TJTO - 0013196-34.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0013196-34.2024.8.27.2729/TO APELANTE: MICROBOARD INFORMÁTICA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): DEBORA DAYANE DIAS BARBOSA (OAB TO010398)ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS MARTINS (OAB SP075682) DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por MICROBOARD INFORMÁTICA, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas, nos Embargos à Execução Fiscal, opostos à Execução Fiscal movida pelo Estado do Tocantins, cujo entendimento foi pela sua rejeição.
Relata a embargante recorrente a prescrição do crédito tributário, configurada pela inércia do Estado em promover a inscrição em Dívida Ativa dentro do prazo legal.
Também aponta ilegalidade na incidência de juros e correção monetária durante o período de inércia do Estado, que durou mais de nove anos, período em que o exequente não tomou qualquer medida para a cobrança do crédito.
Alega que a CDA emitida pelo Estado do Tocantins carece dos requisitos formais essenciais à sua validade, conforme disposto no §5º do art. 2º da Lei nº 6.830/80.
Observa que, no tocante à sua condenação ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, com base no artigo 85, §2º do CPC, a decisão merece reparo, isso porque exerceu de forma legítima seu direito de defesa, sem qualquer intuito protelatório ou má-fé. Pugna, assim, pelo provimento do recurso de apelação, para reformar a sentença.
Contrarrazões pelo improvimento.
Em síntese, é o relatório.
Inicialmente, destaco que o presente recurso de apelação comporta julgamento monocrático, porquanto intempestivo, na forma do artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
Da análise do caderno processual, constata-se que a sentença que rejeitos os embargos à execução opostos pela recorrente foi proferida em 3/03/2025, conforme informação do movimento 51 (origem).
No mesmo dia foi expedida intimação para conhecimento das partes, com prazo final recursal para o recorrente em 14/04/2025 (evento 52 – origem).
Porém, não houve recursal cabível dentro do prazo legal, certificando-se no evento 57 o seu decurso, com o trânsito em julgado da sentença em 15/04/2022 e baixa definitiva dos autos (eventos 58 e 59 – origem).
Em 22/04/2025 a parte recorrente manifestou-se nos autos, para a interposição do recurso de apelação, sem que tenha demonstrado justa causa (artigo 223 do CPC), para a sua inércia, inexistindo justa causa a possibilitar a extensão do prazo recursal.
Assim, como o presente recurso de apelação foi interposto após o escoamento do prazo recursal, implementado em 14/04/2025, deixo de conhecê-lo, por manifesta intempestividade. -
02/07/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 08:38
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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02/07/2025 08:38
Decisão - Não-Recebimento - Recurso
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24/06/2025 13:41
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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