permanecer sobrestado até o julgamento definitivo do referido Tema Repetitivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nº 2.162.222/PE e correlatos (Tema Repetitivo 1300), determinou a suspensão nacional dos processos que versem sobre o ônus da prova relativo aos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). 4.
A Sentença recorrida foi exarada em 17/12/2024, após a vigência da ordem de sobrestamento determinada pelo STJ, violando o disposto nos artigos 313, inciso VIII, 314, e 1.037, inciso II, do CPC, que vedam o prosseguimento do feito enquanto perdurar a suspensão. 5.
A manutenção da Sentença proferida durante a vigência da suspensão violaria o comando judicial superior, ensejando a cassação da decisão e o sobrestamento do processo até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo. 6.
Consoante a jurisprudência consolidada, a determinação de suspensão possui caráter vinculante e obrigatório, não cabendo ao Tribunal mitigar seus efeitos ou permitir a continuidade do julgamento enquanto não houver trânsito em julgado da questão ou ordem de dessobrestamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Pedido prejudicado.
Sentença cassada de ofício.
Determinação de sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema Repetitivo 1300 do STJ ou eventual ordem de dessobrestamento.
Tese de julgamento: 1.
A Sentença proferida após a determinação de suspensão nacional pelo STJ, no âmbito do Tema Repetitivo 1300, deve ser cassada por violação ao artigo 1.037, inciso II, do CPC. 2.
Os processos que versem sobre o ônus da prova relativo aos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP devem permanecer sobrestados até o trânsito em julgado do tema ou ordem de dessobrestamento. ______________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 313, inciso VIII; 314; 1.037, inciso II.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 16/12/2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
Contra esse acórdão foi interposto o presente especial (evento 21).
Constam dos autos que o recorrente, inconformado com o acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do TJTO, que cassou de ofício a sentença de improcedência proferida em ação de indenização por danos materiais e morais relacionada à conta PASEP, interpôs Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, alegando violação a dispositivos do Código de Processo Civil, especialmente os artigos 373, 313, 314 e 1.037.
Sustenta que a sentença foi proferida com base em regular distribuição do ônus da prova, pois não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação entre o cotista do PASEP e o Banco, dado que o banco atua como mero gestor do fundo, conforme já pacificado no Tema 1.150 do STJ.
Ressalta que a parte autora, ao requerer o julgamento antecipado da lide, renunciou à produção de provas, razão pela qual não se justificaria o sobrestamento do feito com base no Tema 1300.
Além disso, argumenta que a suspensão prevista no art. 1.037 do CPC deve ser aplicada de maneira excepcional e concreta, mediante decisão expressa do relator no STJ, o que não ocorreu no presente caso.
Assevera, por fim, que o acórdão recorrido desconsiderou a jurisprudência consolidada e inverteu indevidamente o ônus da prova, atribuindo ao Banco a responsabilidade de comprovar a regularidade dos lançamentos na conta PASEP, o que contraria as regras legais e os precedentes do próprio STJ.
Diante disso, requer a reforma do acórdão e o restabelecimento da sentença que julgou improcedente o pedido.
Contrarrazões apresentadas (evento 27).
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
O Recurso é próprio, tempestivo, foi regularmente interposto, bem como o preparo foi devidamente recolhido.
Ademais, o Recurso é cabível, a parte é legítima e tem interesse recursal, vez que o acórdão lhe foi desfavorável, bem como inexiste algum fato impeditivo para a interposição dos recursos.
A análise dos autos revela que o Recurso Especial interposto pelo Banco do Brasil S.A. não preenche o requisito específico de admissibilidade atinente ao prequestionamento, razão pela qual se impõe a sua inadmissão, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Em que pese em outros casos similares esta Presidência tenha decidido pelo sobrestamento dos recursos especiais, após debruçar-me sobre a questão, conclui, na verdade, pela ausência dos requisitos autorizadores da admissão de recursos especiais análogos a este, razão pela qual o recurso não merece admissão.
Com efeito, observa-se que o acórdão recorrido limitou-se a desconstituir, de ofício, a sentença proferida em primeiro grau, sob o fundamento de nulidade decorrente da afronta ao artigo 314, do Código de Processo Civil, uma vez que foi prolatada durante o período de suspensão determinado pelo Superior Tribunal de Justiça em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1.300, o qual trata da definição de quem detém o ônus probatório acerca da legitimidade dos lançamentos a débito nas contas vinculadas ao PASEP.
A consequência jurídica lógica e direta dessa constatação foi a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para que o feito permanecesse suspenso, nos moldes delineados pelo Superior Tribunal de Justiça, ficando prejudicada, por consequência, a análise de qualquer matéria meritória discutida no recurso de apelação.
