TJTO - 0009714-34.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
-
06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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02/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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01/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009714-34.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000916-39.2025.8.27.2715/TO AGRAVANTE: NORAH CARMEM ALMEIDA SANTOSADVOGADO(A): LAURA GONCALVES RAMOS (OAB GO075342) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Mauro Ivan Ramos Rodrigues, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Cristalândia/TO, no evento 51 dos autos da Ação de Produção Antecipada da Prova em epígrafe, que determinou ao réu/agravante o adiantamento dos honorários periciais da prova técnica postulada pela autora/agravada.
Nas razões recursais, alega o agravante, em síntese, que é parte requerida na ação originária promovida pela agravada, que objetiva a realização de perícia técnica em imóvel rural por ele explorado, visando aferição de produtividade da lavoura de arroz.
A decisão agravada, contudo, impôs-lhe o dever de antecipar os honorários periciais, o que, segundo sustenta, afronta diretamente o disposto no art. 95 do CPC, bem como os princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e da paridade processual.
Aduz que a prova foi requerida exclusivamente pela parte autora, sendo, pois, de responsabilidade desta o pagamento da perícia requerida.
Sustenta ainda que a imposição da despesa ao agravante desconsidera o princípio da causalidade e representa inversão indevida do ônus da prova, sem respaldo legal.
Ressalta, outrossim, a desproporcionalidade do encargo, considerando sua condição de pessoa física, produtor rural, em contraste com a condição econômica do agravado, um fundo de investimento.
Expõe o direito que entende amparar sua tese.
Requer a concessão de liminar recursal para suspender os efeitos da decisão que o obriga ao adiantamento dos honorários periciais. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, necessário se faz notar a presença concomitante do risco de grave dano, considerado de difícil ou impossível reparação (perigo da demora), bem como a grande probabilidade do direito vindicado, que deve estar calcada na veracidade das alegações de fato e de direito da parte (fumaça do bom direito).
Deste modo, nos termos do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A probabilidade do direito é a plausibilidade do direito invocado. É a aparência do bom direito (fumus boni iuris).
Para tanto, faz-se um juízo da descrição fática com a plausibilidade jurídica, em verdadeiro exercício de subsunção dos fatos à norma invocada.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é o perigo da demora (periculum in mora), objetivamente considerado, que, contudo, deve ser grave e de difícil reparação.
Enfim, é a urgência.
Ao atento exame das alegações constantes na peça recursal e dos documentos que instruem o arcabouço processual, limitado pela cognição precária do momento recursal, tenho que a liminar vindicada merece deferimento.
Explico.
Na origem, trata-se de Ação de Produção Antecipada de Prova, ajuizada por THREPSI FIAGRO Fundo de Investimento em Direitos Creditórios de Responsabilidade Limitada, contra Mauro Ivan Ramos Rodrigues/agravante, na qual a parte autora requereu a produção de prova pericial técnica em imóvel rural.
A decisão agravada, alterando, sem justificação, determinações anteriores que impuseram o ônus do custeio da prova à parte autora, determinou a intimação do requerido/agravante “para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, efetuar o competente depósito judicial honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC” (evento 51).
Expostas tais premissas processuais, numa análise superficial do caso concreto, única possível no prematuro momento de cognição, entrevejo verossimilhança suficiente para justificar a atribuição do efeito suspensivo pretendido.
Desenvolvo.
Isto porque o art. 95, caput, do CPC, dispõe que “Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes” - grifei.
A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a responsabilidade pelo pagamento da prova técnica recai exclusivamente sobre quem a requereu.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
DECISÃO QUE VERSA SOBRE SUPORTAR OS HONORÁRIOS .
RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO. É da parte autora a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, quando a perícia é postulada por esta.
Ademais, é dever da parte autora de prover as despesas dos atos requeridos no processo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 51472240720248217000 PORTO ALEGRE, Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 27/08/2024, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE RATEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA .
PRETENSÃO DE RATEIO DE VERBA HONORÁRIA PERICIAL.
INSUBSISTÊNCIA.
PROVA REQUERIDA EXCLUSIVAMENTE PELA PARTE AUTORA.
ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS QUE INCUMBE A QUEM POSTULOU A PRODUÇÃO DE PROVA .
INTELIGÊNCIA DO ART. 95, CAPUT, DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO .
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE.
MATÉRIA DEBATIDA NOS ACLARATÓRIOS JÁ ABSORVIDA PELO JULGAMENTO DO RECLAMO PRINCIPAL.
PRONUNCIAMENTO COLEGIADO PRESTADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE SUBSTITUI A DECISÃO PROVISÓRIA OBJURGADA.
INEQUÍVOCA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5046037-54.2023 .8.24.0000, Relator.: Carlos Roberto da Silva, Data de Julgamento: 09/11/2023, Sétima Câmara de Direito Civil) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS .
VERBA A CARGO DA PARTE AUTORA, QUE REQUEREU A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 95, "CAPUT", CPC.
INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
MONTANTE ADEQUADAMENTE ARBITRADO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22361803120228260000 SP 2236180-31.2022 .8.26.0000, Relator.: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 12/10/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/10/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU AS IMPUGNAÇÕES APRESENTADAS, ATRIBUINDO AOS EXECUTADOS O ÔNUS DE CUSTEIO DA PROVA PERICIAL.
RECURSO INTERPOSTO POR UM DOS RÉUS .
ALEGAÇÃO DE QUE O PAGAMENTO DA PROVA PERICIAL DEVE SER SUPORTADO PELA PARTE QUE POSTULOU SUA REALIZAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
PROVA REQUERIDA EXCLUSIVAMENTE PELA AUTORA.
ART . 95, “CAPUT”, DO CPC/2015.
IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIR AOS RÉUS O ÔNUS DO CUSTEIO DA PROVA PERICIAL, ADEMAIS, QUE DECORRE DA INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DA PROVA PRODUZIDA E DE SUAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS NO PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO . (TJ-PR - AI: 00421658020198160000 PR 0042165-80.2019.8 .16.0000 (Acórdão), Relator.: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 26/02/2020, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/02/2020).
Ademais, a imposição de ônus financeiro ao agravante, sem que tenha postulado a prova pericial, aparentemente, compromete a isonomia processual e configura afronta à legislação de regência.
Tal circunstância, aliada ao risco de dano de difícil ou incerta reparação quanto a restituição de valores, caracteriza o periculum in mora justificador da atribuição do efeito suspensivo pretendido.
Portanto, vislumbro a relevância da fundamentação do pedido formulado na exordial recursal, motivo pelo qual o efeito suspensivo deve ser deferido, sem prejuízo de eventual modificação quando do julgamento do mérito recursal – em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança jurídica.
Registre-se que nesta fase perfunctória não se afigura necessário o convencimento intenso sobre as matérias alegadas, mormente porque durante o regular trâmite do feito, surgirá do conjunto fático-probatório a realidade dos fatos, proporcionando, desta forma, uma correta conclusão de toda a estrutura de argumentos.
Diante do exposto, DEFIRO a liminar recursal pretendida para suspender os efeitos da decisão que impôs ao agravante o pagamento dos honorários periciais, até julgamento de mérito do presente agravo de instrumento.
Comunique-se o Magistrado a quo sobre o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, em querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso no prazo legal.
Cumpra-se. -
30/06/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009714-34.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000916-39.2025.8.27.2715/TO AGRAVANTE: MAURO IVAN RAMOS RODRIGUESADVOGADO(A): LAURA GONCALVES RAMOS (OAB GO075342)AGRAVADO: THREPSI FIAGRO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADAADVOGADO(A): MÁRCIO ROGÉRIO SOUZA (OAB PR016661) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Mauro Ivan Ramos Rodrigues, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Cristalândia/TO, no evento 51 dos autos da Ação de Produção Antecipada da Prova em epígrafe, que determinou ao réu/agravante o adiantamento dos honorários periciais da prova técnica postulada pela autora/agravada.
Nas razões recursais, alega o agravante, em síntese, que é parte requerida na ação originária promovida pela agravada, que objetiva a realização de perícia técnica em imóvel rural por ele explorado, visando aferição de produtividade da lavoura de arroz.
A decisão agravada, contudo, impôs-lhe o dever de antecipar os honorários periciais, o que, segundo sustenta, afronta diretamente o disposto no art. 95 do CPC, bem como os princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e da paridade processual.
Aduz que a prova foi requerida exclusivamente pela parte autora, sendo, pois, de responsabilidade desta o pagamento da perícia requerida.
Sustenta ainda que a imposição da despesa ao agravante desconsidera o princípio da causalidade e representa inversão indevida do ônus da prova, sem respaldo legal.
Ressalta, outrossim, a desproporcionalidade do encargo, considerando sua condição de pessoa física, produtor rural, em contraste com a condição econômica do agravado, um fundo de investimento.
Expõe o direito que entende amparar sua tese.
Requer a concessão de liminar recursal para suspender os efeitos da decisão que o obriga ao adiantamento dos honorários periciais. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, necessário se faz notar a presença concomitante do risco de grave dano, considerado de difícil ou impossível reparação (perigo da demora), bem como a grande probabilidade do direito vindicado, que deve estar calcada na veracidade das alegações de fato e de direito da parte (fumaça do bom direito).
Deste modo, nos termos do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A probabilidade do direito é a plausibilidade do direito invocado. É a aparência do bom direito (fumus boni iuris).
Para tanto, faz-se um juízo da descrição fática com a plausibilidade jurídica, em verdadeiro exercício de subsunção dos fatos à norma invocada.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é o perigo da demora (periculum in mora), objetivamente considerado, que, contudo, deve ser grave e de difícil reparação.
Enfim, é a urgência.
Ao atento exame das alegações constantes na peça recursal e dos documentos que instruem o arcabouço processual, limitado pela cognição precária do momento recursal, tenho que a liminar vindicada merece deferimento.
Explico.
Na origem, trata-se de Ação de Produção Antecipada de Prova, ajuizada por THREPSI FIAGRO Fundo de Investimento em Direitos Creditórios de Responsabilidade Limitada, contra Mauro Ivan Ramos Rodrigues/agravante, na qual a parte autora requereu a produção de prova pericial técnica em imóvel rural.
