TJTO - 0002478-67.2023.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 19:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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20/06/2025 08:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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17/06/2025 14:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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17/06/2025 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002478-67.2023.8.27.2743/TO AUTOR: ERONDINA DOS SANTOS REISADVOGADO(A): AERTON LUIZ OLIVEIRA (OAB TO009028)ADVOGADO(A): ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA (OAB TO004130) SENTENÇA Espécie:Pensão por morte( X) rural( ) urbanoDIB:01/02/2023DIP:01/06/2025Efeitos financeiros*:01/02/2023RMI:A calcularInstituidor:Almerindo Benício da SilvaCPF:*36.***.*78-58Para óbitos a partir de 18/06/2015, data da publicação da Lei 13.135/15, devem ser respondidos os 3 questionamentos abaixo:Do início do casamento / união estável até a data do óbito transcorreram mais de 2 anos?( X ) SIM ( ) NÃOO instituidor verteu mais de 18 contribuições mensais?( X ) SIM ( ) NÃOIdade do cônjuge/companheiro na data do óbito? 61 (sessenta e um) anos.Dependentes (os autores)Cônjuge/Companheiro(a):Nome: ERONDINA DOS SANTOS REISCPF:*08.***.*39-59 Filhos: Nome: CPF: Nome: CPF: NomeCPF: Antecipação dos efeitos da tutela?(X) SIM ( ) NÃOData do ajuizamento03/11/2023Data da citação13/11/2023Percentual de honorários de sucumbência10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentençaJuros e correção monetária 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE SEGURADO ESPECIAL ajuizada por ERONDINA DOS SANTOS REIS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, todos qualificados na inicial. Em síntese, a requerente narra que: i) é companheira do pretenso instituidor do benefício; ii) solicitou ao INSS, em 01/02/2023, a concessão de pensão por morte, registrado sob o número NB 205.276.654-0, contudo, o pedido foi indeferido com a justificativa de “falta de qualidade de segurado especial”.
Com base nos fatos narrados, a autora juntou documentos e formulou os seguintes pedidos: 1) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; 2) a condenação do INSS à implantação da pensão por morte desde a DER; 3) o pagamento das parcelas vencidas, monetariamente corrigidas; 4) a antecipação dos efeitos da tutela por ocasião de sentença.
A inicial foi recebida, oportunidade em foi deferido o pedido de gratuidade de justiça (evento 4, DECDESPA1).
Citado, o INSS apresentou contestação na qual suscitou, em sede preliminar, a incompetência deste juízo, ao argumento de que a parte autora possui domicílio na cidade de Palmas–TO.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, sustentando, em síntese, que a prova documental constante dos autos afasta o reconhecimento da qualidade de segurado especial do de cujus, bem como inexiste comprovação da qualidade de companheira da autora à época do óbito (evento 10, CONT1).
A requerente apresentou réplica, oportunidade em que rechaçou os argumentos do INSS e ratificou os pedidos da inicial (evento 13, REPLICA1).
Por meio de despacho, foi determinada a juntada de comprovante de endereço atualizado, a fim de aferir o domicílio da parte autora.
A requerente atendeu à determinação judicial, apresentando comprovante de endereço que indica residência na Avenida Palmas, n.º 69, Centro, Município de Combinado–TO (evento 15, DECDESPA1 e evento 18, PET1).
O processo foi saneado e determinada a realização de audiência de instrução e julgamento, momento em que foi colhido o depoimento da autora e inquiridas as testemunhas arroladas (evento 20, DECDESPA1 e evento 28, TERMOAUD1).
Na sequência, as autoras apresentaram alegações finais remissivas (evento 28, TERMOAUD1).
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase de instrução, o feito encontra-se apto para julgamento. De início, ressalto ser desnecessário abrir vista ao Ministério Público, uma vez que o caso em tela não se enquadra em nenhuma das hipóteses de intervenção ministerial previstas no art. 178 do CPC.
Preliminarmente o INSS arguiu incompetência do juízo, ao argumento de que a parte autora possuiria domicílio no município de Palmas–TO.
Todavia, não assiste razão à autarquia previdenciária.
Conforme comprovante de endereço constante do Evento 18, a parte autora reside na Rua 21 de Abril, Quadra 34A, lote 18D, no município de Combinado–TO.
