TJTO - 0000927-68.2025.8.27.2715
1ª instância - 1ª Vara - Cristalandia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000927-68.2025.8.27.2715/TOAUTOR: DONATO NEGREIROS CARVALHOADVOGADO(A): GEANN KARLLA ALVES BARBOSA (OAB TO006508)ADVOGADO(A): WENDEL MOREIRA MALHEIROS (OAB TO012512)DESPACHO/DECISÃO1.
RECEBO a inicial, uma vez que, à primeira vista, preenche os requisitos do artigo 319, do CPC/2015 e estão presentes as condições da ação e os demais pressupostos processuais; CONCEDO Assistência Judiciária Gratuita. 2. CHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR à serventia uso da ferramenta ?busca por prevenção judicial? para analisar se existem múltiplas demandas do mesmo assunto em nome da(s) parte(s) requerente(s) DONATO NEGREIROS CARVALHO. 3.
Em caso positivo, com o fulcro nos artigos 55, § 3º e 69, inciso II, ambos do CPC/2015, a fim de evitar decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, CHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR, DESDE JÁ: a) a reunião dos processos em nome da da(s) parte(s) requerente(s) DONATO NEGREIROS CARVALHO, com o mesmo assunto; b) e o cumprimento conjunto dos referidos processos pela serventia. 4. DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova nos termos do art. 6, inciso VIII do CDC, para que a parte requerida APRESENTE no prazo da contestação, documentos relativos ao objeto da lide, dentre eles, o extrato citado no item 8.1 deste, sob as penas da lei. Todavia, INTIME-SE a parte autora para juntar aos autos o Contrato nº 0123516486681, objeto da lide. 6.
Após a juntada do documento pela parte autora, em virtude do manifesto desinteresse da parte autora nas audiências de conciliação, CITE(M)-SE a(s) parte(s) requerida(s) nos termos da inicial e observando todos os meios legais, para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ciente que não contestada, se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, arts. 334, 335, I, e 344 c/c 341). 7. Se o requerido alegar alguma das matérias preliminares citadas no art. 337, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) requerente(s) para impugnar à contestação em 15 (quinze) dias. 8.
ADVIRTAM as partes, desde já, em vista do princípio da boa-fé processual (art. 5º[1] do CPC/2015) e da disposição do art. 396[2] do CPC/2015 que: 8.1 para o caso de a(s) parte(s) requerente(s) possuir(em) conta corrente, poupança ou salário no banco requerido, FICA DETERMINADO a juntada no prazo da contestação do extrato da conta bancária referente ao mês da alegada concessão de empréstimo pelo requerido; 8.2 a(s) parte(s) requerida(s) que independentemente da inversão do ônus da prova ? decretada apenas nas hipóteses legais ?, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (art. 373, inciso II do CPC), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; 8.3 no caso de a(s) parte(s) requerente(s) não possuir(em) conta corrente, poupança ou salário no banco requerido, FICA DETERMINADO que a(s) parte(s) requerente(s) apresente(m) no prazo de réplica o extrato de sua conta bancária, referente ao mês da alegação concessão de empréstimo. 8.4 ADVIRTA(M)-SE a parte autora que se alegar que não recebeu o valor do empréstimo, em cooperação com a Justiça (art. 6° do CPC), deverá fazer a juntada de seu extrato bancário no prazo da réplica. 9.
INTIME(M)-SE.
CITE(M)-SE. CUMPRA-SE. 10.
Cristalândia, data no sistema e-Proc. -
10/07/2025 08:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2025 08:01
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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08/07/2025 16:56
Conclusão para despacho
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08/07/2025 16:56
Lavrada Certidão
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30/04/2025 09:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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30/04/2025 09:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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28/04/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 09:33
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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24/04/2025 17:00
Conclusão para despacho
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22/04/2025 18:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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22/04/2025 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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15/04/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 10:30
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOCRI1ECIV
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15/04/2025 10:30
Lavrada Certidão
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14/04/2025 17:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/04/2025 17:44
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRI1ECIV -> COJUN
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14/04/2025 17:43
Lavrada Certidão
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14/04/2025 17:42
Processo Corretamente Autuado
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13/04/2025 11:46
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DONATO NEGREIROS CARVALHO - Guia 5695844 - R$ 100,00
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13/04/2025 11:46
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DONATO NEGREIROS CARVALHO - Guia 5695843 - R$ 200,00
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13/04/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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