TJTO - 0010270-36.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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02/09/2025 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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01/09/2025 13:31
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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29/08/2025 18:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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29/08/2025 18:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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29/08/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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28/08/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0010270-36.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESPACIENTE: EDSON VIEIRA FERNANDESADVOGADO(A): GERVANIO BARROS GOMES (OAB TO005896) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
CONTEMPORANEIDADE.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
ORDEM DENEGADA.
I.
Caso em exame 1.
Habeas corpus impetrado contra ato que decretou e manteve a prisão preventiva do paciente, investigado pela suposta prática de homicídio qualificado. 2.
O impetrante alega, em síntese, a ausência de contemporaneidade entre o fato e a prisão, a genericidade da decisão, a falta dos requisitos do art. 312 do CPP e a suficiência de medidas cautelares diversas. 3.
O Ministério Público, na qualidade de custos legis, manifestou-se pela denegação da ordem.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva do paciente, especialmente no que tange à presença dos requisitos autorizadores (art. 312, CPP) e ao conceito de contemporaneidade da medida.
III.
Razões de decidir 5.
A existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), consubstanciados em laudos periciais e elementos da investigação, autoriza a análise do perigo gerado pelo estado de liberdade. 6.
A necessidade de garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal (periculum libertatis) se justifica pela gravidade concreta do delito (homicídio qualificado), pelo risco de reiteração criminosa e pela possibilidade de intimidação de testemunhas, notadamente por ser o paciente policial militar. 7.
A contemporaneidade da prisão preventiva não se afere pelo tempo decorrido desde o fato criminoso, mas pela persistência atual do perigo que o estado de liberdade do agente representa para o processo e a sociedade. 8.
As condições pessoais favoráveis do paciente, por si sós, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os seus requisitos legais.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Habeas Corpus admitido e, no mérito, ordem denegada.
Tese de julgamento. “1.
A contemporaneidade da prisão preventiva (art. 312, § 2º, CPP) afere-se pela persistência do risco que o estado de liberdade do agente representa à ordem pública ou à instrução criminal, e não pelo lapso temporal decorrido desde a prática delituosa, de modo que, presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, a manutenção da custódia cautelar é medida que se impõe, acarretando a denegação da ordem de habeas corpus.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312, 313 e 316.
Jurisprudência relevante citada: STF, 2ª Turma, j. 12/3/2025.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ADOLFO AMARO MENDES, na 18ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA VIRTUAL da 1ª CÂMARA CRIMINAL, decidiu, por unanimidade, receber o pedido de habeas corpus e, no mérito, DENEGAR A ORDEM pleiteada, pois inexistente qualquer constrangimento ilegal, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, EURÍPEDES LAMOUNIER, JOÃO RODRIGUES FILHO e ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE.
A Douta Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela a Procuradora de Justiça, ANA PAULA REIGOTA FERREIRA CATINI.
Palmas, 08 de agosto de 2025. -
27/08/2025 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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27/08/2025 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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27/08/2025 14:27
Ciência - Expedida/Certificada
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27/08/2025 13:40
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCR01
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27/08/2025 13:40
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/08/2025 17:38
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB07
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26/08/2025 17:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Denegação - Habeas corpus - Colegiado - por unanimidade
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20/08/2025 13:31
Remessa Interna - SGB07 -> CCR01
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20/08/2025 13:31
Juntada - Documento - Voto
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28/07/2025 17:21
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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25/07/2025 22:31
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB07 -> CCR01
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24/07/2025 16:42
Juntada - Documento - Relatório
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10/07/2025 15:26
Remessa Interna - CCR01 -> SGB07
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10/07/2025 15:26
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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10/07/2025 15:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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10/07/2025 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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09/07/2025 09:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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08/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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07/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0010270-36.2025.8.27.2700/TO PACIENTE: EDSON VIEIRA FERNANDESADVOGADO(A): GERVANIO BARROS GOMES (OAB TO005896) DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Gervânio Barros Gomes em favor de Edson Vieira Fernandes, com fim de combater, segundo alegações, ato ilegal praticado pelo magistrado titular do Juizo Especializado no Combate à Violência Doméstica e Familiar e Crimes Dolosos contra a Vida de Gurupi.
O impetrante aduz, em apertada síntese, que o paciente é investigado por crime contra a vida que teria ocorrido há 7 anos, não havendo, por consequência disso, contemporaneidade apta a justificar a decretação de sua prisão preventiva.