No que tange à competência da Justiça Estadual para processar e julgar causas previdenciárias, assim dispõe o art. 109, § 3º, da Constituição Federal de 1988: “§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.” Nesse contexto, é assegurado ao segurado o direito de optar pelo foro do seu domicílio, desde que este não seja sede de Vara Federal, para ajuizamento de demandas contra o INSS, podendo ainda escolher entre a Vara Federal da Subseção Judiciária com competência territorial sobre o seu domicílio ou as Varas Federais da sede da Seção Judiciária do respectivo Estado.
Impende frisar que “não cabe ao juízo estadual recusar a competência que lhe foi constitucionalmente atribuída, a pretexto que a prática de atos processuais a serem realizados na sede da subseção judiciária que abrange a cidade na qual ajuizada a ação assim o justificaria” (AC 0024935-31.2016.4.01.9199/MG, Relator Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, Segunda Turma, Publicado 02/06/2017 e-DJF1).
Assim, rejeito a preliminar de incompetência do juízo.
Não havendo outras preliminares ou prejudiciais a apreciar, passo ao mérito da demanda. 2.1.
DO MÉRITO O benefício em questão, regrado pelos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213 de 1991, independe de comprovação de carência e é devido aos dependentes arrolados pelo art. 16 da mesma Lei.
Os requisitos para fruição do benefício de pensão por morte, conforme a Lei de Benefícios e o Decreto n.º 3.048/99 são: a) ocorrência do evento morte do segurado; b) a comprovação da condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) manutenção da qualidade de segurado do de cujus no momento imediatamente anterior ao óbito.
Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento.
Com relação ao primeiro requisito, vejo que a certidão anexada comprova o falecimento em 08/07/2022 (evento 1, ANEXOS PET INI5, p.3).
No caso em tela, a autora afirma que viveu em união estável com o Sr.
Almerindo Benício da Silva por vário anos, fato controvertido pelo INSS.
Pois bem.
Para comprovar a alegada união estável a parte autora juntou os seguintes documentos: 1.
Certidão de óbito lavrada em 12/06/2022, na qual consta como declarante a filha Rosimária da Silva Reis, mencionando como último endereço do de cujus a “Avenida Palmas, s/n, Combinado–TO” (evento 1, ANEXOS PET INI5, p. 3); 2.
Certidão de inteiro teor de nascimento da filha Karla Kauana da Silva Reis, nascida em 30/10/1995, em que os genitores são qualificados como lavradores, sendo a certidão lavrada em 13/11/2018 (evento 1, ANEXOS PET INI5, p. 6); 3.
Certidão de inteiro teor de nascimento do filho Antoniel da Silva Reis, nascido em 29/10/1996, qualificando igualmente os genitores como lavradores, expedida em 13/11/2018 (evento 1, ANEXOS PET INI5, p. 6); 4.
Certidão eleitoral em nome do falecido, atestando seu domicílio eleitoral em Combinado–TO desde 14/03/1996, bem como sua ocupação como trabalhador rural (evento 1, ANEXOS PET INI5, p. 11); 5.
Certidão eleitoral em nome da autora, na qual consta domicílio eleitoral no município de Combinado–TO e qualificação profissional como agricultora (evento 1, ANEXOS PET INI5, p. 12); 6.
Certidão de nascimento da filha Lucimária da Silva Reis, fruto da relação entre a autora e o instituidor, com averbação da profissão de ambos como lavradores, lavrada em 04/02/1998 (evento 1, ANEXOS PET INI5, p. 8); 7.
Certidão de nascimento da filha Rosimária da Silva Reis, também decorrente da união entre a autora e o instituidor, constando a profissão de ambos como lavradores, lavrada em 12/12/1999 (evento 1, ANEXOS PET INI5, p. 9); 8.
Certidão de nascimento do filho Emerson da Silva Reis, igualmente oriundo da união entre a autora e o instituidor, com averbação da profissão de ambos como lavradores, lavrada em 05/03/2001 (evento 1, ANEXOS PET INI5, p. 10); 9.
Fichas de matrícula escolar dos filhos em comum, referentes aos anos de 2009, 2012 e 2013, nas quais os genitores são qualificados como lavradores (evento 1, ANEXOS PET INI5, p. 14-19); 10.
Declaração emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Novo Alegre e Combinado, atestando o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pela autora (evento 1, ANEXOS PET INI5, p. 27-29); 11. Registro no Cadastro Único (CadÚnico) da autora, no qual consta o instituidor como residente no mesmo endereço e qualificado como companheiro (evento 1, ANEXOS PET INI5, p. 34-35).
Corroborando a prova material indiciária, a testemunha inquirida em juízo confirmou, de forma uníssona, que a autora e o de cujus viveram em união estável por várias décadas.
