TJTO - 0000700-79.2024.8.27.2726
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 17:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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27/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000700-79.2024.8.27.2726/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAPELANTE: MUNICÍPIO DE BARROLÂNDIA (RÉU)APELADO: REGIANE CORREIA DE CAMARGO (AUTOR)ADVOGADO(A): ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Município de Barrolândia/TO contra sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por Regiane Correia de Camargo, servidora pública municipal, visando ao pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 40% e gratificação de função de 20%, com fundamento em legislação municipal específica.
O Município alegou cerceamento de defesa, ausência de previsão legal para cumulação dos benefícios e revogação da gratificação antes da propositura da ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa diante da não realização de prova testemunhal requerida pelo Município; (ii) definir se a servidora faz jus ao adicional de insalubridade previsto na Lei Municipal nº 130/2015; (iii) determinar se é devido o pagamento da gratificação de função prevista na Lei Municipal nº 141/2015, mesmo após sua revogação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A não realização de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório dos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme o princípio do livre convencimento motivado. 4.
A Lei Municipal nº 130/2015 regulamenta o adicional de insalubridade e prevê, expressamente, a coleta de lixo urbano como atividade insalubre em grau máximo, enquadrando-se nas atribuições do cargo de gari, exercido pela autora, o que autoriza o pagamento do adicional. 5.
O Município não apresentou prova de que a servidora exercia a atividade de forma esporádica ou ocasional, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6.
A gratificação de função, prevista na Lei Municipal nº 141/2015, era vigente durante o período objeto da cobrança.
A revogação posterior pela Lei nº 314/2024 não afeta o direito às parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, sendo vedado à Administração Pública suprimir vantagem legalmente concedida sem fundamento jurídico válido. 7.
O direito adquirido à percepção de vantagens previstas em norma legal permanece mesmo após sua revogação, quanto ao período anterior, desde que comprovado o exercício das funções e ausência de pagamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A não realização de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes nos autos são suficientes para o julgamento da causa. 2. É devido o adicional de insalubridade ao servidor municipal que exerce a função de gari, nos termos da Lei Municipal nº 130/2015, independentemente de prova pericial, quando a atividade está expressamente prevista como insalubre. 3.
A revogação superveniente da norma que previa gratificação de função não impede o recebimento das parcelas vencidas enquanto vigente a legislação, observada a prescrição quinquenal. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 30, I; 37, X; 39, § 3º; CPC, arts. 373, II, e 371, I e II; Lei Municipal nº 130/2015, arts. 1º, I, “a” e 3º; Lei Municipal nº 141/2015.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Ap 0006863-61.2021.8.27.2700, Rel.
Juiz Ricardo Ferreira Leite, j. 04.08.2021; TJTO, Ap 0017141-44.2019.8.27.0000, Rel.
Juiz Jocy Gomes de Almeida, DJe 18.12.2019.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter integralmente a sentença.
Hororários recursais deverão ser levados em conta na ocasião da liquidação do julgado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
25/06/2025 12:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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25/06/2025 12:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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24/06/2025 19:30
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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24/06/2025 19:30
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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23/06/2025 13:46
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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23/06/2025 13:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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20/06/2025 11:21
Juntada - Documento - Voto
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09/06/2025 18:04
Juntada - Documento - Certidão
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05/06/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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05/06/2025 18:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 330
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04/06/2025 13:51
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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04/06/2025 13:51
Juntada - Documento - Relatório
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21/05/2025 14:37
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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