Além de a decisão ser genérica e violar o princípio da inocência, destaca que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, sendo viáveis, pela proporcionalidade e condições favoráveis, a imposição de medidas cautelares diversa daquela prisão processual.
Verbaliza sobre os requisitos legais à concessão da liminar visando conceder a liberdade fiscalizada.
Pede, ao final, o deferimento da medida liminar e a expedição em favor do paciente do alvará de soltura; no mérito, postula a concessão em definitivo da ordem, mediante a concessão da liberdade fiscalizada, com ou sem medidas cautelares. É o relatório, passo, agora, a decidir.
O habeas corpus é um instrumento de garantia constitucional que visa coibir ilegalidade ou abuso de poder voltado à constrição da liberdade de locomoção, ou seja, de ir, vir e permanecer (art. 5º, LXVIII, da CRFB/88 e arts. 647 e seguintes do CPP).
Embora inexista previsão legal, é possível a concessão de liminar em habeas corpus, desde que presentes a probabilidade do direito (constrangimento ilegal) e o perigo da demora (dano irreparável ou de difícil reparação).
As prisões cautelares, para conviverem harmonicamente dentro do sistema constitucional brasileiro, no qual impera o princípio da presunção de inocência, devem orientar-se pelos princípios da jurisdicionalidade, contraditório, provisionalidade, provisoriedade, excepcionalidade e, em especial, da proporcionalidade.
As prisões cautelares, exceção à liberdade como regra, exigem motivação judicial, prévia oitiva do agente, exceto quando urgente ou ineficácia, perigo atual e iminente, tempo razoável de duração, e, sobretudo, proporcionalidade entre a gravidade dos fatos e a finalidade da medida constritiva imposta.
Ademais, para a decretação da prisão preventiva, além dos princípios orientadores das prisões cautelares, deve o magistrado analisar a admissibilidade da medida, a probabilidade de ocorrência do delito e os indícios suficientes de autoria (fumus commissi delict) e o perigo às investigações ou ao processo que decorre do estado de liberdade do agente (periculum libertatis).
A admissibilidade da prisão preventiva, por sua vez, verifica-se: (i) quando o crime possuir pena máxima em abstrato superior a quatro anos; (ii) o agente for reincidente em crime doloso; (iii) o crime envolver violência de gênero e ser praticado contra pessoas vulneráveis ou incapazes, com o fim de cumprir as medidas protetivas de urgência; e (iv) for necessária a identificação civil da pessoa submetida à prisão em flagrante (art. 313 do CPC).
O periculum libertatis,
por outro lado, confere-se pela premente necessidade de se preservar e garantir a ordem pública, a ordem econômica, bem como proteger a instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal, devendo a decreto está fundado na gravidade concreta dos fatos (art. 312 do CPC).
Estabelecidos essas premissas, e em análise do caso, o Ministério Público do Estado do Tocantins, titular da ação penal, apresentou, em 2/2/2022, em desfavor do paciente denúncia e postulou, no mesmo ato, a sua prisão preventiva, nos seguintes termos: [...] O artigo 310 do Código de Processo Penal predispõe que a prisão preventiva pode vir a ser decretada “quando presentes os requisitos constantes do art. 312” e “se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão” (inciso II).
Pois bem, nos moldes do citado art. 312 do diploma processual penal, temos que, no presente caso, a prisão preventiva dos investigados é medida que se impõe por conveniência da instrução criminal, por garantia da ordem pública.
Como vimos, as investigações apontam que o representado é autor de vários homicídios e tentativas de homicídio ocorridos nesta cidade, em 2017 e 2018, sendo certo que a sua posição conhecida nesta municipalidade, como Policial Militar, incutiu nas vítimas e testemunhas receio quanto à sua integridade física, sendo certo que seu ergastulamento possibilita a colheita de novas provas, como as testemunhais, uma vez que se livre, certamente atuará no sentido de impossibilitar tais provas, até mesmo com possíveis novos homicídios no intuito de apagar possíveis arquivos humanos, sendo por este motivo sua prisão essencial para a instrução criminal.
Por fim, revela-se que os crimes nos quais o representado está envolvido é de grande periculosidade, colocando em risco toda a sociedade, tanto assim que após sua primeira prisão, houve uma sensível queda nas taxas de homicídio que ocorriam com as mesmas características, revelando-se portanto necessária sua prisão como garantia da ordem pública.
Desta .forma, claro a presença dos requisitos constante no artigo 312.
