TJTO - 0009823-98.2023.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:39
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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14/07/2025 12:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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14/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0009823-98.2023.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009823-98.2023.8.27.2706/TO APELANTE: TERESA RACHEL FIGUEIRA PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): THÚLIO AURÉLIO GUIMARÃES PASSOS (OAB TO006340)ADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) DESPACHO Intime-se a parte contrária para que, no prazo de 5 (cinco) dias apresente contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do que dispõe o artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. -
10/07/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 12:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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10/07/2025 12:45
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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07/07/2025 14:16
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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04/07/2025 15:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 15:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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27/06/2025 08:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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27/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14
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26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0009823-98.2023.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009823-98.2023.8.27.2706/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: TERESA RACHEL FIGUEIRA PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): THÚLIO AURÉLIO GUIMARÃES PASSOS (OAB TO006340)ADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568)APELADO: KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111)APELADO: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE CONSUMO.
LIMITAÇÃO DOS JUROS.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação revisional de contrato de cartão de crédito consignado, ao fundamento de ilegitimidade passiva das instituições financeiras rés, em razão de cessão do crédito.
A parte autora alega abuso na pactuação de juros e requer a revisão contratual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se as instituições financeiras que participaram da contratação respondem solidariamente pelos efeitos do contrato, mesmo após cessão do crédito; e (ii) saber se os juros remuneratórios pactuados devem ser limitados conforme o teto previsto em norma pública aplicável aos servidores vinculados ao RPPS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As instituições demandadas participaram da formalização contratual e, mesmo com posterior cessão do crédito, não se eximem da responsabilidade, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC. 4.
Está configurada relação de consumo, sendo aplicável a teoria da aparência e a solidariedade entre os fornecedores de serviços. 5.
A pactuação de juros remuneratórios de 4,9% a.m., com CET de 5,12% a.m., excede o limite de 2,70% a.m. fixado pelo Decreto Estadual nº 6.173/2020/TO para contratos consignados firmados por servidores vinculados ao RPPS. 6.
Reconhecida a abusividade, impõe-se a limitação da taxa de juros ao teto legal e a restituição simples dos valores pagos a maior, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e entendimento consolidado do STJ. 7.
A causa comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 1.013, §3º, I, do CPC, por tratar-se de matéria exclusivamente de direito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação cível conhecida e provida.
Tese de julgamento: “1.
As instituições financeiras que participam da formalização do contrato de cartão de crédito consignado respondem solidariamente pelos efeitos da contratação, sendo abusiva a pactuação de juros acima do limite legal estabelecido para servidores vinculados ao RPPS, impondo-se sua limitação e a restituição simples dos valores pagos a maior.”.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, 25, §1º, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §2º, e 1.013, §3º, I.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível, 0010346-13.2023.8.27.2706, Rel.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 12.03.2025; TJTO, Apelação Cível, 0011938-92.2023.8.27.2706, Rel. Ângela Issa Haonat, j. 07.05.2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença de primeiro grau, reconhecendo a validade da relação de consumo e a legitimidade passiva das rés, revisar os encargos financeiros estipulados na Cédula de Crédito Bancário n.º 0002071044/TRF, limitando os juros remuneratórios à taxa máxima de 2,70% ao mês, e determinar a restituição simples dos valores pagos a maior, a serem apurados em sede de liquidação de sentença.
Inverte-se o ônus das despesas processuais, para condenar as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
25/06/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 08:05
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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25/06/2025 08:05
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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24/06/2025 15:46
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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24/06/2025 15:26
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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18/06/2025 21:04
Juntada - Documento - Voto
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09/06/2025 18:08
Juntada - Documento - Certidão
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05/06/2025 18:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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05/06/2025 18:20
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 118
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29/05/2025 18:39
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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29/05/2025 18:39
Juntada - Documento - Relatório
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09/05/2025 17:21
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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