TJTO - 0005750-33.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:57
Baixa Definitiva
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11/07/2025 15:57
Trânsito em Julgado
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08/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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01/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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25/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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24/06/2025 15:44
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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24/06/2025 15:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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24/06/2025 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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24/06/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0005750-33.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001662-38.2024.8.27.2715/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASPACIENTE: JUSCILENE DAS NEVES NASCIMENTOADVOGADO(A): EDUARDO DE OLIVEIRA (OAB TO010660) Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
LATROCÍNIO E DEMAIS DELITOS PRATICADOS COM VIOLÊNCIA.
PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR.
MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
ORDEM DENEGADA.
I.
Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente pela suposta prática dos crimes de latrocínio, ocultação de cadáver, associação criminosa e corrupção de menores, com pedido de substituição por prisão domiciliar em razão de ser mãe de quatro filhos menores, sendo um deles com apenas 2 anos de idade.
II.
Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal (CPP), para paciente acusada de crime violento que alega ser mãe de criança de tenra idade sob seus cuidados exclusivos.
III.
Razões de decidir 3. A prisão preventiva não ofende o princípio da presunção de inocência, quando devidamente fundamentada em bases cautelares, conforme disposto na Constituição Federal (CF), artigo 5º, incisos LIV e LXI, e na Convenção Americana Sobre Direitos Humanos, artigo 7º. 4. A paciente é acusada de participar ativamente de crime de latrocínio, considerado hediondo por definição legal, além dos delitos de ocultação de cadáver, associação criminosa e corrupção de menores, revelando grau de periculosidade que justifica a manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública. 5. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Habeas Corpus coletivo nº 143.641/São Paulo (SP), estabeleceu como situações excepcionais que não ensejam a concessão do benefício da prisão domiciliar os casos de crimes praticados mediante violência ou grave ameaça, como na situação em análise. 6. O artigo 318-A do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 13.769/2018, determina expressamente que a substituição da prisão preventiva por domiciliar para mães de crianças depende, entre outros requisitos, de que o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. 7. Embora alegado, não foram apresentados documentos comprobatórios que evidenciem a imprescindibilidade da paciente nos cuidados exclusivos do filho menor, tampouco foi demonstrada a impossibilidade de que outros familiares possam provisoriamente zelar pela criança enquanto perdurar a segregação cautelar.
IV.
Dispositivo e tese 8. Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1.
A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar para mães de crianças menores de 12 anos, prevista no artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal, não se aplica automaticamente aos casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça, conforme exceção estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus coletivo nº 143.641/SP e no artigo 318-A, inciso I, do Código de Processo Penal. 2.
Para a concessão do benefício de prisão domiciliar, é necessária a comprovação da imprescindibilidade da presença materna e da impossibilidade de cuidados alternativos à criança por outros familiares.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV, LVII e LXI; CPP, arts. 312, 318, inciso V, e 318-A, inciso I; Lei nº 8.072/90, art. 1º, inciso II, alínea "c"; Código Penal (CP), arts. 157, §3º, 211 e 288; Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), art. 244-B; Convenção Americana Sobre Direitos Humanos, art. 7º.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 143.641/SP; STF, HC nº 165.704/Distrito Federal (DF); Superior Tribunal de Justiça (STJ), RHC nº 110.601/SP; STJ, AgRg no HC nº 737926/Santa Catarina (SC).
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, denegar a ordem de Habeas Corpus, para manter a prisão preventiva da paciente JUSCILENE DAS NEVES DO NASCIMENTO, com fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal, por não vislumbrar ilegalidade capaz de macular a prisão cautelar, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 27 de maio de 2025. -
23/06/2025 12:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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23/06/2025 12:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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23/06/2025 12:48
Ciência - Expedida/Certificada
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19/06/2025 14:33
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCR01
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19/06/2025 14:33
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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13/06/2025 13:05
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB11
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13/06/2025 13:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Denegação - Habeas corpus - Colegiado - por unanimidade
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12/06/2025 13:57
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCR01
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12/06/2025 13:57
Juntada - Documento - Voto
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29/05/2025 18:57
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB11 -> CCR01
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29/05/2025 18:57
Juntada - Documento - Relatório
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22/05/2025 15:59
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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21/05/2025 15:11
Remessa Interna - CCR01 -> SGB11
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21/05/2025 15:11
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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21/05/2025 15:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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08/05/2025 11:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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08/05/2025 11:56
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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08/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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28/04/2025 09:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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15/04/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/04/2025 13:28
Ciência - Expedida/Certificada
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15/04/2025 13:11
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE CRISTALÂNDIA - EXCLUÍDA
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15/04/2025 13:06
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCR01
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15/04/2025 13:05
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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08/04/2025 17:01
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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