Com efeito, a requerente relatou que conta com 64 anos, atualmente reside na cidade de Combinado–TO.
Informou que anteriormente morava com seu companheiro, Sr.
Almerindo, na Fazenda Murindiba, localizada no mesmo município, onde viveram juntos por mais de 30 anos.
Após o falecimento dele, mudou-se para a cidade.
Afirmou que ambos sempre trabalharam na roça, nunca tendo exercido outra atividade profissional.
Declarou que o Sr.
Almerindo faleceu sem estar aposentado, inicialmente mencionando que o óbito ocorreu em fevereiro de 2023, com 68 anos, mas, após correção feita em audiência, foi esclarecido que o falecimento se deu em julho de 2022, e que ele tinha 57 anos à época.
Confirmou que não possuíam residência urbana antes da morte dele - evento 28, TERMOAUD1.
A testemunha José de Santana, compromissada a dizer a verdade, relatou conhecer a demandante a há cerca de 30 anos, tempo em que ela já vivia com o senhor Almerindo, com quem mantinha união estável na Fazenda Murindiba.
O falecido sustentava a família exclusivamente com trabalho rural, cultivando milho, arroz, feijão e mandioca em uma área cedida pelo proprietário local.
Declarou que o trabalho era realizado manualmente e que nunca o viu exercendo outra atividade que não fosse agrícola ou como diarista em fazendas.
Confirmou que o casal teve cinco filhos e nunca se separou.
Afirmou ter comparecido ao velório, onde viu a autora na condição de viúva - evento 28, TERMOAUD1.
Oportuno ressaltar que "nada obsta que o reconhecimento da união estável se dê no âmbito da ação previdenciária, incidentalmente, a fim de se aferir o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte." (TRF-3 - ApCiv: 50547740620244039999 SP, Relator.: Desembargador Federal MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA, Data de Julgamento: 17/07/2024, 10ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 22/07/2024).
Portanto, imperioso reconhecer que o primeiro e o segundo requisitos para a concessão da pensão por morte restaram preenchidos.
De igual modo, também restou comprovada a qualidade de segurado do de cujus no momento imediatamente anterior ao óbito.
Destarte, os documentos referidos em linhas volvidas constituem início de prova material do exercício de atividade agrícola, haja visa que se encontram em consonância com o art. 106 da Lei n.º 8.213/91 e art. 116 da Instrução Normativa/INSS n.º 128/2022.
Ainda que assim não fosse, imperioso ressaltar que o rol de documentos previsto nos referidos dispositivos é apenas exemplificativo, admitindo-se, portanto, outros documentos que comprovem o exercício de atividade rural, e que estejam amparados em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório, conforme súmula 577 do STJ.
Ademais, o c.
STJ possui entendimento consolidado no sentido de que “para o reconhecimento do tempo rural, não é necessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a sua eficácia probatória seja ampliada pela prova testemunhal colhida nos autos.” ( RESP nº 1.650.963 - PR).
No caso em tela, a prova oral colhida foi uníssona em confirmar que o pretenso instituidor sempre exerceu atividade rural, inclusive em momento anterior ao óbito, conforme se observa do depoimento colhido em juízo transcrito em linhas volvidas.
Portanto, pelos documentos acostados e pela prova testemunhal, é imperioso reconhecer a qualidade de segurado especial do instituidor, como trabalhador rural em regime de economia familiar.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
REQUISITOS.
QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO.
CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL.
TRABALHADOR RURAL. 1.
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento e independe de carência. 2.
A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou bóia fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar. (TRF4, AC 5014669-38.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 25/09/2018). (Grifos acrescidos) Assim, preenchidos os requisitos legais, impõe-se deferir o pedido de pensão por morte de segurado especial.
A propósito, ressalto que o valor mensal da pensão por morte será de 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento e, havendo mais de um pensionista, deverá ser rateada entre todos em partes iguais (arts. 75 e 77 da Lei nº 8.213/91).
Ademais, será devido o pagamento da gratificação natalina, nos termos do art. 40 e parágrafo único da Lei nº 8.213/91, que dispõe: Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão. Parágrafo único.
O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano. Quanto a termo inicial, este deve ser fixado de acordo com a lei vigente por ocasião do óbito do instituidor, em homenagem ao princípio do tempus regis actum, ou seja: i) antes da vigência da Lei nº 9.528/97, o termo inicial é a da data do óbito, independentemente da data do requerimento; ii) durante a vigência da Lei nº 9.528/97, o termo inicial é a data do óbito, desde que o requerimento administrativo seja feito em até 30 dias deste e, caso seja extrapolado este prazo, o termo inicial será a data do requerimento; iii) a partir de 18/6/2019, com a vigência da Lei nº 13.846/2019, o termo inicial é a data do óbito, desde que o requerimento administrativo seja feito dentro dos prazos fixados na redação atual do art. 74 da Lei de Benefícios se, se extrapolados tais prazos, o termo inicial é a data do requerimento.
