TJTO - 0010448-82.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:39
Baixa Definitiva
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16/07/2025 10:38
Trânsito em Julgado
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16/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0010448-82.2025.8.27.2700/TO PACIENTE: CARLOS EDUARDO SILVA MATOSADVOGADO(A): BERNARDINO COSOBECK DA COSTA (OAB TO004138) DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por BERNARDINO COSOBECK DA COSTA, advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Tocantins, em favor de CARLOS EDUARDO SILVA MATOS, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Única Vara Criminal da Comarca de Arapoema-TO.
Narra o impetrante que o paciente encontra-se preso preventivamente desde o dia 08 de outubro de 2023, e que, no curso da persecução penal, foi instaurado incidente de insanidade mental, ao final homologado com conclusão pela inimputabilidade do réu.
Alega, contudo, que o processo penal não foi suspenso em razão do incidente, prosseguindo até o trânsito em julgado da condenação e o início do cumprimento da pena, o que, no seu entender, caracterizaria nulidade absoluta do feito.
Assevera que a manutenção do paciente em cárcere comum, dada a sua condição mental — diagnosticada nos autos periciais como equiparada à idade mental de uma criança entre seis e nove anos —, configura situação de gravidade ímpar, justificando a concessão de medida de segurança ou, ao menos, de prisão domiciliar.
Ao justificar a utilização da presente via, o impetrante sustenta que, embora a matéria possa ser objeto de revisão criminal, o habeas corpus seria cabível diante da patente ilegalidade e do risco à liberdade de locomoção, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça que admitem o uso da impetração em substituição a recursos, em hipóteses de manifesta coação ilegal.
Ao final, requer, liminarmente, a concessão da ordem de Habeas Corpus, para revogar a prisão preventiva ou convertê-la em medida de segurança ou prisão domiciliar.
No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem para assegurar ao paciente a liberdade provisória ou a custódia sob medida alternativa. É o relatório.
Decido.
A presente impetração revela-se como reiteração do Habeas Corpus nº 0009136-71.2025.8.27.2700, anteriormente julgado por esta Relatoria, ocasião em que se analisaram os mesmos fundamentos fáticos e jurídicos ora reiterados.
Naquela decisão, restou reconhecida a impossibilidade de apreciação direta do pleito por este Tribunal, uma vez que não havia requerimento prévio ao juízo de primeiro grau visando à substituição da prisão preventiva por medida de segurança ou prisão domiciliar, ainda que já homologado o incidente de insanidade mental.
Neste novo writ, a defesa não traz novos elementos substanciais que autorizem a superação daquela conclusão.
Ao contrário, apenas reafirma os fundamentos anteriormente expostos, insistindo na utilização do habeas corpus como sucedâneo da revisão criminal, ou de pedidos incidentais próprios.
Com efeito, consoante entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não se admite o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal ou outros meios ordinários de impugnação, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade que comprometa de forma direta e inequívoca o direito de locomoção do paciente.
Além disso, verifica-se que foi protocolado o pedido de liberdade provisória com requerimento de prisão domiciliar nos autos do processo nº 0000485-26.2025.8.27.2708, atualmente em trâmite perante o juízo de origem e ainda pendente de apreciação.
Consta, inclusive, manifestação favorável do Ministério Público (Evento 5) no sentido de se conceder a prisão domiciliar, fato superveniente que torna prematura qualquer análise por este Tribunal, sob pena de supressão de instância.
Posto isso, não conheço do presente Habeas Corpus, por se tratar de reiteração de pedido já apreciado nos autos do HC nº 0009136-71.2025.8.27.2700 e pela existência de requerimento específico ainda pendente de deliberação pelo Juízo de origem (processo nº 0000485-26.2025.8.27.2708), o que configura manifesta supressão de instância.
Comunique-se com urgência o teor desta decisão ao Juízo de origem.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. - 
                                            
02/07/2025 18:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 18:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 12:21
Ciência - Expedida/Certificada
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02/07/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 10:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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01/07/2025 18:13
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCR01
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01/07/2025 18:13
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Monocrático
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01/07/2025 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 16:19
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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