TJTO - 0009744-69.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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09/07/2025 13:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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02/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009744-69.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0024880-87.2023.8.27.2729/TO AGRAVANTE: ALMIR MARTINS LIMAADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE SOUZA VARGAS (OAB TO006638)ADVOGADO(A): LUIZA RIBEIRO DE ABREU ADRIAN (OAB TO011050B)ADVOGADO(A): LARA REGINA RODRIGUES MEDEIROS (OAB SP503854) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por ALMIR MARTINS LIMA, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Palmas/TO (evento 53, DECDESPA1, dos autos originários), que, nos autos da ação declaratória de reconhecimento de negócio jurídico c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais nº 0024880-87.2023.8.27.2729, proposta em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal, ao fundamento de que a justificativa apresentada girava em torno das obrigações da empresa ORLA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A, excluída do polo passivo por ilegitimidade, decisão contra a qual não houve recurso.
Em suas razões (evento 1, INIC1), o agravante sustenta que a exclusão da empresa ORLA não obsta a necessidade de produção de prova testemunhal, considerando que o cerne da demanda reside na comprovação da existência e da regularidade do negócio jurídico, cuja dinâmica depende da oitiva de testemunhas, tendo em vista a cadeia de transmissões de posse e os compromissos financeiros honrados pelo agravante.
Argumenta ainda que a negativa da prova caracteriza cerceamento de defesa, impedindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, notadamente em face do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.
Requer, ao final, a concessão da tutela de urgência para suspender os efeitos da decisão agravada e, no mérito, sua reforma, com o deferimento da prova testemunhal e designação de audiência de instrução. É a síntese do necessário. Decide-se. Em que pese o entendimento lançado pelo recorrente, ao analisar os requisitos de admissibilidade, verifico que o recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC, não merece conhecimento, por ser inadmissível. Explico. O art. 1.015 do CPC relaciona, taxativamente, as decisões interlocutórias passíveis de impugnação mediamente o recurso de agravo de instrumento.
Confira-se: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Da análise do artigo acima transcrito, verifica-se, facilmente, que o legislador não contemplou, dentre as hipóteses de decisão atacável via agravo de instrumento, aquela que nega pedido de produção de prova, relegando a discussão sobre o tema a eventual recurso de apelação, consoante se depreende da regra do § 1º do art. 1.009 do CPC.
Não cabe, pois, nos termos literais da lei, o manejo de agravo de instrumento para combater decisão que nega pedido de produção de prova.
Por outro lado, registre-se que no julgamento dos REsp nºs 1.704.520/MT e 1.696.396/MT (tema 988), o Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos, assentou a tese de que “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
Dessa forma, se a questão não contempla urgência, a regra da taxatividade deve permanecer aplicável.
Na espécie, apesar de a agravante alegar a mitigação da taxatividade do artigo 1.015 do CPC, invocando o Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, limitou-se a alegar que o indeferimento da prova caracteriza cerceamento de defesa, sem, contudo, esclarecer a urgência decorrente da inutilidade da análise da questão em sede de recurso de apelação. Ressalto que o alegado cerceamento de defesa pode ser verificado em sede de apelação e, se existente, é possível a anulação da sentença para realização das provas indeferidas.
Sendo assim, é manifesta a inadmissibilidade do recurso de agravo de instrumento quanto ao indeferimento de provas sem que haja sequer a alegação de inutilidade de sua apreciação em sede de preliminar de apelação.
Nesse sentido, trago precedentes desta Corte Estadual: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DECISÃO DE SANEAMENTO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
TEMA REPETITIVO N.º 988/STJ.
INAPLICABILIDADE.
ART. 1.015 DO CPC.
ROL TAXATIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
O Código de Processo Civil, ao dispor sobre o cabimento do recurso de Agravo de Instrumento, prevê expressamente no art. 1.015, especialmente no inciso XIII, que inclui os incisos I a XI, que somente caberá agravo de instrumento nos casos expressamente referidos em lei, estabelecendo, portanto, um rol taxativo de possibilidades.2.
Nessa linha, eventual preliminar de mérito recursal não será inútil em caso de procedência da ação, uma vez que as questões decididas em decisões interlocutórias antes da sentença, mas que não comportarem agravo de instrumento, não ficarão cobertas pela preclusão.
Isso porque o art. 1.009, §1º, do CPC, possibilita expressamente a discussão dessas matérias em preliminar de apelação ou nas contrarrazões.3.
Recurso conhecido e não provido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0009456-58.2024.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 28/08/2024, juntado aos autos em 30/08/2024 18:09:16) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL.
ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de produção de prova testemunhal em ação de reparação de danos.
O juízo entendeu que a controvérsia poderia ser resolvida com a prova documental já constante dos autos.2.
A parte agravante sustenta cerceamento de defesa, alegando que a prova oral seria necessária para o esclarecimento dos fatos.
A agravada, por sua vez, defende a manutenção da decisão, com base na suficiência da prova documental e na inexistência de urgência que justifique o cabimento do agravo.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A questão em discussão consiste em determinar se o indeferimento da produção de prova testemunhal, por decisão interlocutória, é passível de agravo de instrumento, à luz do rol taxativo do art. 1.015 do CPC e da tese da taxatividade mitigada fixada no Tema 988 do STJ.III.
RAZÕES DE DECIDIR4. O art. 1.015 do CPC prevê um rol taxativo de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, cuja flexibilização exige demonstração de urgência e risco de inutilidade da decisão em eventual apelação.5.
No caso concreto, não há demonstração de urgência ou prejuízo irreparável, razão pela qual a matéria pode ser suscitada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC.6.
O indeferimento da prova testemunhal, por si só, não configura cerceamento de defesa, dado que o juiz é o destinatário das provas e pode indeferir aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do art. 370 do CPC.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso não conhecido.Tese de julgamento: "1.
O indeferimento de prova testemunhal, por si só, não é passível de agravo de instrumento, por não se enquadrar no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. 2.
A tese da taxatividade mitigada somente se aplica quando houver risco de inutilidade da decisão em sede de apelação, o que não se verifica na hipótese dos autos."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 1.009, § 1º, e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018; TJTO, Agravo de Instrumento 0012303-33.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Márcio Barcelos Costa, j. 06.11.2024; TJTO, Agravo de Instrumento 0019668-41.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Nelson Coelho Filho, j. 18.03.2025.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0000936-75.2025.8.27.2700, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 21/05/2025, juntado aos autos em 22/05/2025 18:12:52) Em face do exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso.
Intime-se.
Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa dos autos. -
01/07/2025 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 13:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 10:02
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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01/07/2025 10:02
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
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17/06/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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17/06/2025 17:35
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ALMIR MARTINS LIMA - Guia 5391499 - R$ 160,00
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17/06/2025 17:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 17:35
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 53 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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