TJTO - 0004793-32.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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27/06/2025 09:54
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
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26/06/2025 16:55
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
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26/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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25/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0004793-32.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002179-10.2024.8.27.2726/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAGRAVANTE: JAIR SILVA DE SOUZAADVOGADO(A): ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DE PROCESSO.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NÃO AUTORIZADA.
IRDR Nº 0001526-43.2022.8.27.2737.
DECISÃO DO TRIBUNAL PLENO QUE AMPLIA O ESCOPO DO INCIDENTE.
MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DO FEITO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em razão de descontos realizados no benefício previdenciário do autor, a título de “contribuição associativa” em favor de associação civil denominada União dos Servidores Públicos do Brasil (UNSBRAS), sem a devida autorização.
O agravante requer a continuidade da tramitação do feito, sob o argumento de que a matéria não está abrangida pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0001526-43.2022.8.27.2737/TJTO.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a suspensão determinada pelo Juízo de origem, com fundamento na instauração do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, é aplicável à ação individual proposta, que versa sobre desconto de contribuição associativa não autorizada em benefício previdenciário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737 foi instaurado para uniformizar o entendimento sobre questões jurídicas comuns relativas à (i) distribuição do ônus da prova em ações que discutem a existência de empréstimos consignados, (ii) aplicação do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, (iii) caracterização do dano moral in re ipsa em tais hipóteses e (iv) aplicação de multa por litigância de má-fé quando comprovada a contratação. 4.
Embora a controvérsia envolva uma entidade não bancária e trate de contribuição associativa, a Questão de Ordem julgada pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Tocantins, em 15 de fevereiro de 2024, ampliou expressamente o escopo da suspensão determinada no IRDR para alcançar "todas as demandas que envolvam contratos bancários que estejam discutindo as questões ora postas em julgamento, independentemente da natureza jurídica do contrato". 5.
A ampliação da abrangência da suspensão, conforme deliberação do colegiado, evidencia que a identificação formal da parte como instituição financeira ou a tipificação específica do contrato como bancário não são mais critérios excludentes para fins de aplicabilidade do IRDR, desde que a controvérsia envolva, no fundo, as mesmas questões jurídicas ali tratadas. 6.
No caso concreto, embora o vínculo contratual discutido envolva contribuição a associação civil, a alegação de inexistência de autorização para descontos em folha, bem como a repetição do indébito e o pleito de danos morais com base na não contratação, aproximam-se materialmente das teses jurídicas centrais do IRDR, justificando a suspensão do processo individual até o pronunciamento definitivo do Tribunal no incidente coletivo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento desprovido.
Mantida a decisão que suspendeu o trâmite da ação originária.
Tese de julgamento: 1.
A suspensão de processos determinada no âmbito do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737 do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins alcança não apenas contratos bancários formalmente reconhecidos, mas também quaisquer demandas que versem, no fundo, sobre a existência ou inexistência de autorização para descontos em folha, distribuição do ônus da prova, dano moral in re ipsa e litigância de má-fé, ainda que envolvam entidades não bancárias, desde que guardem identidade material com as questões jurídicas delimitadas no incidente. 2.
A deliberação do Tribunal Pleno em sede de Questão de Ordem possui força vinculativa e deve ser observada pelos órgãos jurisdicionais em todos os graus de jurisdição, sendo impertinente a alegação de distinção fundada unicamente na natureza jurídica da parte demandada. 3.
A suspensão processual em decorrência de IRDR visa garantir segurança jurídica, isonomia e prevenção de decisões conflitantes, constituindo medida legítima e adequada quando demonstrada identidade jurídica substancial entre a causa individual e o objeto do incidente coletivo.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 976 a 987; Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXXV.Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, Questão de Ordem julgada em 15.02.2024, Tribunal Pleno.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencido o Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, negar provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada que determinou a suspensão do processo originário até o julgamento do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737.
Palmas, 04 de junho de 2025. -
24/06/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 21:40
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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23/06/2025 21:40
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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23/06/2025 17:41
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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23/06/2025 17:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por maioria
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18/06/2025 17:52
Remessa Interna com voto divergente - SGB12 -> CCI02
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18/06/2025 17:52
Juntada - Documento - Voto Divergente
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12/06/2025 14:58
Remessa Interna para juntada de voto divergente - CCI02 -> SGB12
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12/06/2025 13:59
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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12/06/2025 13:59
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 125
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14/05/2025 14:10
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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14/05/2025 14:10
Juntada - Documento - Relatório
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25/04/2025 12:39
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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23/04/2025 17:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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31/03/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 17:58
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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31/03/2025 17:58
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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26/03/2025 05:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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26/03/2025 05:23
Juntada - Guia Gerada - Agravo - JAIR SILVA DE SOUZA - Guia 5387791 - R$ 160,00
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26/03/2025 05:23
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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