Passemos à análise dos requisitos necessários à decretação da prisão preventiva, contidos na nova redação do art. 313.
O art. 313, inciso I, do CPP, dispõe que será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, como é o caso.
Desta feita, mostra-se claro que os requisitos autorizadores da prisão preventiva estão presentes no presente procedimento, pelo que deve ser decretado.
Por todo o exposto, o Ministério Público do Estado do Tocantins, por seu órgão de execução nesta Comarca, encampa o pedido da autoridade policial constante do Evento 39(Relatório Final) e requer a decretação da PRISÃO PREVENTIVA de EDSON VIEIRA FERNANDES, comunicando ao mesmo no BPM em Palmas, onde já se encontra preso preventivamente em decorrência de outros homicídios. [...] Ao receber a denúncia no mesmo dia (2/2/2022), a autoridade judicial acolheu o pedido e decretou a prisão preventiva do paciente, cujo o fundamento transcrevo: [...] Ato contínuo, passo à análise do pedido de decretação da prisão preventiva realizado pelo Ministério Público por ocasião da denúncia.
Segundo o Parquet, a prisão do réu é medida que se impõe por conveniência da instrução criminal e garantia da ordem pública.
Pois bem.
O art. 312 do CPP dispõe que a prisão preventiva é cabível quando houver prova do crime e indício suficiente da autoria.
Além desses dois requisitos é imprescindível que esteja fundamentada na garantia da ordem pública, da ordem econômica, da instrução criminal ou na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e se enquadre em uma das hipóteses do art. 313 do CPP.
A prova da materialidade e indícios suficientes de autoria estão consubstanciados no caderno investigativo apenso, tanto que a denúncia oferecida contra o acusado em epígrafe foi recebida acima.
Além disso, observo que o acusado é apontado pelo Parquet como autor de vários homicídios e tentativas de homicídios ocorridos nesta cidade. Nesse contexto, afigura-se imperativo concluir que a decretação da prisão cautelar do acusado sobreleva-se como medida essencial para a manutenção da ordem pública, uma vez que, caso esteja em liberdade, verifica-se a concreta probabilidade de o agente colocar novamente em risco a paz social reiterando sua conduta criminosa.
Do mesmo modo, a prisão por conveniência da instrução justifica-se para garantir que o acusado não venha a coagir testemunhas ou promover a eliminação de provas que possam contribuir para a elucidação do caso.
Por fim, ressalte-se que a conduta imputada ao acusado possui pena máxima superior a 4 anos, qual seja, a prática de homicídio qualificado, estando preenchido o requisito previsto no art. 313, I do Código de Processo Penal.
Dessa feita, a prisão preventiva visando a garantia da ordem pública e da instrução criminal, como representado pelo Ministério Público, é medida que se impõe para resguardar a população em sua generalidade de uma possível reiteração criminosa do acusado e o bom andamento do processo.
Diante do exposto, acolho o pedido ministerial e DECRETO a prisão preventiva do acusado EDSON VIEIRA FERNANDES para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, nos termos da fundamentação supra. [....] No curso da respectiva ação penal, ao reavaliar a prisão preventiva decretada de ofício, em respeito ao disposto no art. 316 do CPP, a autoridade coatora disse que: [...] Na hipótese, verifica-se que se trata de procedimento de competência do tribunal do júri, no qual o acusado foi pronunciado e cujo julgamento em plenário estava designado para o dia 19/02/2025, entretanto, o patrono do acusado requereu o adiamento da sessão plenária tendo em vista que este apresentou um problema de saúde (evento 467).
Assim, aguarda-se, neste momento, nova pauta para inclusão do julgamento.
Nesse trilhar, verifico que a cronologia dos atos processuais no presente feito revela não ter ocorrido inércia do aparato judicial e tampouco ofensa ao princípio da duração razoável do processo. Na sequência, observo que a prisão cautelar do acusado foi idoneamente justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e pela conveniência da instrução criminal, nos termos do art. 312 do CPP (evento 4), não caracterizando constrangimento algum a sua manutenção, porquanto as circunstâncias fáticas e os fundamentos legais para a adoção da medida permanecem incólumes.
