TJTO - 0009823-98.2023.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40, 41
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03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0009823-98.2023.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009823-98.2023.8.27.2706/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: TERESA RACHEL FIGUEIRA PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): THÚLIO AURÉLIO GUIMARÃES PASSOS (OAB TO006340)ADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568)APELADO: KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111)APELADO: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
TAXA DE JUROS.
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 138/2022.
AJUSTE TÉCNICO NO FUNDAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por instituições financeiras em face de acórdão que reformou sentença para reconhecer a legalidade da relação de consumo, a legitimidade passiva das rés e limitar a taxa de juros remuneratórios, determinando a restituição simples dos valores pagos a maior.
Alegações de omissão e erro material quanto à norma aplicável e à existência de vínculo contratual com a autora.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à ilegitimidade das Instituições financeiras; (ii) verificar se houve omissão ou erro material na indicação da norma que fundamentou a limitação dos juros; (iii) verificar se existe vício que justifique a revisão parcial do acórdão, sobretudo quanto à taxa de juros vigente na data do contrato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis para correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.
As alegações de inexistência de vínculo contratual e de ilegitimidade passiva foram apreciadas de forma suficiente, à luz dos documentos constantes dos autos. 5.
Contudo, é preciso esclarecer qual norma fundamentou a limitação dos juros: na data da contratação (27/09/2022) vigorava a INSS/PRES nº 138/2022, a qual estabelecia o teto de 3,06% ao mês. 6.
O acórdão embargado incorreu em imprecisão ao mencionar a IN nº 28/2008, já revogada.
Corrige-se o fundamento apenas para dar precisão à decisão, sem alterar o resultado. 7.
Embargos parcialmente providos, exclusivamente para ajustar o fundamento normativo da limitação da taxa de juros aplicada ao contrato em discussão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1.
A imprecisão na referência normativa do acórdão embargado, quanto à limitação de juros em contratos de cartão de crédito consignado, deve ser corrigida, sem alteração do resultado do julgamento, quando comprovada a vigência de norma administrativa diversa à época do contrato. 2.
A Instrução Normativa INSS/PRES nº 138/2022, vigente em 27.09.2022, fixava o limite de juros em 3,06% ao mês, sendo esse o percentual aplicável ao contrato analisado, por analogia e em observância à proteção do consumidor e à função social do contrato.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, art. 421; CDC, arts. 6º e 14.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, ApCiv 0000732-97.2023.8.27.2733, Rel. Ângela Issa Haonat, j. 05.02.2025; TJTO, ApCiv 0000933-89.2023.8.27.2733, Rel. Ângela Issa Haonat, j. 18.06.2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos, tão somente para, sanando o vício do acórdão embargado, estabelecer que a limitação dos juros do contrato objeto de lide observe o patamar de 3,06 (três inteiros e seis centésimos por cento) ao mês, conforme a Instrução Normativa nº 138/2022, vigente à época da contratação, mantendo os demais fundamentos do julgado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 27 de agosto de 2025. -
02/09/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 12:32
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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02/09/2025 12:32
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/09/2025 15:48
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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01/09/2025 15:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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29/08/2025 18:01
Juntada - Documento - Voto
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18/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 27 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0009823-98.2023.8.27.2706/TO (Pauta: 170) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: TERESA RACHEL FIGUEIRA PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): THÚLIO AURÉLIO GUIMARÃES PASSOS (OAB TO006340) ADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) APELADO: KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111) APELADO: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111) Publique-se e Registre-se.Palmas, 13 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
13/08/2025 17:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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13/08/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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13/08/2025 17:37
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 170
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08/08/2025 12:09
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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08/08/2025 12:09
Juntada - Documento - Relatório
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14/07/2025 16:39
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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14/07/2025 12:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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14/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0009823-98.2023.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009823-98.2023.8.27.2706/TO APELANTE: TERESA RACHEL FIGUEIRA PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): THÚLIO AURÉLIO GUIMARÃES PASSOS (OAB TO006340)ADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) DESPACHO Intime-se a parte contrária para que, no prazo de 5 (cinco) dias apresente contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do que dispõe o artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. -
10/07/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 12:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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10/07/2025 12:45
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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07/07/2025 14:16
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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04/07/2025 15:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 15:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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27/06/2025 08:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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27/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14
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26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0009823-98.2023.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009823-98.2023.8.27.2706/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: TERESA RACHEL FIGUEIRA PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): THÚLIO AURÉLIO GUIMARÃES PASSOS (OAB TO006340)ADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568)APELADO: KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111)APELADO: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE CONSUMO.
LIMITAÇÃO DOS JUROS.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação revisional de contrato de cartão de crédito consignado, ao fundamento de ilegitimidade passiva das instituições financeiras rés, em razão de cessão do crédito.
A parte autora alega abuso na pactuação de juros e requer a revisão contratual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se as instituições financeiras que participaram da contratação respondem solidariamente pelos efeitos do contrato, mesmo após cessão do crédito; e (ii) saber se os juros remuneratórios pactuados devem ser limitados conforme o teto previsto em norma pública aplicável aos servidores vinculados ao RPPS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As instituições demandadas participaram da formalização contratual e, mesmo com posterior cessão do crédito, não se eximem da responsabilidade, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC. 4.
Está configurada relação de consumo, sendo aplicável a teoria da aparência e a solidariedade entre os fornecedores de serviços. 5.
A pactuação de juros remuneratórios de 4,9% a.m., com CET de 5,12% a.m., excede o limite de 2,70% a.m. fixado pelo Decreto Estadual nº 6.173/2020/TO para contratos consignados firmados por servidores vinculados ao RPPS. 6.
Reconhecida a abusividade, impõe-se a limitação da taxa de juros ao teto legal e a restituição simples dos valores pagos a maior, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e entendimento consolidado do STJ. 7.
A causa comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 1.013, §3º, I, do CPC, por tratar-se de matéria exclusivamente de direito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação cível conhecida e provida.
Tese de julgamento: “1.
As instituições financeiras que participam da formalização do contrato de cartão de crédito consignado respondem solidariamente pelos efeitos da contratação, sendo abusiva a pactuação de juros acima do limite legal estabelecido para servidores vinculados ao RPPS, impondo-se sua limitação e a restituição simples dos valores pagos a maior.”.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, 25, §1º, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §2º, e 1.013, §3º, I.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível, 0010346-13.2023.8.27.2706, Rel.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 12.03.2025; TJTO, Apelação Cível, 0011938-92.2023.8.27.2706, Rel. Ângela Issa Haonat, j. 07.05.2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença de primeiro grau, reconhecendo a validade da relação de consumo e a legitimidade passiva das rés, revisar os encargos financeiros estipulados na Cédula de Crédito Bancário n.º 0002071044/TRF, limitando os juros remuneratórios à taxa máxima de 2,70% ao mês, e determinar a restituição simples dos valores pagos a maior, a serem apurados em sede de liquidação de sentença.
Inverte-se o ônus das despesas processuais, para condenar as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
25/06/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 08:05
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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25/06/2025 08:05
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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24/06/2025 15:46
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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24/06/2025 15:26
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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18/06/2025 21:04
Juntada - Documento - Voto
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09/06/2025 18:08
Juntada - Documento - Certidão
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05/06/2025 18:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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05/06/2025 18:20
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 118
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29/05/2025 18:39
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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29/05/2025 18:39
Juntada - Documento - Relatório
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09/05/2025 17:21
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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