TJTO - 0003578-21.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:54
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
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26/06/2025 10:21
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
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26/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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25/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0003578-21.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009574-16.2024.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAGRAVANTE: ANA CLAUDIA DA SILVA TAVARESADVOGADO(A): JAQUELINE DE ARAUJO SANTOS (OAB TO005981) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.
CARTA DE ADJUDICAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EXPEDIÇÃO INDEPENDENTE DE NOVA FASE PROCESSUAL.
DECISÃO REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de expedição de carta de adjudicação formulado após homologação de acordo judicial em Ação de Adjudicação Compulsória.
A autora da ação originária relatou ter adquirido imóvel de pessoa já falecida, vindo a formalizar acordo com as herdeiras perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), no qual estas reconheceram a validade da venda e anuíram com a adjudicação do imóvel.
O acordo foi homologado por sentença com resolução de mérito, sendo requerido posteriormente o cumprimento mediante expedição da carta de adjudicação, o que foi indeferido pelo juízo singular sob o argumento de que a homologação não substitui a vontade da parte vendedora, exigindo, portanto, outorga de escritura ou cumprimento de sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a sentença homologatória de acordo judicial, no qual as partes reconhecem expressamente a obrigação de transferir a propriedade de imóvel, autoriza a imediata expedição da carta de adjudicação, sem necessidade de nova fase de cumprimento de sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença homologatória de acordo judicial, proferida nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil (CPC), possui natureza de título executivo judicial, conforme previsto no artigo 515, inciso III, do mesmo diploma legal, sendo apta a produzir efeitos imediatos. 4.
O acordo firmado entre a parte autora e as herdeiras do espólio reconheceu expressamente a validade da venda do imóvel e anuência à adjudicação, não havendo cláusula suspensiva, litígio pendente ou qualquer condicionamento à eficácia da homologação. 5.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite, em casos análogos, a expedição direta da carta de adjudicação com base em sentença homologatória de transação, sem necessidade de instauração de cumprimento de sentença, como forma de garantir a efetividade da tutela jurisdicional. 6.
O indeferimento da expedição da carta de adjudicação com base em formalismo excessivo contraria os princípios da celeridade, economia e efetividade processual previstos nos artigos 4º e 6º do CPC, impondo ônus desnecessário à parte vencedora. 7.
A carta de adjudicação, conforme o artigo 1.418 do Código Civil, supre a ausência de escritura pública nos casos em que o devedor não a outorga voluntariamente, sendo plenamente cabível sua expedição em situações em que há reconhecimento expresso da transação pelas partes, como no caso dos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A sentença homologatória de acordo judicial que reconhece expressamente a obrigação de transferir a propriedade de imóvel constitui título executivo judicial, sendo suficiente para autorizar a imediata expedição da carta de adjudicação, sem necessidade de instauração de nova fase processual de cumprimento de sentença. 2.
A homologação de transação extrajudicial supre a outorga da escritura pública nos casos em que as partes anuem com a adjudicação, desde que não haja litígio ou cláusula que condicione sua eficácia. 3.
A exigência de cumprimento de sentença para efeitos já reconhecidos por sentença homologatória configura formalismo excessivo e viola os princípios da celeridade, da efetividade e da economia processual previstos no Código de Processo Civil. ___________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 4º, 6º, 487, III, "b", 515, III; Código Civil, arts. 1.417 e 1.418; Decreto-Lei nº 58/1937, arts. 16 e 22.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, AREsp nº 2.374.140, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 14/09/2023; Tribunal de Justiça do Paraná, AI nº 1322521-5, Rel.
Des.
Lilian Romero, j. 30/07/2015.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, para reformar a Decisão agravada e determinar a imediata expedição da carta de adjudicação em favor de ANA CLAUDIA DA SILVA TAVARES, nos exatos termos do acordo homologado judicialmente, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
24/06/2025 19:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34
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24/06/2025 19:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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24/06/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 21:39
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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23/06/2025 21:39
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/06/2025 15:07
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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12/06/2025 15:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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12/06/2025 13:59
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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12/06/2025 13:59
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 114
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14/05/2025 14:09
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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14/05/2025 14:09
Juntada - Documento - Relatório
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20/03/2025 17:20
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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20/03/2025 16:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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20/03/2025 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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20/03/2025 14:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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20/03/2025 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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14/03/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 18:39
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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13/03/2025 18:39
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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13/03/2025 16:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5386912, Subguia 5277 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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12/03/2025 22:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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12/03/2025 16:15
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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12/03/2025 13:18
Remessa Interna - CONTAD -> CCI02
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12/03/2025 13:17
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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11/03/2025 18:07
Remessa Interna - CCI02 -> CONTAD
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11/03/2025 13:43
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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11/03/2025 13:43
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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10/03/2025 00:24
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5386912, Subguia 5375330
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10/03/2025 00:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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10/03/2025 00:24
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ANA CLAUDIA DA SILVA TAVARES - Guia 5386912 - R$ 160,00
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10/03/2025 00:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2025 00:24
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 74 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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