TJTO - 0002282-61.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 18:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 40
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17/07/2025 18:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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17/07/2025 12:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 39
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16/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 42
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 42
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15/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0002282-61.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEIMPETRANTE: ANDERSON GEORGE DE LIMA CASEADVOGADO(A): PAULA FABRINE ANDRADE PIRES (OAB TO009265)IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO TO - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - PALMAS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL RECONHECIDA PELO CONSELHO SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO NA IMPLEMENTAÇÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LEI ESTADUAL N. 3.901/2022 RECONHECIDA PELO TRIBUNAL PLENO.
TEMA 1.075/STJ.
VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I.
Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado por servidor público estadual contra ato omissivo do Secretário de Administração do Estado do Tocantins, que não implementou sua progressão funcional, reconhecida pelo Conselho Superior da Polícia Civil – CSPC.
II.
Questão em discussão2.
O objeto da demanda envolve:(i) a possibilidade de recusa da Administração em implementar progressão funcional já reconhecida pelo CSPC;(ii) a constitucionalidade do art. 3º da Lei Estadual n. 3.901/2022, que condiciona a concessão de progressões a estudo financeiro;(iii) a incidência do entendimento firmado no Tema 1.075 do STJ, que reconhece a ilegalidade da não concessão de progressão funcional sob justificativa de restrições orçamentárias.
III.
Razões de decidir3.
A progressão funcional reconhecida pelo Conselho Superior da Polícia Civil constitui ato administrativo vinculado, de efeitos imediatos, cabendo à Secretaria de Administração apenas sua implementação.4.
O Tribunal Pleno do TJTO, no julgamento do MS n. 0002907-03.2022.8.27.2700, declarou a inconstitucionalidade material do art. 3º da Lei Estadual n. 3.901/2022, por violação ao art. 169, § 3º, da CF/88, o que culminou no afastamento da suspensão automática das progressões funcionais.5.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.075, assentou que restrições orçamentárias não justificam a não concessão de progressão funcional regularmente deferida, uma vez que este é um direito subjetivo do servidor público.6.
A justificativa de ausência de recursos não pode ser utilizada pela Administração para negar a implementação da progressão, especialmente quando há decisão administrativa consolidada favorável ao servidor.
IV.
Dispositivo e tese7.
Segurança concedida, para determinar que a autoridade impetrada implemente a progressão funcional do impetrante, nos termos da decisão do CSPC, com efeitos financeiros a partir da impetração.
Tese de julgamento: “1.
A progressão funcional reconhecida pelo Conselho Superior da Polícia Civil constitui ato administrativo vinculado, razão pela qual não depende de autorização da administração para que surta efeitos. 2.
O art. 3º da Lei Estadual n. 3.901/2022 foi reconhecido como inconstitucional pelo Tribunal Pleno desta Corte, pois suspende direitos subjetivos dos servidores públicos sem observância das medidas de contenção previstas no art. 169, § 3º, da CF/88. 3.
A ausência de dotação orçamentária não pode ser utilizada como fundamento para negar a implementação de progressão funcional regularmente deferida, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.075. 4.
A recusa da Administração em efetivar progressão funcional já concedida configura omissão ilegal e viola direito líquido e certo do servidor.” ACÓRDÃO O Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada, para determinar que a autoridade impetrada proceda à implementação da progressão funcional do impetrante pretendida no presente mandamus, nos exatos termos definidos pelo Conselho Superior da Polícia Civil no Processo Administrativo n. 141/2024, com efeitos financeiros a partir da impetração.
Sem honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 25 da Lei n. 12.016/2009, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ausência justifica da Desembargadora Ângela Issa Haonat.
Palmas, 03 de julho de 2025. -
14/07/2025 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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14/07/2025 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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14/07/2025 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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14/07/2025 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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14/07/2025 15:54
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> SCPLE
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14/07/2025 15:54
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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07/07/2025 10:07
Remessa interna para juntada de Acórdão - SCPLE -> SGB10
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07/07/2025 10:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Concessão - Segurança - Colegiado - por unanimidade
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04/07/2025 16:24
Juntada - Documento - Voto
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24/06/2025 17:43
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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24/06/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 24/06/2025<br>Data da sessão: <b>03/07/2025 14:00</b>
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24/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 03 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Mandado de Segurança Cível Nº 0002282-61.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 48) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE IMPETRANTE: ANDERSON GEORGE DE LIMA CASE ADVOGADO(A): PAULA FABRINE ANDRADE PIRES (OAB TO009265) IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO TO - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - PALMAS MP: MINISTÉRIO PÚBLICO INTERESSADO: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 23 de junho de 2025.
Desembargadora MAYSA VENDRAMINI ROSAL Presidente -
23/06/2025 12:31
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 24/06/2025
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23/06/2025 12:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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23/06/2025 12:27
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>03/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 48
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13/06/2025 16:02
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> SCPLE
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13/06/2025 16:02
Juntada - Documento - Relatório
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30/05/2025 17:17
Remessa Interna - SCPLE -> SGB10
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30/05/2025 17:17
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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30/05/2025 16:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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12/05/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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12/05/2025 13:16
Juntada - Petição - Requerimento da Parte
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30/04/2025 16:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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29/04/2025 13:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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15/04/2025 10:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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15/04/2025 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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09/04/2025 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/04/2025 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/04/2025 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/04/2025 14:56
Remessa Interna - CCI01 -> SCPLE
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08/04/2025 19:15
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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08/04/2025 19:15
Despacho - Mero Expediente
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18/02/2025 12:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5385880, Subguia 4942 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 197,00
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18/02/2025 12:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5385881, Subguia 4913 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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18/02/2025 10:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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13/02/2025 21:37
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5385881, Subguia 5374976
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13/02/2025 21:37
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5385880, Subguia 5374975
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13/02/2025 21:37
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANDERSON GEORGE DE LIMA CASE - Guia 5385881 - R$ 50,00
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13/02/2025 21:37
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANDERSON GEORGE DE LIMA CASE - Guia 5385880 - R$ 197,00
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13/02/2025 21:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 21:37
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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