TJTO - 0022300-50.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
-
04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
26/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0022300-50.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAPELADO: ASSOCIAÇÃO BANCO DO BRASIL (EXECUTADO)ADVOGADO(A): ANDREY DE SOUZA PEREIRA (OAB TO004275) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
VÍCIO NO LANÇAMENTO.
BASE DE CÁLCULO EQUIVOCADA.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) INEPCIA.
NULIDADE CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ente municipal contra sentença proferida nos autos de execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito referente ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).
A sentença acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada e declarou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº *02.***.*03-51, reconhecendo vício no lançamento tributário em razão de erro na base de cálculo, consistente na omissão da área edificada do imóvel.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o erro na base de cálculo do IPTU — consistente na não consideração da área edificada — configura vício insanável do lançamento que macula a CDA; (ii) estabelecer se é admissível a revisão do lançamento originário com fundamento no artigo 149, inciso VIII, do Código Tributário Nacional (CTN), para fins de convalidação da CDA impugnada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A CDA goza de presunção relativa de certeza e liquidez, que pode ser afastada mediante prova inequívoca de vício material no lançamento do tributo, conforme estabelece o artigo 3º da Lei Nacional nº 6.830/1980. 4.
Conforme os documentos acostados aos autos, o lançamento do IPTU foi realizado com base em cadastro que informava área edificada igual a zero, quando, na realidade, a edificação alcança 2.813,02 m², conforme comprovado por alvará de funcionamento expedido pela própria administração municipal e reconhecido judicialmente como fato notório (art. 374, inciso I, do Código de Processo Civil). 5.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 166 (REsp nº 1.045.472/BA), firmou entendimento no sentido de que erros materiais ou formais podem justificar a substituição da CDA, mas é vedada a correção de vício substancial decorrente do próprio lançamento, hipótese em que se exige novo procedimento de constituição do crédito tributário. 6.
O equívoco na apuração da base de cálculo, que compromete a própria essência do lançamento, é vício substancial, insuscetível de correção por simples substituição da CDA, o que impõe o reconhecimento de sua nulidade. 7.
A obrigação do contribuinte de informar modificações no imóvel, prevista no artigo 22 do Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 285/2013), não exonera o poder público do dever de fiscalizar e constituir validamente o crédito tributário, especialmente quando a edificação é de conhecimento público e notório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: “1.
A inexistência de informação sobre edificação existente em imóvel urbano, utilizada como base para lançamento do IPTU com alíquota superior, configura vício material insanável no lançamento, o qual compromete a certeza e a liquidez do crédito tributário inscrito. 2.
A revisão prevista no artigo 149 do Código Tributário Nacional (CTN) não autoriza a convalidação de lançamento tributário eivado de erro substancial quanto à base de cálculo, sendo necessária a realização de novo lançamento tributário, observadas as garantias do devido processo legal. 3.
A presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa (CDA) é afastada quando comprovado que o título decorre de lançamento manifestamente equivocado, não sendo admissível sua correção por substituição, nos termos da Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).” _________ Dispositivos relevantes citados: Código Tributário Nacional (CTN), art. 149, VIII; Lei nº 6.830/1980, art. 3º; Código de Processo Civil (CPC), art. 374, I; Lei Complementar nº 285/2013 (Código Tributário Municipal), art. 22.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp nº 1.045.472/BA, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, j. 25.11.2009; STJ, AgInt no AREsp nº 1.551.712/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 11.02.2020.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, para manter a sentença que reconheceu a nulidade da CDA n. *02.***.*03-51.
Majoro os honorários advocatícios para 11% na primeira faixa e 9% na segunda faixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
24/06/2025 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
24/06/2025 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
23/06/2025 17:49
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
-
23/06/2025 17:49
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
23/06/2025 13:51
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
-
23/06/2025 13:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
20/06/2025 11:21
Juntada - Documento - Voto
-
09/06/2025 18:09
Juntada - Documento - Certidão
-
05/06/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
05/06/2025 18:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 334
-
04/06/2025 13:51
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
-
04/06/2025 13:51
Juntada - Documento - Relatório
-
29/05/2025 15:23
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0044879-94.2021.8.27.2729
Tapajos Ambiental LTDA
Mirocles Barroso de Carvalho Junior
Advogado: Cristina de Oliveira Rodrigues
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/10/2022 14:54
Processo nº 0001105-92.2021.8.27.2703
Aparecida Oliverio Brasilio Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Gustavo Alves Rodrigues
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/07/2021 16:08
Processo nº 0001105-92.2021.8.27.2703
Banco Bradesco S.A.
Aparecida Oliverio Brasilio Silva
Advogado: Gustavo Alves Rodrigues
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/05/2025 14:57
Processo nº 0010765-61.2023.8.27.2729
Gabriela Americo Rodrigues da Silva
Sidiney Nogueira Ferreira
Advogado: Dydimo Maya Leite Filho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/07/2023 17:43
Processo nº 0022300-50.2024.8.27.2729
Municipio de Palmas
Associacao Banco do Brasil
Advogado: Andrey de Souza Pereira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/06/2024 15:53