TJTO - 0010836-29.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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30/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0010836-29.2024.8.27.2729/TO APELADO: ESTIMULOS CENTRO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE CASTILHOS LOPES (OAB TO010094)ADVOGADO(A): ISLAN NAZARENO ATHAYDE DO AMARAL (OAB TO004391) DESPACHO Intime-se a parte embargada, para que, no prazo de 5 dias, querendo, apresente suas contrarrazões, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Cumpra-se. -
29/07/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 09:38
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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29/07/2025 09:38
Despacho - Mero Expediente
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28/07/2025 17:14
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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28/07/2025 17:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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08/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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07/07/2025 15:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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07/07/2025 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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07/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0010836-29.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAPELADO: ESTIMULOS CENTRO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE CASTILHOS LOPES (OAB TO010094)ADVOGADO(A): ISLAN NAZARENO ATHAYDE DO AMARAL (OAB TO004391) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TERAPÊUTICOS.
MÉTODO ABA.
PLANO SERVIR.
CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
DESCREDENCIAMENTO POSTERIOR.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas, que julgou procedente pedido formulado por Estímulos Centro de Desenvolvimento Infantil Ltda. em ação de cobrança.
A empresa demandante pleiteia o pagamento de R$ 59.082,00, decorrente da prestação de serviços terapêuticos pelo Método ABA a beneficiários do Plano SERVIR, com fundamento em ordem judicial.
O Estado alegou ilegitimidade passiva, ausência de autorização formal após descredenciamento da empresa, e defendeu a aplicação do Tema 1.033 do STF.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é exigível o pagamento pela prestação de serviços terapêuticos realizados por empresa credenciada ao Plano SERVIR, considerando que os atendimentos ocorreram antes de seu descredenciamento, ainda que as notas fiscais tenham sido emitidas posteriormente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A documentação constante nos autos comprova que os atendimentos realizados pela empresa autora ocorreram antes da data de descredenciamento (30/10/2023), com guias assinadas por representantes do Estado e pelos responsáveis legais dos beneficiários do plano. 4.
O Estado do Tocantins reconheceu administrativamente a prestação dos serviços, tendo autorizado previamente a empresa autora, em cumprimento à ordem judicial que determinou o tratamento pelo Método ABA. 5.
A emissão posterior das notas fiscais não descaracteriza a prestação dos serviços, nem afasta a obrigação de pagamento pela Administração Pública, uma vez que os atendimentos foram prestados durante a vigência do credenciamento. 6.
A recusa ao pagamento configura enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil, e afronta aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade administrativa e boa-fé objetiva (CF/88, art. 37, caput). 7.
O Tema 1.033 do STF não se aplica à hipótese, pois a contratação não decorreu da ausência de vaga na rede pública, mas de ordem judicial específica e vinculativa, com atendimento realizado por clínica credenciada. 8.
O Estado não apresentou prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC, razão pela qual se impõe a manutenção da sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. É devida a remuneração pelos serviços prestados por clínica credenciada ao Plano SERVIR, quando comprovada sua realização durante a vigência do credenciamento, ainda que a emissão das notas fiscais ocorra posteriormente. 2. A Administração Pública não pode se beneficiar de serviços efetivamente prestados e, posteriormente, negar o pagamento com base em formalidades, sob pena de violação aos princípios da legalidade, da boa-fé e vedação ao enriquecimento sem causa. 3. O Tema 1.033 do STF não se aplica aos casos em que o serviço foi prestado por força de ordem judicial e mediante contratação direta com clínica credenciada, sem envolvimento de atendimento emergencial em rede particular. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CC, art. 884; CPC, arts. 85, § 11, e 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.033; TJTO, Apelação Cível nº 0008828-79.2024.8.27.2729, Rel.
Desª Ângela Issa Haonat, j. 26.03.2025; TJ-GO, Apelação Cível nº 5247974-85.2020.8.09.0179, Rel.
Desª Sirlei Martins da Costa, j. 18.03.2024; TJ-AM, Apelação nº 0656629-56.2020.8.04.0001, Rel.
Des.
Flávio Pascarelli, j. 13.12.2023.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença proferida.
Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
04/07/2025 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 19:59
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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03/07/2025 19:59
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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03/07/2025 14:20
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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03/07/2025 14:17
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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02/07/2025 16:04
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:28
Juntada - Documento - Certidão
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20/06/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 20/06/2025<br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b>
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18/06/2025 18:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/06/2025
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18/06/2025 18:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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18/06/2025 18:25
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 272
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18/06/2025 16:12
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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17/06/2025 14:31
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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17/06/2025 14:31
Juntada - Documento - Relatório
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05/05/2025 17:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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04/04/2025 15:36
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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04/04/2025 11:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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04/04/2025 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/03/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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28/03/2025 15:58
Remessa Interna para vista ao MP - SGB05 -> CCI01
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28/03/2025 15:58
Despacho - Mero Expediente
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11/02/2025 17:06
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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