TJTO - 0001423-31.2025.8.27.2737
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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08/07/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
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30/06/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 11:17
Despacho - Mero expediente
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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27/06/2025 15:26
Conclusão para despacho
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26/06/2025 16:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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26/06/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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23/06/2025 00:00
Intimação
Inquérito Policial Nº 0001423-31.2025.8.27.2737/TO INVESTIGADO: MANOEL LACERDA ABREUADVOGADO(A): RONALDO CIRQUEIRA ALVES (OAB TO004782) SENTENÇA I - Relatório Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante nº 2329/2025, instaurado para apuração do delito tipificado no artigo 311 do Código Penal Brasileiro e artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, por fato ocorrido na data de 24/02/2025, por volta das 11h10min, na BR 153, Zona Rural, Oliveira de Fátima, supostamente praticado pelo investigado MANOEL LACERDA ABREU.
No evento nº 13, foi juntado Laudo Pericial de Lesão Corporal nº 2025.0110083.
No evento nº 15, foi concedida liberdade provisória ao investigado Manoel Lacerda Abreu, com aplicação de Medidas Cautelares.
Nos eventos nº 30 e 32, a Autoridade Policial apresentou Relatório Final do Inquérito Policial.
No evento nº 35, o Ministério Público manifestou-se pelo arquivamento do Inquérito Policial, requerendo a homologação, tendo em vista a ausência de provas aptas a atestarem que o ora investigado de fato cometeu o crime de adulteração do chassi.
Os autos vieram conclusos para sentença. Eis, no essencial, o relatório.
Decido.
II - Do arquivamento do Inquérito Policial Consta no Boletim de Ocorrência nº 00017686/2025, que a polícia militar fez a abordagem do investigado Manoel Lacerda Abreu, que estava pilotando uma motocicleta HONDA/CG 125 FAN, cor preta, placa artesanal NPI3177, chassi raspado, número do motor JC30E76806349.
Na oportunidade, ao ser questionado, disse que comprou o referido veículo de uma pessoa que não lembra o nome e não pesquisou a situação junto ao Detran, tendo em vista que foi o seu patrão Leonardo (dono de uma loteria em Oliveira de Fátima) que concluiu a negociação e está pagando através de prestação de serviços na propriedade rural dele.
A Autoridade Policial, após esgotadas todas as diligências possíveis à apuração dos fatos, opinou pelo arquivamento do feito, até surgimento de fato novo, ante a míngua de elementos probatorios aptos a incriminar o investigado, de que este de fato cometeu a adulteração do chassi (evento nº 32).
O Promotor de Justiça, destinatário do resultado das investigações, no evento nº 35, requereu o arquivamento do Inquérito Policial, sustentado que após detida análise dos autos, tem-se que a medida mais acertada é o arquivamento do presente procedimento investigativo, tendo em vista a ausência de provas aptas a atestarem que o ora investigado de fato cometeu o crime de adulteração do chassi.
Assim, em consonância com o parecer ministerial, determino o arquivamento do presente Inquérito Policial, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Penal.
Considerando o disposto no artigo 28 do Código de Processo Penal e o arquivamento do presente Inquérito Policial, deve o Ministério Público comunicar a vítima e o investigado.
Em consequência, revogo as medidas cautelares impostas ao investigado Manoel Lacerda Abreu na decisão de concessão de liberdade provisória (evento nº 15).
Dê-se ciência desta decisão ao órgão do Ministério Público e à Autoridade policial.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se, mediante cautelas de estilo.
Porto Nacional – TO, data certificada no sistema. -
18/06/2025 15:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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18/06/2025 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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18/06/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 17:34
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
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09/06/2025 17:02
Juntada - Informações
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06/05/2025 13:08
Juntada - Informações
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25/04/2025 17:20
Conclusão para julgamento
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24/04/2025 11:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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09/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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09/04/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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27/03/2025 16:28
Protocolizada Petição
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27/03/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 12:09
Protocolizada Petição
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10/03/2025 14:58
Juntada - Informações
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10/03/2025 08:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 24
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28/02/2025 20:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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28/02/2025 20:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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25/02/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 11:29
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCENALV -> TOPOR2ECRI
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25/02/2025 11:29
Juntada - Certidão
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25/02/2025 08:00
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - PLANTAO -> TOPOR2ECRI
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25/02/2025 08:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/02/2025 08:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/02/2025 21:50
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPOR2ECRI -> TOCENALV
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24/02/2025 21:50
Expedido Alvará de Soltura
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24/02/2025 21:49
Lavrada Certidão
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24/02/2025 21:35
Decisão - Concessão - Liberdade provisória
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24/02/2025 21:01
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - TOPOR2ECRI -> PLANTAO
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24/02/2025 21:01
Protocolizada Petição
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24/02/2025 18:29
Conclusão para decisão
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24/02/2025 18:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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24/02/2025 18:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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24/02/2025 17:13
Protocolizada Petição
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24/02/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/02/2025 17:05
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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24/02/2025 17:04
Juntada - Certidão
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24/02/2025 17:01
Protocolizada Petição
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24/02/2025 17:01
Despacho - Mero expediente
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24/02/2025 16:56
Protocolizada Petição
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24/02/2025 16:49
Conclusão para decisão
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24/02/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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