TJTO - 0011017-74.2017.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 20:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 74
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18/07/2025 20:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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10/07/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2025 22:02
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCR01
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08/07/2025 18:37
Despacho - Mero Expediente
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08/07/2025 14:34
Remessa Interna - CCR01 -> SGB07
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07/07/2025 22:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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07/07/2025 17:55
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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07/07/2025 17:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 64
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07/07/2025 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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03/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 0011017-74.2017.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELANTE: MARCO AURELIO TURIBIO GOMES (RÉU)ADVOGADO(A): JULIANA BEZERRA DE MELO PEREIRA (OAB TO002674) Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME MILITAR DE PECULATO, CONCUSSÃO, CORRUPÇÃO PASSIVA E PECULATO.
PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CONTINUIDADE DELITIVA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta por policial militar condenado em primeira instância pela prática dos crimes de peculato, concussão e corrupção passiva, todos previstos no Código Penal Militar.
A defesa suscitou preliminares de nulidade por cerceamento de defesa diante do indeferimento do pedido de acareação e leitura de depoimentos do inquérito policial militar, além de pleitear absolvição por ausência de provas e, subsidiariamente, a revisão da pena aplicada, com exclusão das causas de aumento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão:(i) verificar se há nulidade processual decorrente do indeferimento de acareação de testemunhas e da leitura dos depoimentos prestados no inquérito policial militar;(ii) examinar a suficiência das provas para a condenação pelos crimes imputados;(iii) analisar a legalidade da dosimetria da pena e a incidência da causa de aumento por continuidade delitiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de cerceamento de defesa pela não realização de acareação entre testemunhas não demonstra prejuízo efetivo. 4. A leitura de depoimentos colhidos no inquérito policial militar, sem prova de prejuízo à defesa, tampouco acarreta nulidade. 5. As nulidades arguidas não foram suscitadas oportunamente nas alegações finais, o que implica preclusão, nos termos do art. 571, inciso II, do Código de Processo Penal. 6. A materialidade e a autoria dos crimes de peculato, concussão e corrupção passiva restaram amplamente demonstradas por meio de provas testemunhais e documentos constantes dos autos, revelando conduta reiterada do réu, à época comandante de destacamento da Polícia Militar, que se apropriava de veículos apreendidos, exigia vantagem indevida para sua liberação e recebia pagamentos e bens em razão da função exercida. 7. A dosimetria da pena observou as balizas legais: penas-base fixadas no mínimo legal, ausência de circunstâncias agravantes ou atenuantes e causa de aumento corretamente aplicada na terceira fase, em razão da continuidade delitiva entre os crimes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de demonstração de prejuízo concreto inviabiliza o reconhecimento de nulidade processual por indeferimento de prova e leitura de depoimentos do inquérito, conforme art. 563 do Código de Processo Penal e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 2. Restando comprovadas autoria e materialidade dos crimes de peculato, concussão e corrupção passiva, por meio de robusto conjunto probatório, é incabível a absolvição pretendida. 3. A dosimetria da pena que observa as fases previstas em lei e aplica corretamente a causa de aumento por continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal Brasileiro, não enseja reparo.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal Militar, arts. 303, 305, 308, 319 e 125, VI; Código de Processo Penal Militar, art. 3º; Código Penal Brasileiro, art. 71 e art. 383; Código de Processo Penal, arts. 563 e 571, II.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgRg no AREsp n. 1.330.009/RJ, Rel.
Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe28/3/2022; STJ, AgRg no HC n. 787.542/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023; STJ,AgRg no RHC n. 198.541/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ADOLFO AMARO MENDES, na 14ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA JUDICIAL VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 1ª CÂMARA CRIMINAL, decidiu, por unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a r. sentença, por seus próprios fundamentos, acrescidos dos aqui alinhavados, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça, ABEL ANDRADE LEAL JUNIOR.
Palmas, 13 de junho de 2025. -
01/07/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 13:36
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCR01
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01/07/2025 13:36
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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30/06/2025 16:30
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB07
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30/06/2025 16:17
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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25/06/2025 13:22
Remessa Interna - SGB07 -> CCR01
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25/06/2025 13:22
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 15:05
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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11/06/2025 14:54
Deliberado em Sessão - Adiado
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03/06/2025 15:38
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 15:46
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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29/05/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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29/05/2025 14:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>10/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 6
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23/05/2025 11:09
Remessa Interna com pedido de dia pelo revisor - SGB02 -> CCR01
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23/05/2025 10:14
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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22/05/2025 10:19
Remessa Interna ao Revisor - SGB07 -> SGB02
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21/05/2025 08:42
Juntada - Documento - Relatório
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24/03/2025 12:12
Remessa Interna - CCR01 -> SGB07
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24/03/2025 12:11
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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22/03/2025 15:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 42
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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10/03/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 16:46
Remessa Interna para vista ao MP - SGB07 -> CCR01
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07/03/2025 17:13
Despacho - Mero Expediente
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07/03/2025 14:43
Processo Reativado
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07/03/2025 14:43
Recebidos os autos - TOPALMILI -> TJTO
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26/07/2023 12:26
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPALMILI
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26/07/2023 12:26
Trânsito em Julgado
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26/07/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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09/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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29/06/2023 17:28
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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29/06/2023 17:28
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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29/06/2023 17:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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29/06/2023 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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29/06/2023 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2023 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2023 15:48
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO - EXCLUÍDA
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29/06/2023 15:48
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte INSTITUTO MEDICO LEGAL- IML - EXCLUÍDA
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29/06/2023 09:52
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCR01
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29/06/2023 09:52
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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28/06/2023 17:53
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB07
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28/06/2023 17:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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27/06/2023 11:05
Remessa Interna - SGB07 -> CCR01
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27/06/2023 11:05
Juntada - Documento - Voto
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07/06/2023 14:38
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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07/06/2023 14:20
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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06/06/2023 17:23
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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02/06/2023 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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02/06/2023 13:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>20/06/2023 00:00</b><br>Sequencial: 56
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25/05/2023 20:47
Remessa Interna com pedido de dia pelo revisor - SGB11 -> CCR01
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25/05/2023 20:47
Despacho - Mero Expediente - Pedido de dia para Julgamento - Monocrático
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22/05/2023 15:21
Remessa Interna ao Revisor - SGB07 -> SGB11
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22/05/2023 15:10
Juntada - Documento - Relatório
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22/05/2023 15:04
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: RELT 1 - Evento 9 - Juntada - Documento - Relatório - 22/05/2023 11:29:12
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22/05/2023 11:29
Juntada - Documento - Relatório
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22/03/2023 13:14
Remessa Interna - CCR01 -> SGB07
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22/03/2023 13:14
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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22/03/2023 11:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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17/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/03/2023 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2023 17:01
Remessa Interna para vista ao MP - SGB07 -> CCR01
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06/03/2023 17:12
Despacho - Mero Expediente
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06/03/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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