Nesse contexto, nota-se que o acórdão recorrido não enfrentou, em nenhum momento, as teses jurídicas deduzidas pelo recorrente relacionadas à (i) legitimidade passiva do Banco do Brasil, (ii) prazo prescricional aplicável à pretensão da parte autora, (iii) aplicação ou não do CDC e, especialmente, (iv) à aplicação da tese firmada no Tema 1.150/STJ.
Este último, que trata da legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demandas envolvendo falha na prestação do serviço em relação à conta do PASEP, sequer foi objeto de deliberação pelo órgão julgador, o que afasta, de plano, a alegação de sua violação ou de dissídio jurisprudencial a seu respeito.
De acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, é indispensável, para o conhecimento do Recurso Especial, que a matéria objeto de insurgência tenha sido decidida expressamente pelo tribunal de origem, sendo insuficiente a mera menção ou a interposição de embargos de declaração com o objetivo de suprir tal omissão.
Essa orientação está consubstanciada na Súmula 211 do STJ, segundo a qual: “Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.” Ressalte-se que, no presente caso, a inexistência de manifestação do acórdão recorrido acerca da tese jurídica consubstanciada no Tema 1.150/STJ é evidente.
O decisum limita-se à anulação da sentença e ao sobrestamento do feito, com fundamento exclusivo na afetação do Tema 1300/STJ, não se pronunciando sobre os dispositivos legais indicados como violados — artigos 205, do CC/2002, 373, I, do CPC, artigo 5º da Lei Complementar nº 8/1970 e artigo 12 do Decreto-Lei nº 9.978/2019, entre outros.
Não houve, portanto, emissão de juízo de valor acerca de qualquer das matérias federais suscitadas pelo recorrente, o que torna o Recurso Especial manifestamente inadmissível por ausência de prequestionamento.
A tentativa do recorrente de suprir tal ausência mediante a alegação de prequestionamento implícito tampouco se sustenta, pois, conforme entendimento sedimentado pelo STJ, o prequestionamento implícito somente é admitido quando a tese jurídica tiver sido enfrentada, ainda que sem a menção expressa ao dispositivo legal.
No presente caso, o acórdão recorrido não enfrentou, sob qualquer perspectiva, a aplicação do Tema 1.150/STJ ou os demais dispositivos legais invocados, limitando-se exclusivamente à questão processual da nulidade da sentença em face do sobrestamento obrigatório.
Ademais, a invocação do Tema 1.150/STJ no Recurso Especial, sem que tenha havido qualquer relação dessa temática com o conteúdo do acórdão recorrido, configura clara afronta ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que o recurso não estabelece correspondência lógica, jurídica e material com a decisão impugnada.
O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne, de maneira específica e direta, os fundamentos da decisão recorrida.
No presente caso, a decisão recorrida não tratou de legitimidade passiva, de prescrição, tampouco de qualquer tese relacionada ao mérito da demanda, sendo totalmente descabida a interposição de recurso que se volta contra fundamentos inexistentes no acórdão.
Com base em tais fundamentos, verifica-se que o Recurso Especial não reúne condições de admissibilidade, por ausência de prequestionamento e por ofensa ao princípio da dialeticidade, o que atrai a aplicação da Súmula 211 do STJ, bem como da jurisprudência dominante que exige a impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido.
Pelo exposto, INADMITO o Recurso Especial, tendo em vista que este não preenche os requisitos de admissibilidade, em especial pela ausência de prequestionamento da matéria alegadamente federal e pela infringência ao princípio da dialeticidade recursal.
Encaminhem-se os autos a Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
15/07/2025 11:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 11:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2025 14:16
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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11/07/2025 14:16
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
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10/07/2025 12:45
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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10/07/2025 12:44
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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10/07/2025 11:38
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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10/07/2025 09:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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30/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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27/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017016-72.2020.8.27.2706/TO (originário: processo nº 00170167220208272706/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELANTE: INACIO LEONIDAS RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 21 - 20/06/2025 - PETIÇÃO -
26/06/2025 13:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/06/2025 13:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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25/06/2025 19:13
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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20/06/2025 14:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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20/06/2025 11:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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20/06/2025 02:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 02:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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30/05/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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28/05/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 15:00
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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26/05/2025 15:00
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/05/2025 18:48
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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19/05/2025 18:45
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Colegiado - por unanimidade
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19/05/2025 17:16
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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19/05/2025 17:16
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 16:38
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/04/2025 10:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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14/04/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:04
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 51
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04/04/2025 17:55
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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04/04/2025 17:55
Juntada - Documento - Relatório
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24/03/2025 13:11
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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