Posto isso, presente a necessidade da manutenção da prisão do acusado, ausente o constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa e ausente qualquer fato novo apto a ensejar a revogação da prisão do acusado, MANTENHO a prisão cautelar de EDSON VIEIRA FERNANDES. [...] Em razão dessa decisão, sobreveio a impetração deste habeas corpus, aduzindo, em suma, que, além de ser genérica e afrontar a presunção de inocência, a prisão preventiva do paciente não está amparada nos requisitos legais, sobretudo quando se observa que as medidas cautelares diversas do ergástulo processual se mostram, num critério de proporcionalidade, idôneas.
Nesse contexto processual, vejo que o paciente foi preso preventivamente, já no curso da Ação Penal nº 0003122-10.2022.8.27.2722, pela prática do crime de homicídio qualificado pelo motivo torpe, tendo como vítima Wesley Oliveira da Luz.
Como o referido crime é doloso e tem pena privativa de liberdade máxima em abstrato superior a 4 anos, a prisão cautelar é admitida.
A materialidade do crime de homicídio qualificado estão demonstrados pelos elementos de prova que instruem o Inquérito Policial nº 0008249-65.2018.8.27.2722, especialmente pelo Laudo Pericial nº 1554/2018 (confronto balístico) e Laudo Pericial nº 01.3.204.12.17 (exame necroscópico), os quais corroboram a morte da vítima por disparo de arma de fogo calibre .38 SPL e calibre 12GA.
Os indícios de autoria e participação no referido crime também estão presentes e decorre do fato de que o paciente, juntamente com mais dois envolvidos, foi preso em flagrante, em relação a outras vítimas (IP nº 0011511-23.2018.8.27.2722), mas no mesmo contexto do crime aqui em apuração (homicídio por motivo torpe), justamente portando a arma de fogo que, segundo a perícia, foi usada para causar a morte da vítima Wesley Oliveira da Luz.
Assim, destaco, pelo menos nesse momento incipiente, a existência do indispensável fumus comissi delicti.
Inclusive, reforçando a existência da materialidade do fato em apuração e sua respectiva autoria, a denúncia foi recebida pela autoridade coatora na data de 25/11/2024 e o paciente, na sequência, na data de 24/8/2022, pronunciado.
Quanto ao periculum libertatis, por sua vez, tal requisito também se revela presente.
O paciente é investigado ou acusado da mesma prática delitiva em outros 12 procedimentos criminais, e já foi condenado na Ação Penal nº 00066139320208272722.
A sua soltura, pela condição de ser um policial militar, já é suficiente para intimidar testemunhas que irão subsidiar probatoriamente a ação penal originária, sendo necessário impor preservação à instrução criminal.
Logo, entendo que o crime de homicídio qualificado praticado contra a vítima, pela exacerbação da violência empregada (disparo de arma de fogo de calibre diferentes em maior parte na cabeça, cuja motivação é torpe), ostenta uma gravidade efetivamente concreta que impõe a necessidade de se garantir a instrução criminal.
Não obstante a isso, apesar de também se cogitar a primariedade, o trabalho fixo e residência fixa do paciente como motivação à concessão da liberdade, ainda que com a imposição das medidas cautelares diversas da prisão preventiva, tal situação não constitui, por si só, circunstâncias à soltura, especialmente quando se verificarem presentes os imprescindíveis requisitos da prisão preventiva.
Com isso, presente, neste momento incipiente, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, a prisão preventiva, admissível na hipótese de lesão corporal qualificada, está correta, inexistindo, por ora, o constrangimento ilegal.
Eventual desproporcionalidade entre os fatos e a medida final a ser adotada será melhor analisada por ocasião do exame do mérito, em respeito ao princípio da colegialidade.
Por todo o exposto, indefiro o pedido liminar, pois ausentes os requisitos legais da medida.
Dispensadas as informações da autoridade coatora, pois os autos originários tramitam de forma eletrônica.
Ouça-se, no prazo legal e regimental, o Ministério Público estadual, por meio da Procuradoria de Justiça.
Após, ao gabinete, com urgência, por se tratar de habeas corpus com paciente preso preventivamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, 2 de julho de 2025. -
04/07/2025 08:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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04/07/2025 08:26
Ciência - Expedida/Certificada
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04/07/2025 07:58
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Juizo da Especializada no Combate à Violência Contra a Mulher e Crimes Dolosos Contra a Vida de Guru - EXCLUÍDA
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03/07/2025 21:30
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCR01
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03/07/2025 13:36
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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01/07/2025 12:29
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB11 para GAB07)
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30/06/2025 19:41
Remessa Interna para redistribuir - SGB11 -> DISTR
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30/06/2025 19:41
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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27/06/2025 11:19
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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