TJTO - 0006157-77.2024.8.27.2731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 21:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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17/07/2025 21:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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10/07/2025 07:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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26/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0006157-77.2024.8.27.2731/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006157-77.2024.8.27.2731/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELADO: DEBORAH PINHEIRO LARA GOMES (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL DE OLIVEIRA CABRAL (OAB TO007159) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO FUNCIONAL.
RETROAÇÃO DE EFEITOS PARA FINS DE REPOSICIONAMENTO FUNCIONAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
EXISTÊNCIA DE ÓBICES NORMATIVOS VIGENTES À ÉPOCA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Tocantins contra Sentença que julgou procedente pedido formulado em ação por policial militar, reconhecendo-lhe o direito à retroação dos efeitos administrativos de sua promoção à graduação de Cabo para o dia 21 de abril de 2020.
A autora sustentou que já preenchia, à época, todos os requisitos legais previstos na Lei Estadual 2.575/2012 para a promoção, requerendo a readequação funcional no almanaque da corporação, sem efeitos financeiros retroativos.
A Sentença entendeu que a promoção deveria ter sido efetivada na data legal, afastando óbices impostos pela legislação estadual e federal vigente durante a pandemia.
O Estado apelou sustentando a ausência de direito subjetivo à promoção e a existência de impedimentos legais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora preenchia, em 21 de abril de 2020, todos os requisitos legais exigidos para a promoção funcional à graduação de Cabo, nos termos da Lei Estadual nº 2.575/2012; e (ii) estabelecer se havia impedimentos normativos válidos à retroação dos efeitos administrativos da promoção, especialmente em razão da Medida Provisória Estadual 2/2019 (convertida na Lei 3.462/2019) e da legislação correlata editada durante a pandemia da COVID-19.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito à promoção funcional no âmbito da Polícia Militar do Estado do Tocantins não é automático nem meramente decorrente do decurso de tempo (interstício), exigindo o cumprimento cumulativo de requisitos estabelecidos nos artigos 31, 33 e 36 da Lei Estadual 2.575/2012. 4.
A autora não demonstrou, de forma inequívoca, o preenchimento dos demais requisitos legais exigidos à época da promoção, tais como avaliação profissional e moral, condições de saúde, pontuação, bem como a inexistência de impedimentos funcionais previstos no artigo 33 da referida norma. 5.
A Medida Provisória 2/2019, convertida na Lei Estadual 3.462/2019, suspendeu por 24 (vinte e quatro) meses a concessão de progressões e promoções no âmbito do Poder Executivo Estadual, o que inclui os integrantes da Polícia Militar, obstando legalmente a efetivação de promoções no período pleiteado. 6.
A ausência de comprovação objetiva do preenchimento integral das condições legais para a promoção, somada à existência de normas válidas que suspenderam atos dessa natureza, impede o reconhecimento de direito à retroação funcional pretendida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Sentença reformada para julgar improcedente o pedido inicial.
Invertidos os ônus sucumbenciais, com condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida.
Tese de julgamento: 1.
A retroação administrativa dos efeitos de promoção funcional no âmbito da Polícia Militar do Estado do Tocantins pressupõe a comprovação inequívoca do preenchimento integral de todos os requisitos legais objetivos e subjetivos exigidos pela Lei Estadual 2.575/2012, não sendo suficiente a mera alegação de interstício temporal. 2.
A existência de norma legal vigente que suspenda temporariamente a concessão de progressões e promoções funcionais, como a Lei Estadual 3.462/2019, constitui óbice legítimo e eficaz à efetivação do direito pleiteado, ainda que o militar alegue ter atendido a requisitos materiais à época. 3.
Prevalece a presunção de legalidade e discricionariedade dos atos administrativos de promoção militar, exigindo-se prova robusta da preterição ilegal para ensejar revisão judicial com efeitos retroativos, especialmente quando houver previsão expressa de suspensão funcional motivada por interesse público. __________________________ Dispositivos relevantes citados: Constituição do Estado do Tocantins, art. 13, §11; Lei Estadual 2.575/2012, arts. 30 a 36; Lei Estadual 3.462/2019; Código de Processo Civil, art. 1.011, I.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJ/TO, MS Coletivo 0005350-92.2020.8.27.2700, Relatora Desa.
Jacqueline Adorno, Pleno, julgado em 3/9/2020.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso interposto e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando a Sentença, julgar improcedente o pleito inicial de retroagir a promoção funcional do autor ao dia 21/4/2020, haja vista a ausência de comprovação dos requisitos legais e porque, na época, a evolução funcional encontrava óbice na Medida Provisória 2, de 1/2/2019, convertida na Lei 3.462 de 25/4/2019, que suspendeu a concessão de progressões para os servidores integrantes do Poder Executivo Estadual pelo período de 24 (vinte e quatro) meses; bem como inverter os ônus de sucumbência, para condenar a parte autora ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, mas suspender a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade judiciária à autora/apelada, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
24/06/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 21:40
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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23/06/2025 21:40
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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13/06/2025 09:17
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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13/06/2025 09:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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12/06/2025 18:54
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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12/06/2025 18:54
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 13:25
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 12:59
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 49
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06/05/2025 19:32
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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06/05/2025 19:32
Juntada - Documento - Relatório
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14/04/2025 15:45
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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