No caso em tela, o óbito ocorreu em 08/07/2022 (evento 1, ANEXOS PET INI5, p.5, p.3) e o requerimento administrativo foi realizado em 01/02/2023 (evento 1, ANEXOS PET INI5t, p.5, p.1), ou seja, fora do prazo previsto no art. 74 da Lei de Benefícios.
Logo, o termo inicial é a data do requerimento administrativo.
Outrossim, ressalto que o benefício é devido de forma vitalícia, porquanto se aplica ao caso a regra do art. 77, §2°, inciso V, alínea "c", 6, da Lei de Benefícios.
Por fim, impõe-se deferir o pedido da parte autora de concessão de tutela de urgência, uma vez restaram cumpridos os requisitos da plausibilidade jurídica e do risco de dano irreparável ou de difícil e incerta reparação (natureza alimentar).
A propósito, ressalto o disposto na cláusula sétima do acordo homologado no âmbito do Pretório Excelso com repercussão geral quanto aos prazos para cumprimento das determinações judiciais, contados a partir da efetiva intimação, quais sejam: (a) Implantações em tutelas de urgência – 15 dias; (b) Benefícios por incapacidade – 25 dias; (c) Benefícios assistenciais – 25 dias; (d) Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios – 45 dias; (e) Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização – 90 dias; e, afinal, (f) Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso) – 30 dias (RE nº 117.115-2 Acordo / SC, Julgamento 08/02/2021). 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO o pedido da parte autora e, em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, motivo pelo qual: 3.1. CONDENO o INSS a conceder à parte requerente, de forma vitalícia, o benefício previdenciário de pensão por morte, na forma da Lei de Benefícios, com DIB na DER (01/02/2023), devendo a renda mensal inicial ser calculada pelo INSS, observado, ainda, o abono anual previsto no parágrafo único do art. 40 da Lei de Benefícios; 3.2. ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao Instituto Autárquico Federal a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da efetiva intimação desta sentença (cláusula sétima do acordo homologado pelo excelso STF no RE nº 117.115-2), sob pena de fixação de medidas de apoio, inclusive multa diária, em caso de descumprimento, consoante artigos 139, inciso IV, e 536 do Código de Processo Civil, além de eventual apuração de responsabilidade criminal; 3.3.
CONDENO o INSS a pagar as prestações vencidas entre a DIB (01/02/2023) e a DIP (01/06/2025).
Consigno que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até novembro/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de dezembro/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
CONDENO o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária), além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), e conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
Embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Logo, desnecessária a remessa oficial.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
PROCEDA-SE na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO em relação às custas/despesas/taxas do processo e demais providências necessárias.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
16/06/2025 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 09:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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06/05/2025 15:10
Conclusão para julgamento
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10/04/2025 17:35
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> SENUJ
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09/04/2025 16:37
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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21/03/2025 16:45
Conclusão para julgamento
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20/02/2025 13:23
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> NACOM
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19/02/2025 08:14
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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17/02/2025 17:42
Conclusão para julgamento
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17/02/2025 17:41
Audiência - de Conciliação, Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico - 13/02/2025 13:30. Refer. Evento 21
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14/02/2025 09:11
Despacho - Mero expediente
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13/02/2025 12:42
Protocolizada Petição
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12/02/2025 13:04
Conclusão para despacho
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03/02/2025 11:35
Protocolizada Petição
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23/01/2025 16:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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22/01/2025 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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22/01/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 17:30
Audiência - de Conciliação, Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 13/02/2025 13:30
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18/12/2024 17:15
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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06/09/2024 13:11
Conclusão para despacho
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12/07/2024 17:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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12/07/2024 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/07/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 09:54
Despacho - Mero expediente
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22/03/2024 18:35
Conclusão para decisão
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19/02/2024 10:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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25/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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15/01/2024 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/01/2024 19:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/12/2023 02:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
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20/12/2023 00:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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18/12/2023 22:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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13/11/2023 17:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/11/2023 12:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/11/2023 08:03
Despacho - Mero expediente
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06/11/2023 12:37
Conclusão para despacho
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06/11/2023 12:37
Processo Corretamente Autuado
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03/11/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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