TJTO - 0002628-62.2020.8.27.2740
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:47
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TO4.03NCI
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25/07/2025 14:46
Trânsito em Julgado
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16/07/2025 11:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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15/07/2025 16:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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26/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002628-62.2020.8.27.2740/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002628-62.2020.8.27.2740/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: TEREZINHA MARTINS DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SAQUES EM CONTA DO PASEP. ÔNUS DA PROVA.
SENTENÇA PROFERIDA EM DESRESPEITO À ORDEM DE SOBRESTAMENTO.
CASSAÇÃO.
PREJUDICIALIDADE DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra Sentença proferida em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta em razão de alegados saques indevidos e ausência de atualização monetária nas contas individuais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
A parte autora alegou má gestão dos recursos e requereu restituição dos valores, corrigidos, e indenização por danos morais.
A Sentença, rejeitando preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, julgou improcedente o pedido inicial, sob fundamento de ausência de provas das irregularidades.
O recurso de Apelação foi interposto, com preliminar de necessidade de suspensão do processo em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que trata do ônus da prova quanto à legitimidade dos lançamentos a débito nas contas do PASEP.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a Sentença proferida em 16 de dezembro de 2024, em processo que versa sobre a controvérsia jurídica afetada pelo Tema Repetitivo nº 1300 do Superior Tribunal de Justiça, é válida, diante da determinação expressa de suspensão nacional de todos os feitos pendentes que discutem o ônus da prova nos lançamentos a débito das contas do PASEP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça, ao afetar o Tema Repetitivo nº 1300, determinou, por meio da decisão da relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, a suspensão de todos os processos pendentes no território nacional que tratem sobre o ônus de provar a legitimidade dos lançamentos a débito em contas do PASEP, conforme previsto no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. 4.
A Sentença impugnada foi proferida em 16 de dezembro de 2024, data posterior à publicação oficial da decisão de afetação e suspensão nacional, publicada em 16 de dezembro de 2024, pelo que se revela em desconformidade com o artigo 314 do Código de Processo Civil, que veda a prática de qualquer ato processual durante o período de suspensão. 5.
Considerando a natureza vinculante e a abrangência nacional da determinação de sobrestamento, não é possível ao Juízo local decidir a lide enquanto perdurar a suspensão, sob pena de afronta direta ao sistema de precedentes e à ordem legal do processo civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Sentença cassada de ofício.
Recurso julgado prejudicado.
Determinação de sobrestamento do processo de origem até o trânsito em julgado da decisão proferida no Tema Repetitivo nº 1300, ou ordem de dessobrestamento anterior.
Tese de julgamento: 1. É nula a Sentença proferida em processo submetido à suspensão determinada nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, em decorrência da afetação do Tema Repetitivo nº 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça, devendo ser cassada de ofício. 2.
Durante o período de suspensão processual, é vedada a prática de atos judiciais ordinários, nos termos do artigo 314 do Código de Processo Civil, com exceção dos atos urgentes. 3.
A cassação da Sentença, em tais hipóteses, impõe o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado da decisão proferida no recurso repetitivo ou eventual decisão de dessobrestamento expedida pelo Superior Tribunal de Justiça. ______________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil de 2015, arts. 1.037, II; 313, VIII; 314.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, ProAfR no Recurso Especial nº 2.162.222/PE, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, Diário da Justiça Eletrônico Nacional de 16/12/2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, cassar, de ofício, a Sentença haja vista ter sido exarada enquanto vigente a ordem de sobrestamento determinada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1300, devendo o feito de origem ficar sobrestado até o trânsito em julgado da questão, salvo eventual ordem de dessobrestamento anterior; e por julgar prejudicado o recurso interposto.
Sem honorários recursais em razão da cassação da Sentença, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
24/06/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 21:41
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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23/06/2025 21:41
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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13/06/2025 09:17
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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13/06/2025 09:10
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Colegiado - por unanimidade
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12/06/2025 18:55
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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12/06/2025 18:55
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 13:25
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 12:59
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 17
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30/04/2025 18:16
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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30/04/2025 18:16
Juntada - Documento - Relatório
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22/04/2025 16:57
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição - (GAB01 para GAB11)
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22/04/2025 15:38
Remessa Interna para redistribuir - CCI02 -> DISTR
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22/04/2025 14:52
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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22/04/2025 14:52
Decisão - Declaração - Declarado suspeição - Monocrático
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20/03/2025 15:52
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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