TJTO - 0010536-23.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0010536-23.2025.8.27.2700/TO IMPETRANTE: DANIEL BARBOSA DA SILVA FILHOADVOGADO(A): ROSANIA DE J.
AGUIAR (OAB TO006196)ADVOGADO(A): RAPHAEL FERREIRA PEREIRA (OAB TO006554) DECISÃO No caso dos autos, verifica-se que o impetrante atribuiu à causa o valor de R$1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais).
Pois bem, nos termos do art. 291 do CPC, a fixação do valor da causa deve retratar o real proveito econômico perseguido pela parte requerente.
No caso dos autos, conforme entendimento deste relator já externado em diversas impetrações análogas a presente, o valor a ser atribuído à causa para fins de dar aplicabilidade ao artigo 291 do CPC, deve ser estimado em 12 vezes a diferença entre o que autor vem percebendo e aquele que almeja perceber com a impetração.
Isto posto, intime-se o impetrante, na pessoa de seu representante judicial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, corrigindo o valor da causa nos moldes acima delineados, sob pena de cancelamento da distribuição na forma do Art. 290 do CPC. Feita a emenda inicial, remetam-se os autos à Contadoria Judicial a fim que os cálculos das custas iniciais sejam reelaborados.
Após, intime-se o impetrante para recolher, em quinze dias, as despesas inicias tomando por base os novos valores ou, se for o caso, a diferença entre as despesas já recolhidas e aquelas a serem calculadas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se. -
29/07/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 15:00
Remessa Interna - CONTAD -> SCPLE
-
29/07/2025 14:57
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5393358, Subguia 5377739
-
29/07/2025 14:57
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5393357, Subguia 5377738
-
29/07/2025 14:56
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DANIEL BARBOSA DA SILVA FILHO - Guia 5393358 - R$ 167,60
-
29/07/2025 14:56
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - DANIEL BARBOSA DA SILVA FILHO - Guia 5393357 - R$ 81,80
-
28/07/2025 12:46
Remessa Interna - SCPLE -> CONTAD
-
28/07/2025 09:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
-
09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0010536-23.2025.8.27.2700/TO IMPETRANTE: DANIEL BARBOSA DA SILVA FILHOADVOGADO(A): ROSANIA DE J.
AGUIAR (OAB TO006196)ADVOGADO(A): RAPHAEL FERREIRA PEREIRA (OAB TO006554) DECISÃO No caso dos autos, verifica-se que o impetrante atribuiu à causa o valor de R$1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais).
Pois bem, nos termos do art. 291 do CPC, a fixação do valor da causa deve retratar o real proveito econômico perseguido pela parte requerente.
No caso dos autos, conforme entendimento deste relator já externado em diversas impetrações análogas a presente, o valor a ser atribuído à causa para fins de dar aplicabilidade ao artigo 291 do CPC, deve ser estimado em 12 vezes a diferença entre o que autor vem percebendo e aquele que almeja perceber com a impetração.
Isto posto, intime-se o impetrante, na pessoa de seu representante judicial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, corrigindo o valor da causa nos moldes acima delineados, sob pena de cancelamento da distribuição na forma do Art. 290 do CPC. Feita a emenda inicial, remetam-se os autos à Contadoria Judicial a fim que os cálculos das custas iniciais sejam reelaborados.
Após, intime-se o impetrante para recolher, em quinze dias, as despesas inicias tomando por base os novos valores ou, se for o caso, a diferença entre as despesas já recolhidas e aquelas a serem calculadas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se. -
07/07/2025 08:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 14:04
Remessa Interna - SGB12 -> SCPLE
-
04/07/2025 14:04
Decisão - Outras Decisões
-
04/07/2025 11:59
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5392182, Subguia 7108 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 197,00
-
04/07/2025 11:59
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5392183, Subguia 7103 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
-
03/07/2025 13:43
Conclusão para decisão
-
02/07/2025 18:24
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5392183, Subguia 5377341
-
02/07/2025 18:24
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5392182, Subguia 5377340
-
02/07/2025 18:22
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DANIEL BARBOSA DA SILVA FILHO - Guia 5392183 - R$ 50,00
-
02/07/2025 18:22
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DANIEL BARBOSA DA SILVA FILHO - Guia 5392182 - R$ 197,00
-
02/07/2025 18:22
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003137-65.2020.8.27.2716
Lucinete Cordeiro de Jesus
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/03/2022 12:54
Processo nº 0001018-37.2024.8.27.2702
Energisa Tocantins Distribuidora de Ener...
Rafael Alves da Silva
Advogado: Benito da Silva Querido
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/03/2025 16:10
Processo nº 0001018-37.2024.8.27.2702
Rafael Alves da Silva
Energisa Tocantins Distribuidora de Ener...
Advogado: Mayara Bendo Lechuga Goulart
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/08/2024 11:36
Processo nº 0000960-22.2024.8.27.2706
Ministerio Publico
Jailson de Sousa Cruz
Advogado: Laryssa Santos Machado Filgueira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/01/2024 17:18
Processo nº 0000960-22.2024.8.27.2706
Ministerio Publico
Jailson de Sousa Cruz
Advogado: Juan Rodrigo Carneiro Aguirre
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/07/2025 13:59