TJTO - 0047085-18.2020.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:27
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TO4.03NCI
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30/07/2025 13:58
Trânsito em Julgado
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26/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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09/07/2025 16:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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04/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0047085-18.2020.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0047085-18.2020.8.27.2729/TO APELANTE: GILBERTO BARROS DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAN RODRIGUES MILHOMEM (OAB TO03120A)APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) DECISÃO Trata‐se de Recurso Especial interposto por Banco do Brasil S.A. contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, nos autos da Apelação Cível nº 0047085-18.2020.8.27.2729, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, cujo aresto cassou, de ofício, a sentença de mérito e determinou o sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema Repetitivo 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, o Recorrente indicou violação aos arts. 373, I, do CPC; 1º do Decreto-Lei 1.608/1995; 5º da Lei Complementar 8/1970; 4º e 12 do Decreto-Lei 9.978/2019 e 45 do CPC, sustentando que não se aplicava o Código de Defesa do Consumidor à relação mantida com os cotistas do PASEP e que, consequentemente, inexiste fundamento para inversão do ônus da prova.
Segundo o Recorrente, a autora da ação de indenização pedira julgamento antecipado da lide, reconhecendo a suficiência do conjunto probatório, de modo que o processo não se enquadraria na controvérsia delimitada pelo Tema 1300; asseverou, ainda, que o TJTO, ao cassar a sentença, desconsiderara o entendimento fixado no Tema 1150 desta Corte acerca da inaplicabilidade do CDC e transferira indevidamente ao banco a prova da regularidade dos saques, contrariando a jurisprudência dominante.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, restabelecendo-se a sentença que julgara improcedentes os pedidos iniciais, além de afastar-se a suspensão determinada com base no Tema 1300.
Apresentadas as contrarrazões, o Recorrido Gilberto Barros dos Santos defendeu a subsistência do acórdão, afirmando que desde a petição inicial se discutiu expressamente a inversão do ônus da prova quanto aos lançamentos na conta PASEP, razão pela qual o feito se enquadrava integralmente na determinação de suspensão emanada pelo STJ; acrescentou que a pretensão recursal não demonstrou ofensa direta a dispositivo federal e requereu o não conhecimento, ou, subsidiariamente, o desprovimento do Recurso Especial.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
O Recurso é próprio, tempestivo, foi regularmente interposto, bem como o preparo foi devidamente recolhido.
Ademais, o Recurso é cabível, a parte é legítima e tem interesse recursal, vez que o acórdão lhe foi desfavorável, bem como inexiste algum fato impeditivo para a interposição dos recursos.
O exame detalhado dos autos revela que o Recurso Especial interposto pelo Banco do Brasil S/A não reúne os requisitos necessários para sua admissibilidade.
O acórdão recorrido limitou-se a desconstituir, de ofício, a sentença de mérito proferida em primeiro grau, com fundamento na violação à ordem de suspensão nacional estabelecida no Tema Repetitivo nº 1.300/STJ, determinando o retorno dos autos à origem para que o feito permaneça sobrestado até o julgamento definitivo do referido tema, nos termos dos artigos 1.037, II, e 314, ambos do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, verifica-se que a decisão recorrida não apreciou, em nenhum momento, as questões jurídicas relacionadas a aplicação ou não do Código de Defesa do Consumidor, apenas indicou que a matéria discutida está afetada pelo Tema 1.300/STJ, o qual possui ordem de Suspensão Nacional exarada pelo Superior Tribunal de Justiça.
A matéria que versa sobre a aplicação ou não das normas do Código de Defesa do Consumidor nas relações entre o Banco do Brasil e os titulares de contas do PASEP, sequer foi enfrentada no acórdão impugnado, limitando-se o Órgão Julgador a reconhecer a nulidade da sentença por ofensa à suspensão processual imposta pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Tema 1.300/STJ.
A ausência de apreciação da matéria federal indicada como violada, nos termos exigidos pelo artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, evidencia, de forma inequívoca, a inexistência de prequestionamento específico quanto aos dispositivos legais invocados pelo recorrente.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que a admissibilidade do Recurso Especial pressupõe a demonstração inequívoca de que a tese jurídica federal ventilada foi objeto de efetivo debate e decisão pelo Tribunal de origem, sob pena de incidência da Súmula 211/STJ, a qual dispõe que “inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo”.
Ademais, observa-se manifesta violação ao princípio da dialeticidade recursal, na medida em que o recorrente dirige suas razões recursais à discussão de matéria estranha ao conteúdo efetivo do acórdão recorrido.
O Recurso Especial discorre amplamente sobre temas como a inversão do ônus da prova, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e o prazo prescricional aplicável às ações envolvendo o PASEP, todos tópicos que, como já destacado, não foram objeto de análise pelo Órgão Julgador no julgamento ora impugnado.
O princípio da dialeticidade, consagrado no artigo 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, exige que o recorrente impugne de forma específica e objetiva os fundamentos da decisão recorrida, o que não ocorreu no presente caso.
Ainda que o recorrente tenha mencionado genericamente a violação aos Art. 371, inciso I do CPC, 1º do Dec.
Lei 1.608/1995, artigo 5º do LC 8/1970 e artigos 4º e 12º do Dec.
Lei 9.978/2019 e artigo 45 do CPC, não há como reconhecer o requisito do prequestionamento, pois o Tribunal de origem não adentrou no mérito dessas matérias, limitando-se a anular a sentença de primeiro grau para assegurar a observância da suspensão nacional determinada no Tema 1.300/STJ.
Em face de todo o exposto, verifica-se que o recurso especial não preenche o requisito indispensável do prequestionamento, sendo certo que a sua fundamentação, dissociada dos fundamentos efetivos do acórdão recorrido, configura ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
Assim, nos termos do artigo 1.029 do Código de Processo Civil e da Súmula 211/STJ, impõe-se a negativa de seguimento ao presente recurso.
Pelo exposto, INADMITO o Recurso Especial, tendo em vista a ausência de prequestionamento e a manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.Parte superior do formulário Encaminhem-se os autos a Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se. - 
                                            
02/07/2025 12:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 12:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 18:11
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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01/07/2025 18:11
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
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18/06/2025 15:01
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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18/06/2025 15:01
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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18/06/2025 12:16
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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18/06/2025 09:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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18/06/2025 09:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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30/05/2025 16:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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30/05/2025 15:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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30/05/2025 14:58
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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30/05/2025 14:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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06/05/2025 13:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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06/05/2025 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/04/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 18:32
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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25/04/2025 18:31
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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15/04/2025 15:14
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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15/04/2025 15:08
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Colegiado - por unanimidade
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15/04/2025 14:36
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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15/04/2025 14:36
Juntada - Documento - Voto
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26/03/2025 12:58
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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17/03/2025 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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17/03/2025 14:20
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 108
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13/03/2025 19:33
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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13/03/2025 19:33
Juntada - Documento - Relatório
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06/03/2025 15:13
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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