TJTO - 0009632-03.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:28
Juntada - Petição - Requerimento da Parte
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15/07/2025 10:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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14/07/2025 10:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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07/07/2025 13:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 13
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 13
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24/06/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0009632-03.2025.8.27.2700/TO IMPETRANTE: RICCELLY RODRIGO MATIAS MONTEIROADVOGADO(A): ROSANIA DE J.
AGUIAR (OAB TO006196)ADVOGADO(A): RAPHAEL FERREIRA PEREIRA (OAB TO006554)IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO TO - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - PALMAS DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por RICCELLY RODRIGO MATIAS MONTEIRO em face de suposto ato coator atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS.
O Impetrante assevera pertencer ao quadro da Secretária de Segurança Pública do Estado do Tocantins, no qual exerce o cargo de Escrivão de Polícia.
Salienta que por intermédio do Processo Administrativo no 26/2025, o Conselho Superior da Polícia Civil deferiu em seu favor evolução funcional horizontal para o nível de referência “I” a partir de 2/3/2025, com efeito financeiro no mês seguinte.
Imputa inércia à autoridade impetrada diante da não implementação da progressão.
Aduz possuir direito líquido e certo aos benefícios atinentes ao enquadramento na carreira.
Por tais motivos, requer, liminarmente, determinação judicial consistente no cumprimento da Decisão proclamada pelo Conselho Superior da Polícia Civil – CSPC no Processo Administrativo em questão.
No mérito, requer a concessão da segurança em definitivo. É o relatório.
Decido.
De início, registre-se que não há óbice à análise das progressões cujos requisitos tenham sido preenchidos a partir do dia 25 de abril de 2020, considerando o julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade no Mandado de Segurança no 0002907-03.2022.8.27.2700, que afastou as diretrizes da Lei Estadual no 3.901/2022, em decorrência da interpretação conforme a Constituição dos artigos 1o, 2o, inciso II, e 4o e reconheceu a inconstitucionalidade material pela via difusa do artigo 3o, por ofensa ao artigo 169, § 3o, da Constituição Federal.
Cumpre consignar que eventual pedido liminar para determinar que a autoridade impetrada promova a imperante na carreira esgotaria o objeto do presente writ.
Assim, a matéria em exame não escapa da vedação contida no artigo 1.059, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que a tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública observará o disposto nos artigos 1o a 4o, da Lei no 8.437, de 1992, que impedem o acolhimento de medida urgente que importe em satisfação no todo ou em parte do objeto da ação.
Ademais, não se pode olvidar que a questão financeira orçamentária inerente ao poder público deve ser tratada com cautela, pois há possibilidade de ocorrer o periculum in mora inverso, bem como ocasionar lesão ao erário, tendo em vista que o caso vertente não se insere dentre as exceções à regra.
Por fim, ressalta-se que inexiste risco de ineficácia da medida pretendida, caso seja eventualmente deferida em momento posterior.
Nesse contexto, o quadro fático delineado, recomenda, por ora, o não acolhimento do pedido urgente, – sem prejuízo de eventual modificação no momento do julgamento do mérito, após a apresentação das informações e oitiva da Procuradoria Geral de Justiça – em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança.
Posto isso, não concedo o pedido liminar que almeja a determinação judicial consistente no cumprimento da Decisão proclamada pelo Conselho Superior da Polícia Civil (CSPC) no Processo Administrativo em questão.
Comunique-se o inteiro teor desta Decisão à autoridade impetrada, notificando-a para prestar as informações de mister.
Dê-se ciência à Procuradoria Geral do Estado do Tocantins, nos termos do artigo 7o, inciso II, da Lei no 12.016, de 2009.
Após, colha-se o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
23/06/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 12:35
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ESTADO DO TOCANTINS - EXCLUÍDA
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20/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5391389, Subguia 6798 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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20/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5391388, Subguia 6780 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 197,00
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19/06/2025 12:44
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> SCPLE
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19/06/2025 12:44
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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16/06/2025 17:07
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5391389, Subguia 5377010
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16/06/2025 17:07
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5391388, Subguia 5377009
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16/06/2025 17:05
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RICCELLY RODRIGO MATIAS MONTEIRO - Guia 5391389 - R$ 50,00
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16/06/2025 17:05
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RICCELLY RODRIGO MATIAS MONTEIRO - Guia 5391388 - R$ 197,00
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16/06/2025 17:05
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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