A decisão agravada, alterando, sem justificação, determinações anteriores que impuseram o ônus do custeio da prova à parte autora, determinou a intimação do requerido/agravante “para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, efetuar o competente depósito judicial honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC” (evento 51).
Expostas tais premissas processuais, numa análise superficial do caso concreto, única possível no prematuro momento de cognição, entrevejo verossimilhança suficiente para justificar a atribuição do efeito suspensivo pretendido.
Desenvolvo.
Isto porque o art. 95, caput, do CPC, dispõe que “Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes” - grifei.
A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a responsabilidade pelo pagamento da prova técnica recai exclusivamente sobre quem a requereu.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
DECISÃO QUE VERSA SOBRE SUPORTAR OS HONORÁRIOS .
RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO. É da parte autora a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, quando a perícia é postulada por esta.
Ademais, é dever da parte autora de prover as despesas dos atos requeridos no processo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 51472240720248217000 PORTO ALEGRE, Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 27/08/2024, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE RATEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA .
PRETENSÃO DE RATEIO DE VERBA HONORÁRIA PERICIAL.
INSUBSISTÊNCIA.
PROVA REQUERIDA EXCLUSIVAMENTE PELA PARTE AUTORA.
ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS QUE INCUMBE A QUEM POSTULOU A PRODUÇÃO DE PROVA .
INTELIGÊNCIA DO ART. 95, CAPUT, DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO .
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE.
MATÉRIA DEBATIDA NOS ACLARATÓRIOS JÁ ABSORVIDA PELO JULGAMENTO DO RECLAMO PRINCIPAL.
PRONUNCIAMENTO COLEGIADO PRESTADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE SUBSTITUI A DECISÃO PROVISÓRIA OBJURGADA.
INEQUÍVOCA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5046037-54.2023 .8.24.0000, Relator.: Carlos Roberto da Silva, Data de Julgamento: 09/11/2023, Sétima Câmara de Direito Civil) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS .
VERBA A CARGO DA PARTE AUTORA, QUE REQUEREU A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 95, "CAPUT", CPC.
INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
MONTANTE ADEQUADAMENTE ARBITRADO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22361803120228260000 SP 2236180-31.2022 .8.26.0000, Relator.: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 12/10/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/10/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU AS IMPUGNAÇÕES APRESENTADAS, ATRIBUINDO AOS EXECUTADOS O ÔNUS DE CUSTEIO DA PROVA PERICIAL.
RECURSO INTERPOSTO POR UM DOS RÉUS .
ALEGAÇÃO DE QUE O PAGAMENTO DA PROVA PERICIAL DEVE SER SUPORTADO PELA PARTE QUE POSTULOU SUA REALIZAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
PROVA REQUERIDA EXCLUSIVAMENTE PELA AUTORA.
ART . 95, “CAPUT”, DO CPC/2015.
IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIR AOS RÉUS O ÔNUS DO CUSTEIO DA PROVA PERICIAL, ADEMAIS, QUE DECORRE DA INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DA PROVA PRODUZIDA E DE SUAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS NO PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO . (TJ-PR - AI: 00421658020198160000 PR 0042165-80.2019.8 .16.0000 (Acórdão), Relator.: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 26/02/2020, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/02/2020).
Ademais, a imposição de ônus financeiro ao agravante, sem que tenha postulado a prova pericial, aparentemente, compromete a isonomia processual e configura afronta à legislação de regência.
Tal circunstância, aliada ao risco de dano de difícil ou incerta reparação quanto a restituição de valores, caracteriza o periculum in mora justificador da atribuição do efeito suspensivo pretendido.
Portanto, vislumbro a relevância da fundamentação do pedido formulado na exordial recursal, motivo pelo qual o efeito suspensivo deve ser deferido, sem prejuízo de eventual modificação quando do julgamento do mérito recursal – em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança jurídica.
Registre-se que nesta fase perfunctória não se afigura necessário o convencimento intenso sobre as matérias alegadas, mormente porque durante o regular trâmite do feito, surgirá do conjunto fático-probatório a realidade dos fatos, proporcionando, desta forma, uma correta conclusão de toda a estrutura de argumentos.
Diante do exposto, DEFIRO a liminar recursal pretendida para suspender os efeitos da decisão que impôs ao agravante o pagamento dos honorários periciais, até julgamento de mérito do presente agravo de instrumento.
Comunique-se o Magistrado a quo sobre o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, em querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso no prazo legal.
Cumpra-se. -
26/06/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/06/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/06/2025 20:06
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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25/06/2025 20:06
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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23/06/2025 14:56
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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23/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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20/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5391478, Subguia 6796 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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18/06/2025 17:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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18/06/2025 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/06/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 14:00
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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18/06/2025 14:00
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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17/06/2025 14:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5391478, Subguia 5377069
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17/06/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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17/06/2025 14:21
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MAURO IVAN RAMOS RODRIGUES - Guia 5391478 - R$ 160,00
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17/06/2025 14:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 14:21
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 51 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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